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1930 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 76

[ver tabela na imagem]

Os elementos constantes dos quadros anteriores não dão a medida das possibilidades de expansão da cultura do tabaco no ultramar, uma vez que através deles se não pode aquilatar das dificuldades com que esta depara; e no entanto, apesar destas, a produção tem continuado a aumentar. Deste modo, pode afirmar-se claramente que o ultramar tem capacidade pura realizar o pleno abastecimento da metrópole em prazo curto -excepção feita a alguns pequenos quantitativos de tabacos especiais-, desde que sejam preenchidos alguns requisitos essenciais, dos quais o mais importante é, sem dúvida, a existência de uma colaboração íntima e construtiva entre a indústria tabaqueira metropolitana e a agricultura ultramarina, em especial no sentido de a primeira indicar à segunda as quantidades de ramas de tabaco, especificadas por qualidades classificáveis, que normalmente necessita adquirir em cada ano. A ausência desta colaboração aliada a uma descoordenação das compras ao produtor, comercialmente aceitável, mas que desencoraja a agricultura - bem visível, aliás, no quadro das exportações para a metrópole -, são os factores de base que limitam a expansão da cultura de tabaco no ultramar e impedem o êxito de qualquer planificação dessa expansão.
Quanto à resposta à segunda parte da pergunta n.º 3) Para quando?, dependerá em última análise da possibilidade de eliminação dos factores limitativos u que acima se faz referência; de outro modo o ultramar continuará apenas a vender às fábricas metropolitanas o mínimo que estas são obrigadas a adquirir-lhe, de acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41 386, de 22 de Novembro de 1957, ou seja «20 por cento do peso total das ramas consumidas anualmente pelas respectivas fábricas», mau grado todos os esforços envidados pelo Ministério das Finanças para aumentar tal quantitativo.
Apresento a V. Ex.ª atenciosos cumprimentos.

A bem da Nação.

Gabinete do Ministro do Ultramar, 23 de Janeiro de 1963. - O Chefe do Gabinete, (Ilegível).

Está conforme.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 28 de Janeiro de 1963. - O Chefe da Repartição Administrativa, José António Guerreiro de Sousa Barriga.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Olívio de Carvalho.

O Sr. Olívio de Carvalho: - Sr. Presidente: pedi a V. Ex.ª a palavra para, através de leve apreciação às considerações que se fazem no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 43 864. de 17 de Agosto de 1961, que criou a Faculdade de Letras da Universidade do Porto, justificar o pedido que vou formular no sentido de se dotar aquela Faculdade com as secções de Filologias que lhe faltam, para cabal desempenho da missão que lhe incumbe no plano universitário e no âmbito da sua acção formativa do escol social, cultural e profissional da Nação.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Ao criar a Faculdade de Letras da Universidade do Porto, julgou talvez o Governo que tinha resolvido aquela tão pertinaz aspiração da capital do Norte, ardentemente solicitada, no desejo de ver o estudo das humanidades incorporado na sua prestigiosa Universidade, e teria certamente correspondido a essa expectativa se tivesse promulgado a instituição de uma Faculdade, completa, nos moldes das suas congéneres de Coimbra e de Lisboa. Infelizmente tal não aconteceu.
Embora em funcionamento, a nova Faculdade não pode considerar-se apta a dar solução aos problemas que foram postos no preâmbulo do decreto-lei, quer no âmbito particular dos interesses locais, quer no plano mais vasto da sua função específica, ou seja na integração de uma verdadeira cultura humanística.
No referido preâmbulo aduziram-se três razões para fundamentar e justificar ao mesmo tempo a oportunidade da criação da nova Faculdade, e são as seguintes: «satisfazer uma aspiração tão veemente como persistentemente expressa pelo Norte do País e, em especial, por aquela cidade»; «resolver problemas suscitados pela superlotação das duas Faculdades existentes»; corresponder aos «imperativos que se ligam à própria instituição universitária». Postas estas premissas, fácil era de calcular que efectivamente a Faculdade de Letras viesse a corresponder àquelas determinantes, mas logo se verificou que assim não sucedeu.
Se, por um lado, as gentes do Norte compreenderam a boa vontade do Governo e lhe estão agradecidas por se ter dado ao Porto a Faculdade que lhe faltava, se em muitos jovens se avivaram esperanças de prosseguirem estudos superiores na nova Faculdade, por não terem recursos económicos para se deslocarem para Coimbra ou Lisboa, a verdade é que a escolha do curso de Letras ficou limitada apenas a duas secções, que nem todos desejam seguir ou para as quais não sentem gosto ou vocação. Assim, além do curso de Ciências Pedagógicas, só as licenciaturas em Filosofia e em História abrem horizontes aos jovens que concluam as cadeiras da alínea d) do 3.º ciclo dos liceus.
Por outro lado, não se fez no preâmbulo do decreto-lei a menor referência ao interesse imediato e utilitário da preparação e formação de professores do ensino secundário, de que o País tanto precisa. Não deixaremos, porém, de assinalar, como factor predominante da existência da Faculdade de Letras do Porto, aquele objectivo, que consideramos fundamental, se atendermos a urgente necessidade de preparar intensivamente o maior número possível de agentes de ensino para os liceus e escolas técnicas.
Nas considerações preambulares do decreto-lei que regulamenta o funcionamento da nova faculdade invocam-se opiniões autorizadas de professores consagrados, filósofos e pedagogos que reconhecem uma tríplice função nas Universidades: «preparação profissional; investigação científica; ensino cultural». Mas estas funções, embora correspondam ao parecer unânime de quantos foram chamados a fazer o seu depoimento, não foram inteiramente consideradas no critério que presidiu à escolha das secções com que abriu a nova Faculdade. Também se não atendeu