O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2596 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 103

rados à luz das novas necessidades a satisfazer e dos problemas a enfrentar.
Todavia, para além desses aspectos, pensa-se que para a defesa dos superiores interesses nacionais se torna necessário que, sem prejuízo da estabilidade financeira e da indispensável flexibilidade, uma parte cada vez mais elevada de recursos seja reservada e orientada para o desenvolvimento da produção, sem afectar a prioridade que se confere às despesas de defesa.
Por tudo isto, continuam a ser indispensáveis medidas tributárias excepcionais, a par da mobilização de outros recursos, o que implica ajustamento da redacção do artigo 3.º da proposta de lei às circunstâncias presentes e futuras, especialmente no que se refere à arrecadação de receitas e à mobilização de recursos não considerados de forma especificada na previsão orçamental.
Realmente, a evolução dos factos, até onde pode entrever-se, aconselha a admitir que, para além da compressão das despesas não prioritárias, outros meios sejam facultados à administração financeira para cobrir simultaneamente os encargos de defesa e de desenvolvimento económico.
Neste sentido, importa que o Governo fique autorizado a proceder, de harmonia com as exigências dos superiores interesses nacionais, à adaptação dos recursos às necessidades, com vista a assegurar a integridade territorial do País e a intensificar o desenvolvimento económico das suas diferentes parcelas, podendo, inclusivamente, para ocorrer a encargos de defesa, reforçar os rendimentos disponíveis e criar novos recursos.
No decurso do próximo ano podem vir a tornar-se prementes sacrifícios que de momento ainda se não mostram necessários. Mas nem por isso deverá deixar de assegurar-se o cumprimento do princípio do equilíbrio financeiro - consagrado entre nós há 35 anos.
Daí os termos da autorização especial que o Governo propõe à Assembleia.

Política fiscal

105. Concluída no ano de 1963 a publicação dos vários códigos dos impostos directos sobre o rendimento e refundidas, paralelamente, as instituições da administração fiscal e da justiça tributária, vai a política fiscal de 1964 ser fundamentalmente caracterizada e condicionada pela execução de uma reforma em todos os ramos do direito tributário nacional e na própria estrutura orgânica e funcional da fiscalidade.
Se não fora até a característica excepcional da conjuntura em que vivemos, ditada pela economia de guerra e pelas necessidades de planificação e integração do espaço português em termos que superam os índices normais, toda a lei de autorização das receitas e despesas se poderia limitar à aplicação pura e simples dos diplomas, que constituem, agora, o sistema tributário e que se bastam a si próprios para a regulamentação normal da cobrança das receitas.
Acontece porém que, a par das implicações momentâneas de carácter anómalo (que não podem deixar de ser imputadas às gerações presentes, por se integrarem nos deveres gerais de defesa, em todos os sectores, dos interesses nacionais), concorrem ainda algumas particularidades da aplicação dos próprios diplomas e da sua adaptação a situações consolidadas ou de lenta evolução que não dispensam, por alguns anos, a manutenção de normas especiais, posto que transitórias.
Contra a incerteza acerca dos efeitos da reforma no volume das receitas não se compadecem também as exigências actuais da Nação, uma vez que se não pode adiar a satisfação de necessidades vitais e imediatas. Por isso se prevê o eventual recurso a medidas de excepção, se no decurso do ano se reconhecer a insuficiência ou a escassez do alguns resultados.
Sendo o ano de 1964 aquele em que toda a reforma dos impostos directos e da administração fiscal entra, afinal, totalmente em vigor, não se pode esperar desde já, como é evidente, nem o pleno efeito de uma reforma que se projecta para o futuro e que, por atingir toda a vida da Nação, é insusceptível de transformações bruscas, nem a eliminação das hesitações e das incertezas por parte dos serviços ou dos contribuintes, quanto ao verdadeiro sentido das leis ou ao objecto e extensão das obrigações tributárias.
As garantias jurídicas e designadamente as de ordem judiciária dão, porém, a este respeito, toda a tranquilidade de que se carece, certo como é saber-se de antemão irem os serviços executar as leis com verdadeiro espírito de compreensão das dificuldades e irem os contribuintes cumprir o que lhes cabe com elevado espírito de civismo.
A demonstração do acerto daquilo que se afirma vem, a seguir, na exposição dos primeiros contactos com a execução dos diplomas já em vigor.

106. No que se refere ao Código do Imposto de Capitais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 561, de 10 de Setembro de 1962, que entrou a vigorar no dia 1 de Janeiro do corrente ano, não seria legítimo esperar que se revelasse, logo nestes primeiros meses, de aplicação fácil às realidades tributáveis que há muito reclamavam a instituição de um imposto sobre os rendimentos derivados da aplicação de capitais.
É certo, como oportunamente se divulgou, que na reforma introduzida pelo código se não pôs em causa a concepção e estrutura jurídico-fiscal do antigo imposto sobre a aplicação de capitais, criado pela Lei n.º 1368, de 21 de Setembro de 1922, e posteriormente regulamentado pelo Decreto n.º 8719, de 17 de Março de 1923. Todavia, as alterações revelaram-se tão extensas e significativas que não podem estranhar-se algumas hesitações na interpretação e aplicação de algumas disposições do código. Não basta, com efeito, que este haja adoptado a sistematização uniforme de todos os textos da reforma fiscal, que reproduza a ampla generalidade dos princípios já aceites pelo Decreto n.º 8719, que instaure formas de tributação já familiares aos serviços e ao público.
Dos princípios consagrados, o código extraiu muitos corolários que se afastam ou opõem aos do Decreto n.º 8719, já porque a evolução da conjuntura sócio-económica veio infirmar o acerto dos antigos, já porque, para idêntico, condicionalismo, uma análise mais profunda, solidamente alicerçada na experiência, evidenciou erros ou desvios que urgia corrigir; as formas tributárias já familiares aos serviços e ao público surgem agora fixadas em premissas legais mais sólidas e coerentes, que não raro fazem apelo aos quadros de uma dogmática tradicionalmente esquiva, reclamando ou pressupondo adequada formação jurídica.
Conhecem-se as dificuldades que esta última circunstância veio trazer aos serviços, mas não se vê que fosse preferível abandonar as leis fiscais ao empirismo que, por algumas vezes, orientou a sua elaboração. Se, por um lado, não se atenuariam assim certas dificuldades de interpretação - antes pelo contrário, os obstáculos a vencer, quando radicam em estruturas científicas, podem sempre remover-se com estudo sério e meditado,