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19 DE ABRIL DE 1963 2341

Madrid, Th. Weimer, astrónomo do Observatório de Paris, Gonsejo Superior de Investigaciones Científicas, de Espanha, La Cartographie Mondiale, das Nações Unidas de Nova Iorque, etc.

O processo seguiu os seus trâmites, passando pelos serviços competentes do Ministério da Educação Nacional, até chegar às mãos do Ministro, que homologou o procedimento do júri.

Pode dizer-se, sem grande risco de errar, que este andamento não se fez com completo desconhecimento dos factos, pois andavam no ar, e por distintos lugares, acentuados rumores de uma injustiça.

Preferiu-se, porém, ignorar os factos e satisfazer os escrúpulos de consciência relegando responsabilidades que não podem ser facilmente enjeitadas.

Assim, tudo pareceu consumado. Porém, um recurso do candidato preterido, não sobre a decisão do júri, que não tem apelo uma vez homologada, mas sobre a legalidade da sua constituição, abriu assim uma brecha na arquitectura do concurso que à pressa se pretendeu camuflar.

E debruçado sobre os meios utilizados na sua urdidura que vou apreciar a segunda fase do concurso.

Para me documentar solicitei do Ministério da Educação Nacional, em requerimento apresentado na sessão de 6 de Fevereiro último, a cópia de três actas e um esclarecimento que considerava fundamental para iluminar uma obscura decisão que o júri tinha tomado sem a justificar e era tida como iníqua.

Do que requeri apenas foi satisfeito o que pedi na alínea a) - acta da 3.ª reunião do júri, que veio acompanhada das actas da 1.ª e 2.ª reuniões, que não tinha solicitado por já as conhecer quando da consulta do processo.

Não foi satisfeito o pedido da alínea b) - cópia das actas dos concursos para astrónomos de 2.ª classe, dos candidatos presentes no concurso para astrónomos de 1.ª classe, onde se encontravam os meios de classificação -, nem os elementos referidos na alínea c), para saber a opinião dos serviços competentes do Ministério acerca da maneira de se encontrar a classificação considerada como primeira condição de preferência, uma vez que se havia dado o empate em mérito relativo dos candidatos e por este motivo colocados em igualdade de circunstâncias. O júri, segundo constava e era verdade, tinha igualado a classificação apesar do desigual conteúdo das actas. Os elementos pedidos destinavam-se a medir com bitola autorizada a decisão do júri neste particular.

Por coincidência, é naquilo que não foi fornecido que se encontram os motivos que levam a ter como injusta a nova decisão do júri.

Do conteúdo das actas do concurso para astrónomo de 2.ª classe, donde se tinha que extrair a classificação apontada pelo § único do artigo 102.º do Regulamento do Observatório, como sendo a primeira condição de preferência, tive conhecimento por outra via, o que me habilita a aludir ao que delas consta nas considerações que vou fazer a propósito do que aconteceu na segunda parte do concurso, que nasceu de um recurso no tribunal pleno.

Sabia-se que certas disposições legais não haviam sido cumpridas, e, assim, o interessado levou recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, com as alegações que lhe pareciam ferir mais profundamente os princípios da jurisprudência.

AS alegações desenvolveram-se: contra a constituição do júri; contra a forma de votação; contra o exercício do voto por parte do presidente do júri.

Cerca de dois anos durou o litígio no tribunal, terminando o pleno por dar provimento ao recurso do candidato classificado em 2.º lugar, por uma maioria de dez votos contra dois, em sessão de 18 de Outubro de 1962, data do respectivo acórdão, que, sumariamente, diz o seguinte:

A intervenção como membro de um júri em concurso para um cargo público daquele que não é o expressamente designado na lei violando esta conduz à anulação desse concurso e à consequente nomeação do concorrente que foi por virtude da classificação que tal júri lhe atribuiu.

Perante este douto parecer do tribunal (pleno), diz-se que só havia a obrigação legal e indiscutível de mandar anular o concurso e a nomeação do recorrido e começar de novo. Mas os factos subsequentes dimanados do departamento competente vieram provar o contrário, pois limitou-se a exonerar um dos membros dó* júri que havia sido nomeado ilegalmente (Portaria de 18 de Dezembro de 1962, no Diário do Governo n.º 300, de 26 desse mês).

Quase simultaneamente determinou-se que se reunisse o mesmo júri pela terceira vez, à excepção do vogal exonerado, para se classificarem novamente os candidatos. Engenhosa deliberação, que colocava os candidatos no mesmo ambiente de suspeita parcialidade.

Foi talvez a primeira vez que se reuniu um júri para apreciar o mérito relativo dos concorrentes a um lugar que não existia, pois a nomeação do recorrido não tinha sido anulada.

Como era de esperar, o método escolhido para resolver foi o mesmo ... o escrutínio secreto, e as posições dos membros do júri mantiveram-se. Os resultados foram diferentes, por ter sido posto fora do jogo um suposto atirador de bolas pretas.

Vou referir-me ao que se passou, tendo presente o texto das actas.

Consta da acta, chamada da 3.ª reunião do júri, que este, tendo considerado que já tinha conhecimento de todo o processo, o que os antecedentes punham em dúvida, decidiu proceder imediatamente à votação por escrutínio secreto, como anteriormente e naturalmente sob pressão das mesmas reservas mentais.

A votação para apreciar o mérito absoluto foi desfavorável ao candidato preterido, tendo o presidente feito uso do voto de qualidade a seu favor.

Na apreciação do mérito relativo deu-se um empate, traduzido por duas bolas pretas contra duas bolas brancas. Não tendo o presidente usado o voto de qualidade, foram os candidatos colocados na situação de igualdade de circunstâncias para serem julgados nos termos do § único do artigo 102.º do Regulamento do Observatório, que reza assim:

Em igualdade de circunstâncias serão preferidos os astrónomos de 2.ª classe do Observatório; e destes, quando todos se acharem em igualdade de circunstâncias, será preferido o que tiver obtido melhor classificação no concurso para este cargo; e em igualdade de classificação neste concurso o mais antigo no serviço do Observatório.

Sem uma palavra justificativa, foi consignado na acta que os dois candidatos tinham a mesma classificação no concurso para este cargo. O concurso para este cargo é, nos termos da letra do § único do artigo 102.º do Regulamento do Observatório, que li, o concurso para astrónomo de 2.ª classe (é o concurso de entrada para o quadro do Observatório). Assim se passou à preferência