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2308 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 91

É certo que as delegações concedidas normalmente pelos governadores-gerais. tal como acontece presentemente em Moçambique, resolvem em parte tal lacuna, mas não me parece viável esse princípio por estar ao livre arbítrio dos governadores-gerais e estes, pela responsabilidade que sobre si pesa, nem sempre desejarem conceder tais prerrogativas. Daí que a. lei lhe devesse dedicar maior importância, concedendo-lhe maiores faculdades de administração.
Uma descentralização real dos poderes dos governos-gerais em favor dos governos de distrito traduz largas possibilidades de avançarmos rapidamente no surto de progresso que hoje, felizmente, se vai registando.
Nos distritos do Norte de Moçambique, que por virtude da própria, lei que em tempo concebeu uma especial divisão administrativa que lhes foi prejudicial não têm acompanhado o desenvolvimento dos restantes distritos da província, considero indispensável aumentar, sempre que possível, o carinho e especial interesse que o actual governador-geral, almirante Sarmento Rodrigues, lhes tem dedicado.
Os reflexos políticos que o atraso destes distritos, situados numa linha limítrofe, podem originar e as necessidades bem patentes de um maior desenvolvimento justificam bem si atenção que o Governo ultimamente lhe tem dedicado e aumentará por certo na medida do possível.
O legislador digna-se remeter para os estatutos político-administrativos das províncias ultramarinas larga matéria de alta importância que se nos afigura dever ficar expressa na presente lei.
Salientaremos, por exemplo, a matéria relativa à presidência dos conselhos legislativos, que reputamos de alta importância.
A Câmara Corporativa, no seu douto parecer, impõe a nomeação dos governadores-gerais para a presidência dos referidos conselhos.
Com a devida vénia, permitimo-nos contrariar tal preceito, por não corresponder ao que as províncias de Angola e Moçambique propuseram no venerando Conselho Ultramarino, devidamente fundamentado e que constitui uma das suas aspirações que desejariam ver concretizadas e que se considera importante no aspecto político.
A prática diz-nos que o governador-geral como presidente do legislativo poderá correr o risco de certo desprestígio, que devemos afastar, na hipótese de o conselho não aprovar, por exemplo, uma proposta do Governo que a sua própria presença defende.
Parece-nos, ainda mais, que o governador-geral, como o mais alto magistrado da província e rodeado de tantos assuntos e problemas que o momento português suscita, deve ser superior, deve estar desprendido de todos os assuntos que não sejam de especial importância e que pela sua natureza exijam a sua presença.
Por isso, creio que se deverá deixar aos conselhos legislativos a- faculdade de elegerem o seu presidente e vice-presidente de entro os vogais dos respectivos conselhos, e assim esperamos que este princípio se consigne nos respectivos estatutos das províncias.
Tudo nos conduz ao convencimento de que nestes estatutos se completará o espírito e a ideia descentralizadora que informa a proposta do Governo em toda a sua extensão.
Nesta descentralização efectiva e inequívoca criada agora para o ultramar não se afasta, mas, antes pelo contrário, estreita-se, a coexistência da unidade nacional que em todos os espíritos de formação patriótica sempre obteve um lugar especial.
Não se poderá negar que esta reforma, contida num limitado número de bases, traga consigo uma profunda alteração de carácter económico, financeiro e até político, cuja projecção irá muito para além. dos domínios dos nossos territórios.
Sr. Presidente: não passa despercebido ao meu espírito observador o elevado número de Deputados da metrópole que se têm manifestado nesta proposta, dando-lhe o seu valoroso contributo, o que marca claramente um elevado índice de interesse que os assuntos ultramarinos têm suscitado em todos que nesta Casa têm dado e estão sempre prontos a dar o seu auxílio em favor do desenvolvimento de Portugal ultramarino e do bem-estar das suas populações.
Este gesto, que considero digno do mais alto apreço e define bem o elevado nível patriótico com que aqui se defendem os interesses das nossas parcelas ultramarinas que têm grande projecção na vida nacional, não podia passar despercebido ao ultramar e, por isso, aqui lhes presto, em nome de Moçambique, as minhas maiores homenagens.
Sr. Presidente: esclarecido o meu voto de aprovação na generalidade à proposta de lei apresentada pelo Governo, quero aqui afirmar bem alto, em nome de Moçambique, que o ultramar permanecerá sempre confiante nas leis e nos homens para garantia da continuação de Portugal em África.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Cardoso de Matos: - Sr. Presidente: a, alteração à Lei Orgânica do Ultramar, constante da proposta de revisão ora presente a esta Assembleia para apreciação, integrando-se no conjunto de reformas de estrutura em curso, é um passo mais na prossecução da consciente política de desenvolvimento e de firme progresso em que a Nação está empenhada.
Surge no momento próprio e exclusivamente no prosseguimento da obra já realizada, como uma necessidade de fundamentar novos progressos, cimentando-se em sólidas bases que permitam o seu seguro alargamento. "Ê, portanto, mais um elo do programa preestabelecido, e não contingência do momento; é o resultado de uma política própria, e não uma consequência de imperativos alheios a que haja de atender-se.
Na verdade, o desenvolvimento que se está processando, como natural consequência da integração económica do Mundo Português, impunha uma revisão da legislação a que se subordina o ultramar - a Lei Orgânica, diploma complementar da Constituição da República Portuguesa.
Conhecemos o escrúpulo e a clarividência que presidiram ao estudo das alterações a fazer e se consubstanciaram na convocação do Conselho Superior Ultramarino, assistido pelas entidades oficiais e particulares mais capazes de entenderem os problemas e preconizarem as soluções, de forma que a referida revisão viesse a corresponder aos anseios legítimos das populações em causa, mas não esquecendo o âmbito nacional em que se processam.
E assim que, dentro desse espírito, se verifica terem sido incluídas nas alterações preconizadas não só todas as recomendações então feitas, mas ainda outras mais que as completam, com a única limitação que a Constituição impõe.
Assim, e em síntese, verificamos que as alterações conduzem a uma descentralização administrativa do ultramar, concedendo larga autonomia financeira às províncias