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5 DE DEZEMBRO DE 1963 2541

Esses diplomas legais são aqueles que concedem a comparticipação do Estado para determinados tipos de instalações eléctricas em baixa tensão, especialmente para as electrificações de pequenos povoados. Essas comparticipações são dadas naturalmente com o fim de serem em benefício dos consumidores.
O valor dessas comparticipações tem sempre de ser deduzido dos encargos de estabelecimento que hajam de reembolsar a empresa concessionária pelo facto de ter construído a rede.
A menção destes diplomas não consente outra interpretação, mas também não a precisa para se saber que quando entrassem em jogo se haveria de proceder assim. Respeita-se, no entanto, o cuidado que a Câmara Corporativa teve em lembrar-se deles, dizendo apenas que há-de ser observado o pleno benefício das suas disposições. E para chamar aberta e claramente a atenção para a circunstância de que quando o Estado comparticipar as redes de baixa tensão é para beneficiar os consumidores.
Alguns reembolsos que hajam de fazer-se à concessionária serão sempre satisfeitos depois de descontado o pago pelo Estado como subsídio. Mais ainda: em muitos cadernos de encargos está previsto que, se as obras de electrificação forem subsidiadas por alguma entidade, em determinada percentagem, a concessionária é obrigada a fazer a electrificação, pondo do seu bolso o restante.
Nesta hipótese não há lugar a qualquer indemnização dos consumidores. Foi por isso que pareceu bem adoptar totalmente as palavras de sugestão da Câmara Corporativa, acrescentando-se-lhes estas duas pequenas excrescências esclarecedoras: entende-se que vai ser dado aos consumidores o pleno benefício dos diplomas legais, especificando-se que a parte que eles devem reembolsar há-de ser a que lhes compita na despesa realizada.
Está rigorosamente respeitado o espírito da disposição da Câmara Corporativa.
Está esclarecido para evitar interpretações que, aliás, não é possível conceber que existissem no ânimo da Câmara Corporativa. Apenas se eliminou o n.º 3 do artigo 5.º, que estabelece para os consumidores responsabilidade igual na indemnização dos encargos, por se entender que nas redes há diversidades de situações que talvez não fosse muito da tal justiça comutativa transformar em igualdade de pagamento.
Aqui têm V V. Ex.ª o raciocínio que conduziu à formulação da base n, com aproveitamento do melhor das ideias da Câmara Corporativa.

O Sr.- Presidente: - Continua em discussão.

O Sr. Virgílio Cruz: - Nesta base aceita-se a sugestão do parecer da Câmara Corporativa segundo a qual, nas zonas em que possa prever-se o número de futuros consumidores, os encargos de estabelecimento das redes de baixa tensão passam a ser suportados pela entidade distribuidora.
A sugestão foi aceite por ser favorável ao consumidor e ser fomentadora da electrificação.
Como há casos em que os consumidores terão de pagar toda a extensão da rede e outros casos em que só lhes cabe pagar a baixada, procurou-se que na redacção da base ficasse ressalvado com toda a clareza que o custo da parte comparticipada das instalações, e, portanto, já paga pelo Estado, câmara municipal e concessionária (na parte a que é obrigada pelo caderno de encargos), nunca possa recair sobre os consumidores.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vai votar-se a base II do projecto.

Submetida à votação foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base m, que vai ler-se.

Foi lida. E a seguinte:

BASE III

1. Tratando-se de linhas ou instalações de alta tensão, as indemnizações serão fixadas pelos concessionários, na proporção das potências contratadas e dos desenvolvimentos dos traçados aproveitados pelos novos consumidores.
2. Nas linhas ou instalações de baixa tensão, a indemnização será fixada, pelo distribuidor, em função da extensão do traçado que for utilizada por cada novo consumidor.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Amaral Neto:-Sr. Presidente: esta base III do novo projecto é o artigo 3.º das sugestões da Câmara Corporativa, apenas rectificado conforme as harmonias da integração no texto.
Na verdade, o n.º 1 é precisamente o n.º 1 desse artigo 3.º, apenas com a supressão da referência ao artigo 1.º, que já não tem razão de ser, porque não só não funciona na redacção do projecto, que substitui artigos por bases, como porque esse artigo 1.º está incluído na matéria da nossa base i.
Quanto ao n.º 2, é também o n.º 2 do artigo 3.º da Câmara Corporativa, apenas com a supressão da excepção de que a extensão das linhas não haja de exceder 10 hm. É certo que não é frequente as ampliações de linhas de baixa tensão excederem 10 hm de desenvolvimento, mas também não deixa de ser verdade que, em certas circunstâncias, as linhas poderão ser mais compridas. Pareceu por isso à Comissão de Economia que não havia lugar para manter aqui a ressalva de a extensão ser inferior a 10 hm. Foi a única supressão que se fez no texto do n.º 2 do artigo 3.º da Câmara Corporativa.
O n.º 3 do artigo 3.º da Câmara Corporativa desaparece pura e simplesmente, porque se refere ao caso de linhas com mais de 10 hm (caso que fica englobado na generalidade no novo n.º 2), remetendo o cálculo das indemnizações para aprovação da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos. Tem uma vantagem muito grande a supressão, a de não sobrecarregar esses serviços, já tão cheios de trabalho, com mais uma minúcia perfeitamente irrelevante ao alcance do projecto de lei.
O processo de cálculo há-de ser sempre o mesmo e não vale a pena remetê-lo para a Direcção-Geral. O que acontecia é que, segundo a Câmara Corporativa, até aos 10 hm as indemnizações deviam ser calculadas segundo uma tabela fixa. É por isso que se propõe a supressão da tabela, que, sendo uma tabela simplificativa, considerava, pela sua mesma simplificação, situações esquemáticas diversas de uma infinidade de situações possíveis em que poderia levar a situações de injustiça completamente opostas ao espírito do projecto de lei.
Basta referir a VV. Ex.ª que no caso de uma linha que tivesse de ter 1 km de extensão e a que se ligassem só dois consumidores, um no final da linha e o outro dentro do último hectómetro, e mais nenhum aparecesse, o segundo consumidor indemnizaria o primeiro apenas de