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2540 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 102

Nada no espírito das conclusões da Câmara Corporativa permite considerar que tenha sido intencional a omissão dos consumidores apenas sobrecarregados com os subsídios de linha. Quando muito, pode supor-se que a Câmara Corporativa não achou necessário considerar esse encargo, talvez porque na prática os distribuidores de alta tensão se têm estado a contentar com as garantias de encargo de potência e de consumo mínimo anual, e assim não valeria a pena pensar na hipótese de um subsídio que a prática tem feito cair em desuso.
Mas a verdade é que, se subsiste esta fórmula na disposição legal, qualquer consumidor pode ser chamado a tal pagamento, e como o princípio que se defende é o de os subsequentes usuários reembolsarem sempre o primeiro do que ele houver despendido, é necessário prever o caso. Além disto o n.º 2 do artigo 1.º do texto da Câmara Corporativa contém uma precisão perfeitamente ociosa e que poderia produzir, mesmo com boa intenção, uma duplicação de pagamento.
Esse n.º 2 preceituava: «... independentemente do pagamento da indemnização prevista no número anterior, deverão os novos consumidores pagar ao distribuidor o que for devido ...». Ora este «independentemente do reembolso, pagar o que for devido» é, rigorosamente, pagar o que for devido a mais. Mas quem nos livra de amanhã uma pessoa menos atenta ao sentido da disposição viva interpretar que esse pagamento é o que competir pela instalação toda, além do reembolso ao primeiro usuário? Será um risco muito remoto, convenho, mas perigoso.
Aproveitou-se, portanto, para a nossa base I apenas o n.º 1 do artigo 1.º da redacção da Câmara Corporativa.
Quanto ao artigo 2.º da redacção da Câmara Corporativa, que também está englobado no conteúdo desta base i, ele visa especialmente o reembolso dos encargos de estabelecimento de linhas ou instalações de baixa tensão em zonas rurais onde não seja possível prever o número total de futuros consumidores e quando se verifiquem as seguintes condições: não ser a despesa suportada inferior a 1500$; não ser o prazo decorrido desde a entrada em serviço das instalações superior a oito anos; o número de consumidores não exceder o número de hectómetros percorridos pela instalação.
Quanto ao prazo, já ontem me referi a ele para pedir a atenção de V V. Ex.ª para a falta de razões concretas para o reduzir de dez anos para oito e o Sr. Deputado Virgílio Cruz também defendeu hoje a prevalência do prazo de dez anos.
Quanto ao reembolso sómente de quantias superiores a 3500$, ponderou a Comissão de Economia que esta soma. nas zonas rurais, não é tão pequena quanto pareceu- aos grandes distribuidores de energia e Dignos Procuradores que firmaram o parecer da Câmara Corporativa.
Portanto, o que se fez foi o regresso do artigo 2.º das sugestões da Câmara Corporativa à base I da nossa redacção.
Transformou-se o prazo de oito em dez anos, eliminando-se a questão de os encargos suportados terem ou não excedido 1500$.
E bem possível que num hectómetro de linha, se sobretudo ela for conduzida ao longo de um caminho público, marginado por pequenas propriedades, surja mais do que um consumidor a pretender ligar-se-lhe depois de ela estabelecida.
Na redacção da Câmara Corporativa só o primeiro destes a servir-se desse hectómetro da linha reembolsará o usuário que tiver suportado inicialmente os encargos, e os demais servir-se-ão gratuitamente.
Pareceu, pois, que seria ofender as aspirações de justiça comutativa dominantes no projecto aceitar aquela sugestão da Câmara Corporativa e; por isso, ela foi eliminada no projecto actual.
Aqui está o movimento intelectual que levou à redacção da base I do projecto de lei como está em exame.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

O Sr. Virgílio Cruz: - Sr. Presidente: depois das considerações produzidas pelo ilustre Deputado Amaral Neto, apenas acrescentarei que esta base I alarga o âmbito do projecte inicial e do articulado proposto pela Câmara Corporativa à hipótese II do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 43 335, às outras modalidades de compensação referidas no § 2.º do mesmo artigo e às obras de electrificação agrícola que, ao abrigo do Decreto n.º 43 661, de 4 de Maio de 1961, a Junta de Colonização Interna comparticipa até ao limite de 40 por cento do seu custo.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.

Submetida à votação foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai agora ler-se a base II.

Foi lida. É a seguinte:

BASE II

Em zonas em que possa prever-se o número de futuros consumidores, os encargos de estabelecimento das redes de baixa tensão serão suportados pela entidade distribuidora. Porém, com observância dos termos e condições referidos no respectivo caderno de cargos, se houver concessão, e do pleno benefício das disposições da Lei n.º 2075, de 21 de Maio de 1955, e do Decreto n.º 40 212, de 30 de Junho de 1955, à medida que se fizerem as ligações será a entidade distribuidora indemnizada, pelos consumidores, da parte que a estes deva competir na despesa realizada.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Amaral Neto:-Sr. Presidente: esta base II do novo projecto é a matéria do artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, das sugestões da Câmara Corporativa.
Neste artigo 5.º da Câmara Corporativa, agora base II do nosso projecto, apresenta-se a hipótese de nas zonas que não sejam as consideradas no artigo 2.º da mesma Câmara, isto é, naquelas em que possa; prever-se o número de futuros consumidores, os encargos dê estabelecimento da rede de baixa tensão serem suportados pela entidade distribuidora à medida que se fizerem ligações, sendo esta entidade indemnizada, pelos consumidores, da parte que a eles deva competir na despesa realizada.
Assim, a empresa concessionária faz a linha, paga-a e vai cobrando o reembolso de cada um dos usuários, o que pode fazer com certa segurança, dada a certeza de quantos virão a ser estes consumidores.
No entanto, a Câmara Corporativa, na sua redacção, introduziu a menção de dois diplomas legais, menção essa que pode contribuir para tornar confuso o entendimento do seu artigo. E porquê?