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5 DE DEZEMBRO DE 1963 2539

Fará apresentar ao debate e à discussão na especialidade esta matéria havia vários caminhos. Havia o caminho de propor emendas ao projecto inicial. Havia a forma de alguém adoptar a solução dá Câmara Corporativa e para ela propor emendas.
Haveria a terceira fórmula, que pareceu mais clara e mais apta a informar a Assembleia, de condensar o estudo da Comissão de Economia, que, tendo a aparência de um projecto novo, de um projecto de substituição integral do meu, era apenas, na verdade, o enriquecimento deste com pormenores sugeridos pela Câmara Corporativa. Devo dizer a V. Ex.ª e à Câmara, para atestar a delicadeza de espírito dos nossos colegas, que a esta modalidade ouvi só levantar um reparo, o de que perante os observadores menos prevenidos a posição do proponente poderia ficar diminuída, visto que, tendo sido apresentado um determinado projecto, era depois submetida nada menos nada mais do que uma substituição total desse projecto.
Ora, Sr. Presidente e Srs. Deputados, se há pessoa sempre disposta não só a reconhecer os seus erros, como a aceitar as melhorias possíveis às suas iniciativas, é este criado de VV. Ex.ª Creio não haver nada mais pernicioso, como diziam antigos teólogos, nada mais diabólico, do que perseverar em erro, insistir numa posição menos perfeita quando se pode adoptar outra que lhe é superior. E nesta ordem de ideias pedi aos nossos colegas da Comissão de Economia que fizessem o favor de não pôr mais obstáculos desta natureza subjectiva à propositura de um novo projecto de substituição, porque, se eles o quisessem assinar, eu me sentiria muito honrado em assinar com eles.
O Sr. Presidente da Comissão quis, em face disto, fazer o favor de assinar o projecto de substituição, assim como todos os Srs. Deputados que intervieram no debate, e eu também, com muito gosto.
Temos a plena consciência de que não há neste projecto de substituição qualquer ponto ou pormenor não considerado pela Câmara Corporativa, o que não quer dizer que não haja a versão que a Comissão entendeu dar às sugestões, pormenores e aspectos contemplados pela Câmara Corporativa. Considerou a sua discussão, apreciou a sua análise, moldou-a pela sua própria crítica e, sem alterar, sem elevar, a substância da matéria, apresenta a VV. Ex.ªs a fórmula que lhe parece a mais própria para ficar definitivamente a constar dos nossos anais legislativos.
Haveria, dizem-me alguns Srs. Deputados que não participaram das reuniões ou que não fazem parte da Comissão de Economia, outra modalidade, que era a de votar o projecto inicial e deixar para medidas regulamentares o que se introduziu agora no novo projecto de lei.
Só há um reparo a este entendimento e que é o que afinal norteou a nossa Comissão de Economia, que, posso aliás afirmar a VV. Ex.ª, não se decidiu sem ter obtido primeiro o juízo e a informação dos serviços competentes do Ministério da Economia. E que a nossa história legislativa está cheia de leis mortas pela falta de regulamentação, e, embora neste caso não seja muito de recear que a falta do apêndice regulamentar tire vida e força imediata ao projecto de lei, ele nada perderá em incluir algumas disposições regulamentares que a Câmara Corporativa lhe ofereceu.
Eis aqui, Sr. Presidente, a história da propositura da substituição do projecto original e, se VV. Ex.ª me permitem, vá lá, para que eu não apareça perante VV. Ex.ªs, ou perante algum observador externo desprevenido, como sujeito que volta com a palavra atrás, concluirei com o reforço da afirmação de que toda a ideia primitiva está lá, apenas o que está é também mais alguma coisa a completá-la. Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Muito obrigado a V. Ex.ª
Vai passar-se à discussão na especialidade. Está em discussão a base I do projecto de substituição. Vai ler-se.

Foi lida. É a seguinte:

BASE I

Os consumidores de energia eléctrica que tiverem suportado encargos de estabelecimento de linhas ou instalações destinadas ao seu abastecimento deverão ser indemnizados desses encargos, sucessivamente e nos termos das bases seguintes, pelos demais consumidores que, antes de decorridos dez anos, a contar do início da exploração, pretendam obter ligação a essas linhas ou instalações.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Amaral Neto: - Sr. Presidente: esta base I do projecto de substituição é o englobamento dos artigos 1.º e 2.º das sugestões da Câmara Corporativa com a observação do princípio fundamental da essência da base I do projecto primitivo.
Como VV. Ex.ª podem reconhecer pela leitura do articulado, continua a afirmar-se aqui o princípio essencial de que os consumidores de energia eléctrica que tiverem suportado encargos de estabelecimento de linhas ou instalações destinadas ao seu abastecimento deverão ser indemnizados desses encargos pelos subsequentes usuários. Ora a Câmara Corporativa, no artigo 1.º, começava exactamente com as mesmas palavras e referia-se em especial àqueles consumidores em alta tensão abrangidos pelas disposições apresentadas em primeiro lugar no artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 43 335. Estes são os que hajam pago integralmente o custo das linhas de alta tensão que os alimentem.
Esse artigo 118.º, como ontem tive ocasião de dizer a VV. Ex.ª, contempla duas hipóteses em matéria de indemnização às empresas concessionárias pelos beneficiários das linhas novas construídas para seu abastecimento.
Na primeira hipótese, que é precisamente a contemplada no artigo 1.º do projecto da Câmara Corporativa, os consumidores em proveito de quem essas linhas tenham sido estabelecidas inicialmente pagarão o custo integral delas, pura e simplesmente.
Na segunda hipótese é que então intervirá um subsídio, a garantia de consumo e a garantia do encargo de potência.
O artigo 1.º da Câmara Corporativa dirige-se realmente só aos consumidores da primeira hipótese, mas os da segunda têm efectivamente, se não na interpretação prática que ultimamente se está a dar àquela disposição legal, pelo menos na precisa interpretação do seu articulado, o desembolso do subsídio considerado na alínea a) da parte II do tal artigo 118.º, subsídio que está indicado que terá de ser de uma certa ordem, mas que não vale a pena indicar agora numericamente, embora seja inferior ao custo da linha. Ora, se nós adoptássemos a redacção da Câmara Corporativa, aconteceria que os consumidores, nesta segunda hipótese do artigo 118.º, não teriam direito a ser reembolsados pelos subsequentes usuários do subsídio que tivessem pago.