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2342 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 93

seguinte, que era a da antiguidade, e foi beneficiar o candidato preferido.

Vejamos o que se diz deles nas actas dos respectivos concursos para astrónomos de 2.º classe.

Nestas actas não se deram os duelos de mudos registados nas actas do concurso para astrónomo de 1.º classe de que estou a tratar, apesar das opiniões divergentes acusadas pelas votações. Fizeram-se considerações acerca das provas produzidas, que qualificaram os concorrentes com o suficiente para se chegar a uma classificação diferenciada. Na acta referente à admissão ao lugar de astrónomo de 2.ª classe do candidato preterido consta que o concorrente F. se distinguiu bastante dos outros concorrentes, deixando uma impressão de distinção na prova de instrumentos.

Na acta de admissão do candidato preferido o presidente diz que também é da opinião de que, se houvesse de classificar os concorrentes apenas pelas provas práticas, se deviam reprovar todos em mérito absoluto.

Fazem-se outras considerações nas actas, as quais de maneira alguma, por mais fértil que seja a imaginação, podem dar o mesmo valor às palavras com que foram distinguidos nas actas dos concursos que os admitiram e, consequentemente, não se justifica o nivelamento de classificação que o júri ditou para a 3.ª acta do concurso.

Ladeou-se um obstáculo intransponível por força da letra da norma regulamentar que se escolheu para decidir, ignorando-se a primeira condição de preferência, que militava a favor do candidato preterido, e evocou-se a condição seguinte, que favorecia o candidato que se desejava preferir, intenção que, no decorrer do concurso, se revelou ao omitir nas respectivas actas tudo o que distinguia o candidato preterido.

Na primeira parte do concurso não se pesaram e confrontaram os documentos que faziam a prova do mérito e nesta segunda parte não se pesou e confrontou o conteúdo das actas que faziam a prova de classificação nos concursos de astrónomos de 2.ª classe.

Contra esta atitude do júri não há defesa possível, por efeito da doutrina estabelecida pelo conselho da Procuradoria-Geral da República de 20 de Abril de 1939, que é do teor seguinte:

O conselho manteve em toda a severidade o princípio de que a apreciação da aptidão dos candidatos, uma vez determinada pelo júri, não pode ser discutida.

Ainda é digno de nota o facto de o concorrente preterido já ter sido classificado há 31 anos em mérito absoluto no Observatório de Lisboa, para o lugar a que concorreu agora e em cujo concurso o mesmo mérito tem sido posto em causa desde o início sem argumentos e apenas na secura das votações.

O júri era então constituído por sumidades na ciência astronómica, sendo quatro membros sócios da Academia das Ciências e mais um professor catedrático de Astronomia da Universidade de Lisboa.

A atitude agora tomada só encontraria explicação na desvalorização do mérito do candidato; porém, como essa conjectura é desmentida pelo valor dos trabalhos publicados desde então e pelos louvores recebidos pelo seu labor e dedicarão ao serviço, pode alguém tê-la como incontida má vontade, denunciada por quem negou, sem dizer «água vai», o mérito absoluto de um funcionário com 46 anos de bons serviços e que foi tão injustamente ferido e porventura se afastará desgostoso do sector onde prestigiava a ciência e a Nação.

O candidato preterido, usando de legítimo direito de defesa, ainda tentou deter a arbitrariedade de que foi alvo no terreno onde isso lhe era permitido e lícito: dirigiu um requerimento ao Sr. Ministro da Educação Nacional chamando a atenção para a inexplicada e inexplicável decisão do júri na apreciação da primeira condição de preferência, com a ideia de obter uma reconsideração que pudesse ser, à luz e em razão dos factos apontados, uma anulação do decidido infundadamente.

O requerimento obteve o seguinte despacho: «Aguarde-se; uma vez que o requerente anunciou a determinação de recorrer contenciosamente».

Com este despacho aleatório, em que se apontou terreno intransitável, se mantiveram na escuridão os fundamentos de uma decisão que clamava por esclarecimentos, dadas as circunstâncias que a rodeavam e o modo como foi tomada. E, na verdade, o requerente alegou que o fazia para efeito contencioso. Isto podia revelar apenas uma intenção, que o conteúdo dos documentos pedidos aconselharia ou não a concretizar, e nunca para pleitear uma decisão do júri que é considerada um dogma.

A este despacho seguiu-se o da homologação, sancionando a escolha do júri, como é de supor, pelo que depois sucedeu, e pede mais um comentário.

A anulação da nomeação e a nova nomeação fizeram-se simultaneamente por portarias da mesma data - 20 de Fevereiro do corrente ano.

Este hábil despacho, conjugado com a maneira como se iniciou a segunda fase do concurso, dá a nota do papel que teve a Administração no enfrentar e dominar, de modo que pode julgar-se intencional, as consequências do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, com saliente tomada de posição quando entregou as pedras do xadrez nas mãos dos mesmos jogadores, que pelo facto se poderiam julgar, antecipadamente, autorizados a dar xeque-mate usando os mesmos processos arbitrários revelados na primeira parte do concurso.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - O visto do Tribunal de Contas assinalou o termo do concurso.

Deste modo se deu por encerrado o processo deste concurso, que decorreu soprado por ventos dirigidos sempre no mesmo sentido, atropelando as regras do seu natural desenvolvimento e das justas decisões, que foram amortalhadas no silêncio do que era essencial e sepultadas sob a lousa da doutrina de um parecer que tem como não discutíveis as decisões dos júris com todos os sacramentos e muita água benta, levando as borlas categorizadas personagens. Contudo, ouve-se murmurar no acompanhamento, aqui e acolá, que Deus te absolva dos pecados que escondes nas dobras das alvas vestes com que foste encomendado, já que nós, homens justos, o não podemos fazer, em consciência, sem trair os sãos princípios que nos norteiam em todos os actos da nossa vida.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Uma doutrina que limita de certa maneira e em certo espaço o direito de representação ou petição, de reclamação ou queixa, que a Constituição reconhece a todo o cidadão, põe em causa o prestígio do direito e as normas de boa convivência quando não é usada de forma a deixar transparecer a isenção e a razão dos actos que protege.

De outro modo estamos em presença de um poder despótico que não se pode deixar exercer descontroladamente.