2592 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 103
Para a expansão do montante das autorizações de pagamento emitidas na primeira metade de 1963 concorreram todas as rubricas consideradas, com excepção dos «Serviços de administração civil», cujo decréscimo foi exclusivamente determinado pela contracção observada nas despesas de investimento, nomeadamente nas que respeitam a empreendimentos de natureza económica.
82. Saliente-se ainda que a participação das despesas extraordinárias no valor global das autorizações de pagamento emitidas no 1.º semestre deste ano se elevou a cerca de 42 por cento.
A cobertura das despesas extraordinárias no corrente ano parece, todavia, encontrar-se perfeitamente assegurada, uma vez que, para além do eventual saldo do orçamento ordinário, as receitas da mesma natureza já arrecadadas evidenciam acentuado acréscimo em relação ao ano anterior. De entre estas receitas importa destacar, pela sua importância, a emissão de títulos da dívida pública, cujo montante global ascendeu, nos três primeiros trimestres, a 2182 milhares de contos, como a seguir se discrimina:
Milhares de contos
Certificados especiais de dívida pública (Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949)............................... 497
31/2 por cento de 1962 - 11 Plano de Fomento (Decreto-Lei n.º 44361, de 23 de. Maio de 1962) ................... 200
3 x/2 Por cento de 1963 - Obrigações do Tesouro (Decreto-Lei n.º 45 142, de 17 de Julho de 1963) ................... 500
Promissórias - Fundo Monetário Internacional(Decreto-Lei n.º 44 484, de 27 de Julho de 1962) .................... 10,9
Promissórias - Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (Decreto n.º 44 936,
de 26 de Março de 1963) ................................ 204,9
Promissórias emitidas a favor de Selignan & Cie e Banque Française du Commerce Extérieur, nos termos do Decreto-Lei n.º 45 044, de 24 de Maio de 1963 .......... 75
21/2 Por cento de 1962 - Província de Angola (Decreto n.º 44 429, de 29 de Junho de 1962)......................... 300
2 1/2 por cento de 1962 - Província de Moçambique (Decreto-Lei n.º 44513, de 17 de Agosto de 1962) .................... 300
3 por cento de 1959 - Empréstimo de renovação da marinha mercante - II Plano de Fomento, 5.ª série (Decreto n.º 44 960, de 5 de Abril de 1963) ........................ 15,5
4 por cento da 19591 - Empréstimo de renovação da indústria da pesca - II Plano de Fomento, 6.ª e 7.ª séries (Decreto-Lei n.º 44728, de 24 de Novembro de 1962,
e Decreto n.º 45 168, de 30 de Julho de 1963) .......... 73
Certificados de aforro (Decreto n.º 43 454, de 30 de Dezembro de 1960) ............................. 5,6
Soma ........ 2 181,9
Importa, contudo, referir que alguns dos empréstimos contraídos em 1963 não representam encargo efectivo para o Tesouro, uma vez que este será reembolsado das respectivas despesas de juro e amortização pelas entidades beneficiárias do produto destes empréstimos.
E o que se verifica com os empréstimos destinados a financiamentos nas províncias de Angola e Moçambique e à renovação da marinha mercante e indústria da pesca.
Assinale-se, igualmente, que as promissórias representativas de parte da participação de Portugal no Fundo Monetário Internacional e no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento não vencem juros e a sua liquidação, à vista e ao par, se efectuará em data indeterminada.
Assim, excluídas estas operações, a dívida emitida, no decurso dos nove primeiros meses de 1963, elevou-se apenas a 1277,6 milhares de contos.
83. Dada a forma como se processou, na primeira metade deste ano, a execução orçamental e tendo em atenção o comportamento observado em anos anteriores, parece possível prever sensível expansão da actividade financeira do Estado em 1963.
Na verdade, espera-se que o valor global das despesas efectuadas por conta do Orçamento Geral do Estado se eleve acentuadamente em relação a 1962. Em especial, importa referir a melhoria estimada no comportamento das despesas de investimento, em parte determinada pela aceleração da execução do II Plano de Fomento.
Aliás, os elementos disponíveis para os meses de Julho e Agosto parecem confirmar esta previsão. De facto, o valor global das autorizações de pagamento emitidas no período de Janeiro a Agosto do ano corrente ultrapassa o atingido em igual período de 1962 em 9,1 por cento, taxa quase dupla da verificada entre 1962 e 1961 - 4,7 por cento.
Todavia, não se prevê que a expansão no montante das despesas englobadas no Orçamento Geral do Estado seja acompanhada, no ano em curso, por correlativo aumento de receitas ordinárias. Na verdade, no período de Janeiro a Agosto, as receitas ordinárias cobradas apresentaram um crescimento de apenas 1 por cento, enquanto o incremento das despesas atingiu 9,3 por cento.
Saliente-se, contudo, que a evolução das receitas ordinárias deve experimentar alteração favorável no decurso dos últimos meses do ano, em virtude dos ajustamentos a que houve de proceder na execução dos novos diplomas da reforma fiscal.
B) Ultramar - Evolução geral da conjuntura
Angola
84. De acordo com os elementos de informação actualmente disponíveis, apresentam-se favoráveis as perspectivas da produção agrícola de Angola em 1963.
Na verdade, a colheita de café, que no último ano atingiu o volume mais elevado de sempre, deve, na presente campanha, registar acentuado acréscimo, em consequência do aumento do número de plantações.
Por outro lado, espera-se que as exportações de café atinjam valor consideravelmente superior ao observado no ano transacto, uma vez que se têm mantido estáveis as respectivas cotações. Note-se ainda que a sucessiva expansão da produção cafeeira determinou recentemente a apresentação de um pedido de aumento da quota atribuída à província no Acordo Internacional do Café.
Por sua vez, prevê-se sensível expansão da colheita de algodão na .actual campanha, à semelhança do que se verificou em 1962.
Saliente-se que os problemas da produção algodoeira continuaram a merecer a atenção do Governo, tendo sido estabelecido novo regime de cultura e comercialização do algodão do ultramar - Decreto-Lei n.º 45 179, de 5 de Agosto último -, através do qual é assegurada a liberdade de cultura e regulamentado o respectivo comércio entre a metrópole e as províncias ultramarinas.
De entre os restantes produtos agrícolas destinados à exportação merece ainda especial referência o sisal, cuja produção voltou a conhecer novo incremento, devido à melhoria de cotação no mercado internacional.
Embora afectada por condições climáticas adversas, a colheita do milho deve manter-se a nível praticamente idêntico à do ano transacto.
1 Cf. mapa anexo n.º 16.