5 DE DEZEMBRO DE 1963 2533
Isto porque o recrutamento actual destes servidores sofre limitações de vária ordem, entre as quais se avoluma e toma prioridade a questão dos vencimentos, pois é por de mais sabido que, não sendo adequadas as remunerações, não se podem obter e conservar ao serviço unidades que dêem rendimento capaz.
Vozes: -Muito bem!
O Orador: - Desde há tempos que nas colunas do Diário Popular se vem dando relevo à situação classificada de «precária» destes modestos funcionários, pugnando-se por uma solução que concilie os interesses dos serviços que deles tanto exige com os direitos e regalias que, num bem aferido critério de justiça, eles deveriam usufruir.
Quando se atenta na necessidade de seleccionar o pessoal para este serviço, logo se depara o problema da revisão das remunerações correspondentes aos vários graus da hierarquia. Efectivamente, não basta tornar mais rigorosas as condições de admissão aos concursos e criar cursos especializados para que q nível intelectual dos candidatos se eleve e a corporação passe a ser constituída por elementos profissionalmente aptos, com uma bem definida noção do desdobramento da missão que se lhes exige - a de guarda e a de educador - dentro da nova ideia penitenciária.
Para além do gosto que preside à escolha de uma profissão, a forma como esta é remunerada constitui ainda o melhor atractivo, pelo que a remuneração deve ser suficientemente elevada para atrair e conservar ao serviço as pessoas mais classificadas.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Ora os guardas prisionais, vivendo na sua quase totalidade apenas da profissão que escolheram, trabalhando em condições excepcionalmente apertadas e duras, permanecendo anos e anos junto de delinquentes muitas vezes perigosíssimos, expondo a vida (como ainda não há muito tempo aconteceu com o homicídio de um elemento da Colónia Penal do Bié e de outro na Cadeia Penitenciária de Coimbra) e num estado de permanente tensão nervosa, por causa do risco das fugas e de manter a disciplina entre os presos, bem merecem ver ponderadas as suas aspirações mais instantes.
Com um horário de trabalho diário extenuante, que chega em alguns estabelecimentos a atingir doze a catorze horas, estes servidores só teriam possibilidades de beneficiar de um horário de trabalho idêntico ao dos guardas da Polícia de Segurança Pública se a corporação fosse aumentada com cerca de duas centenas de unidades, o que acarretaria para o Estado um apreciável encargo. É certo que para compensar as horas de trabalho extraordinário lhes é abonado um suplemento diário de 6$, com excepção da Colónia Penal de Pinheiro da Cruz, onde o suplemento é de 8$.
Sucede, porém, que este suplemento ou subsídio de alimentação não conta para efeitos de aposentação e é perdido em várias hipóteses de ausência, estando o seu quantitativo desactualizado, pois, fixado em 1948, nunca mais se procedeu ao necessário ajustamento, não obstante o custo de vida ter subido de modo considerável de há quinze anos para cá.
Muito embora façam parte de um quadro único, verifica-se falta de uniformidade na fruição de certos direitos por parte dos elementos da corporação, quer no que respeita à licença anual, quer pelo que toca à folga semanal. Assim é que, variando a escala de serviço de estabelecimento para estabelecimento, varia também o número de dias de licença que lhes são atribuídos, havendo estabelecimentos onde os guardas gozam apenas dez dias de licença, enquanto outros beneficiam da totalidade da licença.
Ora, sem discutir que o gozo da licença é um direito do funcionário ou uma concessão não discricionária da Administração, o que podemos dizer é que a falta de uniformidade a este respeito constitui uma injustiça relativa, agravada pelo facto de ser também no interesse dos serviços que as licenças são concedidas. Quanto às folgas a que têm jus por motivo da prestação do serviço nocturno acontece outro tanto, havendo estabelecimentos que a concedem semanalmente e outros até que, por imperativo do serviço, a não concedem.
Pelo que concerne às regalias que desfrutam os guardas que pertencem a oim quadro único, também é flagrante a falta de uniformidade, que, tal como acontece com a desigualdade verificada na fruição de certos direitos, resulta, não de qualquer arbitrariedade, mas das condições especiais de serviço em estabelecimentos prisionais diferentes Assim: enquanto há estabelecimentos prisionais, poucos, onde a faculdade concedida pelo § único do artigo 44.º do Decreto n.º 38386, de 8 de Agosto de 1951, é utilizada (permite que se forneça do rancho, ao preço do custo, alimentação aos funcionários), noutros essa faculdade não funciona; o mesmo acontece com as cantinas e as messes.
Mas a maior desigualdade é a que resulta de terem ou não habitação em casas do Estado. São óbvias as vantagens da sua existência em bairros junto aos estabelecimentos: vantagens que se traduzem em interesse de ordem económica para os guardas e conveniência para o serviço resultante da proximidade das residências.
Anunciado no relatório da Lei de Meios para 1958 o primeiro esquema de providências sociais a favor do funcionalismo, tem o Ministério da Justiça desenvolvido uma acção notável no sentido de concretizar a que respeita à execução de uma política habitacional, melhorando a situação dos funcionários dele dependentes.
Efectivamente, o Sr. Prof. Antunes Varela, com uma rasgada visão política e cima dominante preocupação de fazer justiça, vem desde há tempos incentivando a solução do problema habitacional dos seus modestos servidores, pois considera a casa o meio indispensável à dignificação da família e esta o mais poderoso instrumento de formação do homem no complexo rico da sua personalidade.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Por virtude dessa orientação, vai hoje em quase todos os estabelecimentos prisionais e tutelares de menores um movimento, uma azáfama, no sentido de se alcançar o ideal - dar habitação junto dos estabelecimentos a todos os seus funcionários.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: -Mas é evidente que as casas não se constróem de um momento para o outro, até porque o são sómente com mão-de-obra prisional de que se dispõe e, o que é mais, em regime de aprendizagem. Daqui o criar-se uma inconveniente situação de desigualdade entre guardas que prestam serviço no mesmo estabelecimento e entre os dos diferentes estabelecimentos, havendo apenas um - a Cadeia Central de Mulheres - onde as casas são em número bastante para todos os guardas.
Mas, enquanto não se atinge o objectivo ideal e com vista a atenuar a injustiça que ressalta desta desigualdade de situação, poderia talvez fazer-se incidir na fixação do subsídio ou abono de alimentação o factor importante de o funcionário ter ou não ter casa do Estado, atendendo-se