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11 DE JANEIRO DE 1963 2103

com o nome da polícia por todos os cantos: só falta pôr-lhes à frente uma fanfarra si amiudar a sua aproximação. Sob outro aspecto, a repressão eficiente que as circunstâncias impõem exige meios de comprovação que o arbítrio ou o entendimento pessoal de um polícia não pode suprir.
Sem querermos diminuir ou menosprezar a acção meritória dos agentes da Polícia de Viação e Trânsito, não podemos reconhecer neles a infalibilidade que a actual fiscalização da estrada implicitamente presume. Não é sem um arrepio que, por exemplo, lemos a determinação contida no artigo 55.º do Código da Estrada e no artigo 45.º do respectivo regulamento.
No regime actual da nossa fiscalização, a transgressão implica um juízo de valor emitido por um guarda que, por melhor que seja, não tem competência nem, normalmente, possibilidade material de o formular ponderamente. E assim acontece que, na generalidade dos casos, a transgressão é a afirmação (gratuita) do polícia, contra a afirmação (também gratuita) do motorista.
Daqui e em qualquer caso, uma situação indesejável e desprestigiante a que urge pôr termo, apetrechando as patrulhas fiscalizadoras com os aperfeiçoados meios mecânicos que registam os factos por forma exacta e indiscutível.
Talvez para contrabalançar estas deficiências da nossa fiscalização rodoviária, quer no número de homens, quer na qualidade e quantidade do material, introduziram-se no código disposições tão inúteis como vexatórias.
Está neste caso a extraordinária disposição do n.º 8.º do artigo 47.º do Código da Estrada.
E o exame médico-sanitário (sanitário!) a que periódica e inevitavelmente se sujeitarão todos os indivíduos que atingem aquelas idades (que já oscilaram bastante) em que o soberano arbítrio do legislador entendeu por bem considerá-los decadentes.
Esta disposição legal pode constituir um certificado de senilidade e nada mais, porque nem as realidades de facto nem os estudos dos doutos a aconselham ou preconizam para benefício do trânsito na estrada.
E que, por um lado, os estados físicos mais perigosos para a condução não são os estados agudos de doença grave, mas os casos quase imperceptíveis de desequilíbrio orgânico. Normalmente, um indivíduo completamente embriagado ou com graves afecções cardíacas não guia, ou guia com extremo cuidado; o perigo grave estará precisamente nos casos atenuados e mal definidos; naquele que não está ébrio, mas alegre; no que não usa estupefacientes, mas tranquilizantes ou euforizantes.
Como, porém, estes casos imprecisos escapam, até por definição legal, ao exame estatuído, este restringir-se-á praticamente a uma inspecção ocular e auditiva, que não tem vantagem alguma e tem inconvenientes graves.
Não tem vantagem, porque nos elementos fornecidos pela Direcção-Geral dos Serviços de Viação não se aponta um único desastre atribuído a deficiência visual ou auditiva: e, quanto à idade, é bem sabido que a possível diminuição dos tempos de reacção é tão insignificante, que fica amplamente compensada pela maior serenidade, prudência e experiência adquiridas.
E tem graves inconvenientes, na medida em que mascara a clamorosa verdade, que nos diz que as deficiências de condução são mais de ordem psíquica do que de ordem física, e em que, consequentemente, deixa rédea livre àqueles que. por terem olho de águia ou ouvido de tísico, continuam sem peias a ameaçar a segurança dos outros com o seu egocentrismo inconsciente e perigoso; aqueles que, no dizer de George Duhamel, em Scènes de la via future, transformam a estrada numa selva (jungle é a expressão usada).
A estranha determinação que comentamos serve a confirmar a verdade anotada por este escritor na mesma obra: «aquele que não serve para nada serve, no entanto, para conduzir um automóvel».
O único exame conveniente para o trânsito automobilístico seria o psicotécnico; mas tal exame apresenta tamanhas dificuldades materiais que, no dizer autorizado de Roger Piret, seria pura utopia a sua exigência em relação à generalidade dos automobilistas.
E já que citámos este catedrático especializado não resistimos à tentação de transcrever para aqui a seguinte passagem do seu notável estudo Psicologia del automovilista y seguridad vial, que, a nosso ver, devia ser lido pelos entusiásticos legisladores do n.º 8.º do artigo 47.º do nosso Código da Estrada: «Sobretudo, senhores, nada de zelo intempestivo, dizia Talleyrand. Se a psicotécnica é excelente em casos particulares, não constitui uma panaceia ... tal como a medicina e todas as ciências têm as suas limitações; há, porém, pessoas que nunca vêem os limites de nada» (sic).
Desta sorte e sem mais comentários:
Se a gama de circunstâncias que interferem na capacidade do automobilista é vastíssima, e vai até ao mau funcionamento da glândula tifóide, na opinião do Dr. J. Gautier;
Se as conclusões dos exaustivos estudos americanos quanto aos chamados transgressores crónicos (chronic violators) permitiu concluir que «na maioria dos casos esta predisposição é menos imputável a deficiências graves na aptidão do que a evidentes lacunas no espírito de segurança» (ob. cit.., p. 110);
Se assim é, já vemos quão unilateral e insuficiente é o exame médico-sanitário e quanto se impõe a sua substituição por outra medida de mais amplo alcance.
Como se afirma na já referida obra do Prof. Piret (p. 142), «o ideal seria descobrir de golpe os condutores perigosos, mas o estado actual das técnicas psicométricas não o permite ...; no entanto ..., quanto aos condutores que já deram as suas «provas» na estrada, o caso é mais fácil» (sic).
Sendo assim, e assim é de facto, salta aos olhos a solução que se impõe como teste mais completo do que o famigerado exame «sanitário» para aqueles que já têm provas na estrada.
Bastará substituir imediatamente o actual n.º 8.º do artigo 47.º por outro que determine:

Os titulares das cartas de condução deverão requerer todos os cinco anos a renovação delas junto da respectiva direcção de viação; se do cadastro do requerente não constarem transgressões graves ou acidentes de viação, a renovação será imediata e automática; mas se neles estiverem averbadas duas ou mais transgressões graves ou acidentes de viação com ofensas corporais, a renovação só será concedida depois de novo exame de condução, ou de exame médico, ou até de exame psicotécnico, consoante o número e vulto das infracções comprovadas o aconselhem.

Assim se estatuirá uma medida preventiva com eficiência real.
No aspecto repressivo, também o código actual não é mais feliz.
Há que modificar as disposições contidas nos seus artigos 58.º, 64.º e 69.º, por forma que o julgamento dos acidentes de trânsito se realize imediatamente após o de-