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18 DE JANEIRO DE 1963 1873

O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: pedi a palavra só para pedir licença ao Sr. Deputado Veiga de Macedo para dizer que, em minha opinião, não surgiram propriamente dúvidas sobre se as câmaras municipais tinham ou não tinham personalidade. A discussão incidiu sobretudo sobre a vantagem de substituir a expressão "câmaras municipais" por "concelhos" e se estes tinham ou não tinham personalidade. Chegou-se a conclusão de que também os concelhos tinham personalidade e que, no. espirito que se entendia deveria informar o Estatuto da Saúde e Assistência, se deveria adoptar a expressão que mostrasse que a solidariedade devida pelo concelho aos que carecessem de assistência era dos próprios munícipes, dos habitantes do concelho.

Esta foi fundamentalmente a razão da substituição.

O Sr. Alberto de Meireles: - Sr. Presidente: além da explicação que acaba de ser dada quanto u substituição da expressão usada na alínea c) da base XXIX, desejava sobre o texto da alteração proposta fazer um breve esclarecimento.

No texto da Câmara Corporativa se dizia que a responsabilidade pode transferir-se para terceiros, no todo ou em parte, mediante convenção, preceito legal ou norma regulamentar. Pareceu às Comissões que a fórmula usada ...

O Sr. Presidente: - V. Ex.ª não está a discutir a alínea c). Está a discutir o n.º 2.

O Orador: -... Exactamente, Sr. Presidente, .listou a referir-me à proposta de substituição do n.º 2, que tive a honra de subscrever com outros Srs. Deputados.

Dizia eu que pareceu is Comissões que a- fórmula agora proposta mais vivamente exprimia o conteúdo, que estava, de resto, no texto da base XXII proposta pelo Governo. Isto é: a responsabilidade pela prestação de serviços de saúde e assistência, além de competir aos assistidos, as famílias e aos concelhos, pode competir a terceiros, em resultado de acto, facto ou situação que os coloque, nos termos da lei geral, na obrigação de custear a assistência.

É o caso típico e frequente, lamentavelmente frequente, da assistência prestada a acidentados por acidentes de viação ou acidentes de trabalho, ou ainda de outros factos de que resulta responsabilidade neste domínio. E sem dúvida que deve poder exigir-se directamente o custo da assistência prestada as companhias seguradoras. E deveria- mesmo ser obrigatória a transferência da responsabilidade para companhias seguradoras nos casos de acidentes de viação. De resto, nos termos determinados no Código da Estrada, pode ser pedida directamente a entidade seguradora a satisfação dos encargos de assistência prestada em consequência de acidente de viação.

Esta é a razão do texto.

Permito-me ainda, se V. Ex.ª, Sr. Presidente, não vê nisso inconveniente, referir um problema que me parece importante e que desejava ficasse enunciado nesta Câmara. Na Lei n.º 1988 o Estado era indicado como responsável pela assistência (base XXI). Posteriormente, e bem, o Decreto-lei n.º 39 805 suprimiu essa referência ao Estado. À Câmara Corporativa sublinha- o facto e, na esteira dessa orientação, diz que não se justificava que o Estado fosse mencionado como possível responsável. No entanto, parece necessário deixar um esclarecimento acerca disto. No parecer da Câmara Corporativa diz-se assim:

Parece, porém, que o critério adoptado pelo Decreto-lei n.º 89805 é o mais aconselhável em relação ao Estado, que, financiando embora a assistência por intermédio dos seus fundos e receitas próprias, não responde concretamente pelos encargos da .prestada a esta ou àquela pessoa.

Esta afirmação é exacta, mas carece de um esclarecimento.

O Estado, realmente, como tal, não deve ser responsabilizado por assistência individualizada a este ou àquele, e acabámos de votar exactamente a base em que se estabelece que o Estado, no aspecto financeiro, dotará [alínea c) da base XXVII] os encargos de instalação e funcionamento dos estabelecimentos e instituições de saúde e assistência, por dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado e por subsídios.

Portanto, esta é a fórmula natural da comparticipação do Estado nos encargos gerais de manutenção das instituições. Mais lá certas hipóteses em que o Estado está em igualdade com os particulares e então pode ser, e deve ser, responsabilizado por assistência prestada individualizadamente.

Exemplificando: no caso de acidente de viação ocorrido com veículo de propriedade do Estado, no caso de acidente de trabalho acontecido a servidores do Estado, e ainda por assistência prestada a presos ou detidos, o Estado deve estar sujeito a obrigações semelhantes às dos particulares.

Ainda se poderia defender interpretação contrária em relação a instituições oficiais de assistência; mas não em relação a instituições particulares de assistência, não obstante um douto parecer da Procuradoria-geral da República, de 1950, se ter pronunciado no sentido de que o Estado nunca poderá ser responsabilizado, com base no n.º 3 da base XXII do estatuto em vigor.

Entendo, pelo contrário, que o Estado, pode ser responsabilizado por assistência prestada em estabelecimentos particulares, quando tal responsabilidade resulte da lei geral que a impõe aos particulares. Parece-me, portanto, que para evitar dúvidas de interpretação futura conviria consignar esta nótula nestes trabalhos preparatórios.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

O Sr. Nunes Barata: - Sr. Presidente: de harmonia com o que tenho defendido nesta Assembleia noutras oportunidades, sou contrário à solução que responsabiliza as câmaras municipais pelo tratamento dos doentes pobres.

Fundamento este modo de pensar na incapacidade funcional dos municípios para tal tarefa, na sua carecida situação financeira e até nos problemas e dificuldades que este sistema tem suscitado nos últimos anos.

Valerá a pena deter-me na ligeira análise do que se tem passado.

O Código Administrativo de 1936 incluía no artigo 640.º, entre as despesas que tinham de ser satisfeitas obrigatoriamente pelas câmaras municipais, das despesas com o tratamento dos doentes pobres do concelho nos Hospitais Civis de Lisboa, Hospital da Universidade de Coimbra, Hospital Escolar, Maternidade Alfredo da Costa, Instituto de Oncologia e Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto, calculadas nos termos da lei especial".

Este princípio mantinha-se na linha de orientação do liberalismo que destruíra as instituições tradicionais em matéria assistência!. De facto, com a decadência financeira e limitações legais postas às Misericórdias, as câmaras municipais foram chamadas a uma função que não lhes deveria pertencer.

Vozes:- Muito bem!