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2538 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 102

informação da existência desta proposta responde à pergunta esclarecedora que V. Ex.ª dirigiu à Assembleia. Tenho dito.

O Sr. Presidente: -Interpreto a proposta que tenho na Mesa, subscrita pelo Sr. Deputado Amaral Neto e mais seis Srs. Deputados, como significando que se quer substituir o projecto inicial por este texto e se foi conduzido a não haver nada expresso sobre a matéria, que ao Presidente cabe decidir sobre se pode admitir-se que o projecto primitivo seja substituído pelo novo projecto organizado segundo as sugestões da Câmara Corporativa. Suponho que sim, e a minha insistência no sentido de este problema ser resolvido na generalidade, apesar de estar assinado por mais de cinco Deputados, é esta: ao projecto podem ser apresentadas propostas de alteração, e estas, apresentadas na generalidade, podem ser assinadas só por um Deputado, e na especialidade têm de sê-lo pelo menos por cinco.
Isto me conduz à conclusão de que o problema deve resolver-se agora.
Pensei em consultar sobre ele a Assembleia, mas desisto de o fazer, para não estabelecer o precedente de que é u Assembleia, e não ao Presidente, que cabe interpretar ou integrar o Regimento.
Nesta orientação, vou declarar admitido este projecto de substituição do projecto inicial e mandá-lo ler, para VV. Ex.ªs dele terem conhecimento.

Foi lido. Ê o seguinte:

Proposta de substituição

Propomos que o projecto de lei em discussão seja substituído pelo seguinte:

BASE I

Os consumidores de energia eléctrica que tiverem suportado encargos de estabelecimento de linhas ou instalações destinadas ao seu abastecimento deverão ser indemnizados desses encargos, sucessivamente e nos termos das bases seguintes, pelos demais consumidores que, antes de decorridos dez anos, a contar do início da exploração, pretendam obter ligação a essas linhas ou instalações.

BASE II

Em zonas em que possa prever-se o número de futuros consumidores, os encargos de estabelecimento das redes de baixa tensão serão suportados pela entidade distribuidora. Porém, com observância dos termos e condições referidos no respectivo caderno de encargos, se houver concessão, e do pleno benefício das disposições da Lei n.º 2075, de 21 de Maio de 1955, e do Decreto n.º 40 212, de 30 de Junho de 1955, à medida que se fizerem as ligações será a entidade distribuidora indemnizada, pelos consumidores, da. parte que a estes deva competir na despesa realizada.

BASE III

1. Tratando-se de linhas ou instalações de alta tensão, as indemnizações serão fixadas pelos concessionários, na proporção das potências contratadas e dos desenvolvimentos dos traçados aproveitados pelos novos consumidores.
2. Nas linhas ou instalações de baixa tensão a indemnização será fixada, pelo distribuidor, em função da extensão do traçado que for utilizada por cada novo distribuidor.

BASE IV

1. Não poderá ser feita, pelas entidades concessionárias ou distribuidoras de energia eléctrica, a ligação das linhas ou instalações a, novos consumidores antes do pagamento das indemnizações previstas nas bases anteriores.
2. A entidade concessionária ou distribuidora deverá cobrar as importância das indemnizações e entregá-las aos consumidores que a elas tenham direito.

BASE V

Os casos duvidosos serão resolvidos pela fiscalização técnica do Governo.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 3 de Dezembro de 1963. - Os Deputados: Carlos Monteiro do Amaral Neto - Alberto Ribeiro da Costa Guimarães - António Martins da Cruz - Alberto Maria, Ribeiro de Meireles - Rogério Vargas Moniz - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Virgílio David Pereira e Cruz.

O Sr. Presidente: - Está admitido o projecto apresentado em substituição do projecto inicial, depois de verificar que nele não se trata de matéria que não tenha sido submetida à consideração e parecer da Câmara Corporativa.
Se algum dos Srs. Deputados deseja fazer qualquer alteração na generalidade a este projecto, nos termos em que acaba de ser- lido, é altura de o fazer.

O Sr. Amaral Neto: - Sr. Presidente: se V. Ex.ª mo permite, desejo acentuar que, segundo me parece, não há dúvida nenhuma possível de que o projecto de substituição não contém qualquer matéria que não haja sido contemplada na Câmara Corporativa. E se V. Ex.ª e a Assembleia me consentirem, farei uma pequena história das razões da apresentação deste projecto de substituição.

Como VV. Ex.ª já puderam aperceber-se, o projecto original era extremamente simples: reduzia-se a duas bases. A primeira referia-se ao pagamento, pelos usuários subsequentes, dos custos de estabelecimento suportados pelo primeiro usuário. A segunda base referia-se ao processo de cálculo e cobrança das indemnizações.
Sobre este projecto a Câmara Corporativa fez um estudo minucioso e profundo na secção chamada a pronunciar-se sobre ele, e, devido aos conhecimentos especializados que alguns dos seus componentes, em especial o relator, têm dos problemas da distribuição, resolveram apresentar um contraprojecto que apresentava sugestões que, como bem disse o Sr. Deputado Virgílio Cruz, são bastante pormenorizadas e muito regulamentares.
A nossa Comissão de Economia debruçou-se sobre o parecer da Câmara Corporativa e pensou que, justamente pelo aspecto excessivamente regulamentar, e até, como na especialidade acrescentarei, pela possibilidade de interpretações perigosas de certas fórmulas apresentadas pela Câmara Corporativa, haveria vantagem em aproveitar algumas das sugestões apresentadas para enriquecer o projecto original, de forma a tornar o projecto da Câmara Corporativa mais conforme com o espírito e a letra da Constituição, que prescreve em princípio nos restrinjamos a formular as bases gerais dos regimes jurídicos.