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30 DE JANEIRO DE 1963 1933

sacto, de que todos os ilustres Deputados desta VIII Legislatura visitassem Angola e Moçambique, se não tivesse concretizado!
Esperemos que supram no estudo o conhecimento directo das realidades, para que esse debate resulte num alto serviço aos nossos irmãos, que vão aumentando a grandeza da Pátria além-mar.
Cada um de nós meditará maduramente os mais graves problemas que forem apresentados a esta Câmara. Esta Casa é, na verdade, o cenáculo da verdadeira liberdade de expressão de pensamento, sem dogmatismos que não se justifiquem.
Se todos formos capazes desta batalha disciplinada da inteligência e da vontade; se cada português, a começar por nós, souber colocar sempre acima do que nos desune episodicamente a inadiável necessidade de salvaguardar a glória da Pátria, na mais perfeita unidade territorial, política e governativa; se procurarmos bater-nos com toda a energia do nosso braço ou da nossa inteligência, dentro da arena que nos tocou em sorte, contra todos os inimigos de dentro e de fora, a vitória final há-de chegar. E, então, outra vez daremos novos mundos ao Mundo.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Agostinho Cardoso: - Pedi a palavra, Sr. Presidente, para deixar aqui dois apontamentos:
O primeiro refere-se aos funcionários administrativos que chamados ao exercício de funções públicas de interesse colectivo perdem em antiguidade para efeito de aposentação o número de anos durante os quais as exercerem. Exemplifico: se um funcionário de um corpo administrativo for chamado para presidente de uma câmara municipal e nesse cargo estiver oito anos, a lei não permite que continue a descontar para a Caixa Geral de Aposentações nem contar, portanto, esses oito anos para a sua aposentação. Se for funcionário do Estado, terá possibilidade legal de em idênticas circunstâncias continuar a contribuir para a Caixa Geral de Aposentações e ser considerado para tal efeito o número de anos em que ao serviço da colectividade exercer outras funções públicas. Esta desigualdade de situações que, se não abrange um número volumoso de funcionários administrativos, prejudica alguns, merece ser considerada pelo Governo e ser objecto de um decreto-lei.
O outro apontamento refere-se ao caso dos regentes escolares, várias vezes tratado nesta Assembleia e a que há poucos dias se referiu com realismo o Dr. Augusto Simões. E longa a história destes agentes de ensino primário a quem muita gente em Portugal ficou devendo o saber ler e escrever.
Os postos escolares e os regentes escolares que os haviam de guarnecer foram criados pelo Decreto n.º 20 604, em 1931, para levar o ensino primário do 1.º grau aos pequenos agregados populacionais com um número de crianças que não chegava para a lotação mínima de uma escola.
Em 1941 é autorizado o ensino da 4.ª classe nos postos escolares distantes das escolas primárias. Podiam ser criados por iniciativa do Ministro da Educação Nacional ou a requerimento de um corpo ou corporação administrativa ou ainda de dez contribuintes. Os postos abriam se assegurada a matrícula de quinze alunos para os cursos diurnos e de dez para cursos nocturnos, podendo funcionar desde. que existisse um só destes cursos ou dois.
A lei fixou minuciosamente o funcionamento dos postos e regulamentou o seu provimento, criando-se quadros de regentes efectivos e agregados.
O aumento crescente da população escolar e a entrada em funcionamento de novas escolas ultrapassou o rendimento em novos professores das escolas do magistério do País. Algumas escolas em localidades distantes não encontravam professores que a elas concorressem.
Em 1940 - era Ministro da Educação Nacional o Prof. Mário de Figueiredo - verifica-se que há grande falta de professores, por razões que não interessa pormenorizar. O Decreto n.º 30 951, de 12 de Dezembro de 1940, permitiu efectuar numa situação quase de emergência o recrutamento-relâmpago, como então se dizia. Eram admitidos a candidatos a professores primários os indivíduos com o 2.º ciclo dos liceus ou equivalente, mediante um exame de aptidão. Frequentavam um estágio de seis meses sob a direcção de professores metodólogos, ao fim do qual prestavam provas, passando, se aprovados, a um quadro de agregados provisório. Ao fim de um ano de bom e efectivo serviço ingressavam definitivamente no quadro de professores agregados. A campanha contra o analfabetismo dirigida a adultos e crianças, reduzindo rapidamente uma das manchas negras do nosso país, e que ficou a dever-se ao Dr. Veiga de Macedo, ainda fez acentuar a necessidade de mais agentes de ensino.
O Decreto-Lei n.º 33 019, de 1 de Setembro de 1943, autorizava, para ocorrer à insuficiência de professores primários, que os regentes escolares pudessem ser chamados a prestar serviço não só em postos escolares mas também em escolas primárias, desde que tivessem o mínimo de dezoito meses de bom serviço ou o 1.º ciclo dos liceus e houvessem dado provas de competência pedagógica, zelo pelo ensino, bom rendimento escolar e condições de prestígio pessoal.
Criados os postos escolares há 31 anos com carácter transitório, há 31 anos que os regentes ensinam; passaram daí em 1943 para escolas primárias de difícil provimento, usufruindo nesse caso remunerações idênticas às dos professores, e ainda em 1961 realizaram-se exames para admissão nos respectivos quadros de novos agentes de ensino deste tipo.
Os regentes escolares só podem exercer o seu cargo até aos 70 anos, como qualquer funcionário, mas não têm direito a aposentação, seja qual for o número de anos de serviço que prestem.
Não descontam, assim, qualquer importância para a Caixa Geral de Aposentações. Não têm diuturnidades, ao contrário dos professores primários. Não beneficiam da lei geral da assistência aos funcionários civis tuberculosos, nem descontam a taxa para isso. Se atingidos na tuberculose, não têm qualquer protecção.
Tentou-se transformar uma parte dos regentes escolares em professores primários, facilitando o seu ingresso como alunos nas escolas do magistério primário, se tivessem menos de 35 anos e o 5.º ano dos liceus, dando-se-lhes dispensa de exame de admissão, isenção de propinas e mantendo a sua remuneração durante o curso.
Procurou-se, por outro lado, à medida que o número de professores primários aumenta, colocar como contínuos em estabelecimentos escolares os regentes que só possuíam o 1.º ciclo dos liceus, adentro da exiguidade de vagas. Aos que tinham só a 4.ª classe do ensino primário nenhum benefício se lhes pôde atribuir. Estas disposições só atingiram assim uma pequena parte dos regentes escolares.
Parece que em 1962 terminaram os exames para novos regentes e que a orientação a seguir será a de não aumentar mais o seu número e incrementar a formação de professores primários.