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2536 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 102

O Orador: - Justo porque durante um certo prazo reparte os encargos da obra por todos os que dela beneficiam, e é fomentador da electrificação porque, garantindo que os encargos da instalação virão a ser repartidos por todos os consumidores que a ela se venham a ligar durante um prazo determinado, desencoraja aqueles que tentariam colocar-se à espreita até que o primeiro fizesse a obra para logo em seguida dela beneficiarem sem dispêndio. -
Nos termos da legislação em vigor, as instalações, mesmo pagas pelos consumidores, ficam fazendo parte integrante da rede; isto além de muitas vezes desagradar às concessionárias, visto a dádiva reverter gratuitamente para o Estado ao terminar a concessão, dádiva que lhe acarreta encargos anuais da ordem dos 7 por cento do custo da instalação integrada na sua rede, ainda faz com que as distribuidoras não possam recusar as ligações de novos clientes a esta instalação, nem evitar que quem requisitou a obra suporte a totalidade da despesa sem que seja compensado pelos que a seguir dela beneficiam; este estado de coisas constitui grave injustiça; urge, pois, modificá-lo.

Vozes: -Muito bem!

O Orador: - O projecto de lei em apreciação virá acabar com esta possibilidade injusta e, por isso, ele vem de encontro aos desejos dos consumidores, dos serviços oficiais e das distribuidoras.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Na pequena distribuição o princípio já faz parte dos cadernos de encargos recentes, onde o direito à indemnização vigora durante cinco anos, a partir da data do início da exploração das linhas, sendo a indemnização assegurada por intermédio da concessionária, que cobra dos novos utentes as quantias de que deverão ser reembolsados os consumidores iniciais.
Como este projecto de lei engloba a pequena e grande distribuição, em muitos casos, principalmente nas altas tensões, o prazo de cinco anos poderá ser insuficiente para desencorajar aqueles que, desejosos de fazerem economias,, esperariam os cinco anos para, sem quaisquer encargos, se ligarem às instalações pagas pelos outros. Por isso, parece-nos de aceitar como prazo de reembolso os dez anos preconizados no projecto de lei, o que funcionalmente é aceitável, visto a vida física das instalações ser superior a este período e ser já de dez anos o prazo de que as concessionárias beneficiam na garantia de pagamento do encargo de potência e do mínimo de consumo quando, ao abrigo da hipótese II do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º43335, fazem um ramal.
Feitas estas considerações sobre as vantagens do projecto que levaram a Comissão de Economia a pronunciar-se favoravelmente sobre a sua admissão quando em Abril próximo passado foi, nos termos regimentais, convocada para o examinar e sobre ele se pronunciar, vamos passar agora a debruçar-nos sobre o parecer da Câmara Corporativa.
Trata-se de um documento de grande interesse técnico, de que é relator um engenheiro distinto, o Sr. Procurador Paulo de Barros. Ao ilustre relator dirijo, por isso, desta tribuna, uma palavra de admiração e apreço.
A Câmara Corporativa é um órgão técnico, e este seu parecer é muito técnico e bastante regulamentar.
Ora, como o artigo 92.º da Constituição nos diz que «As leis votadas na Assembleia Nacional devem restringir-se à aprovação das bases gerais dos regimes jurídicos, ...», surge a primeira dificuldade em adoptar a redacção da Câmara Corporativa, bastante regulamentadora, porque penso que o Deputado se deva colocar na posição de atento observador e zeloso defensor dos preceitos constitucionais.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Mas isso não nos impede de aproveitar as sugestões do referido parecer que possam beneficiar o projecto de lei em debate é com os articulados do projecto e do parecer fundir um projecto de lei remodelado.
A Câmara Corporativa procura, no parecer emitido, simplificar em vários aspectos as atribuições que a execução do novo projecto acarretará às concessionárias ou distribuidoras, e nesse sentido faz várias sugestões visando a aplicação de métodos práticos e aproximados para a pequena distribuição e de sistemas mais perfeitos só na grande distribuição.
Assim, para a pequena distribuição rural considera que o reembolso pelos subsequentes usuários cesse logo que o número de consumidores ligados à instalação iguale o número de hectómetros da extensão do traçado.
Este critério, embora simplificador, afasta-se dos objectivos do projecto, porque por um lado converteria o sacrifício de um ou dos primeiros utentes em sacrifício de três, quatro, etc., consumidores, conforme o número de hectómetros do ramal, além de poder tornar ilusório o prazo fixado para o direito ao reembolso. Parece-nos que isto só garante meia justiça e que os primeiros consumidores se não contentariam com ela; eles querem a maior justiça possível e que não sejam beneficiados aqueles que se colocariam à espreita e esperariam para não pagar.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Sugere que na baixa tensão o reembolso seja independente da potência instalada. Este princípio, já implícito no projecto, é de aceitar, porque na baixa tensão as potências utilizadas pela maioria serão pouco diferentes umas das outras e por isso não serão prejudicados os consumidores médios.
Considera que no cálculo da parte da instalação a pagar por cada cliente se faça sempre o arredondamento para o hectómetro superior.
Na alta tensão faz-se assim por ser de lei, mas este critério, que é mais cómodo, se for aplicado ao caso dos reembolsos sucessivos, poderá conduzir a que o montante dos reembolsos assim calculados exceda, por acumulação dos excedentes pagos, o reembolso que na realidade é devido; portanto, parece mais justo ou fazer a conta certa, embora seja mais trabalhoso, ou então fazer o arredondamento para o número inteiro de hectómetros mais próximo, o que seria mais simples, embora só atenue o erro.
Nas instalações de valor reduzido (não superior a 1500$) pretende o parecer que seja dispensado o reembolso.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Ora quem conhece bem a vida da gente rural sabe que para muitos deles este limite já representa sacrifício; e embora a verba referida só dê para a construção de um ramal curto, mesmo assim ele pode, nalguns casos, vir a alimentar mais que um cliente, e se só o primeiro paga pode acontecer que ninguém queira ser o primeiro.
Propõe que só o consumidor inicial seja reembolsado pelos utentes seguintes.