10 DE DEZEMBRO DE 1963 2599
nial; e ainda, não menos, para jurisdicizar integralmente as contribuições e impostos, iniciando, com novo espírito, uma nova era das relações entre os contribuintes e o fisco.
Sob este último aspecto, o Governo supõe haver já conseguido muito até agora e aguarda o futuro com serena confiança. Aliás, existe a consciência de se ter feito tudo o- que era possível para fomentar entre os contribuintes a necessária confiança e a justa compreensão do fenómeno tributário.
Para tanto, têm-se mantido firmes as posições que se definiram e tem-se satisfeito tudo o que se anunciou. A lei vem sendo aplicada com inteira imparcialidade e sempre com a preocupação de salvaguardar os justos interesses dos contribuintes. Em muitos casos, a Administração tem-se mesmo aproximado deles, aceitando-os e julgando-os com uma humanidade que sobreleva notoriamente os ideais de mera justiça formal.
Assim é que - e bastará esse exemplo - nenhum auto de transgressão se levantou no decurso do presente ano por infracções ao disposto no código, como, aliás, em relação aos demais que neste ano entraram em vigor. Também aqui se pode ver uma clara reafirmação do espírito presente na norma do Decreto-Lei n.º 44561, que aprovou o código, e que se reproduz em todos os restantes, ao estabelecer que durante o ano de 1963 só seriam levantados autos de transgressão por infracções ao que nele se dispusesse quando, previamente apreciado o caso pela entidade competente, se reconhecesse ter sido a infracção cometida com culpa grave. Não foi até agora concedida a necessária autorização em caso algum.
Não será ambição desmedida, perante tudo isto, esperar que os contribuintes correspondam ao esforço exemplar da Administração, dando provas de aceitar o imposto na sua verdadeira e alta missão económica e social, com adequada consciência dos seus propósitos, das suas finalidades e dos benefícios que, neutralizando a imediata privação de bens materiais, lhes traz no futuro. No que lhe respeita, a Administração saberá assegurar a execução do diploma dentro do espírito que presidiu à sua elaboração e orientou as suas várias disposições. Será esta porventura, entre todas as demais, a melhor garantia concedida aos contribuintes.
107. Publicado em 27 de Abril de 1962, o Código do Imposto Profissional entrou em vigor, nos termos do artigo 2.º do respectivo diploma preambular, em 1 de Janeiro do corrente ano.
Dentro da orientação geral da reforma fiscal de se tributar o rendimento real dos contribuintes, o imposto profissional respeita hoje ao ano em que o rendimento é obtido, e não àquele em que o imposto é cobrado, como até aqui, fazendo-se a sua liquidação no ano seguinte ao da produção do rendimento ou até no próprio ano, e não no anterior, como acontecia na vigência do Decreto n.º 16 731, de 13 de Abril de 1929.
Deste modo, os rendimentos que serviram de base à colecta do ano corrente foram os auferidos em 1962, deduzidos, no que respeita às profissões liberais, do imposto profissional liquidado aos contribuintes pelo exercício da sua actividade nesse mesmo ano.
A determinação dos rendimentos tributáveis passou a fazer-se com base em declarações dos contribuintes, verificadas por comissões mistas, compostas por representantes da Fazenda Nacional e delegados da respectiva categoria profissional.
Aos contribuintes que exerçam por conta própria qualquer das actividades constantes da tabela anexa ao código é dado, no entanto, e no que respeita ao método de determinação da matéria colectável, optar por um de dois sistemas: ou a entrega pura e simples da declaração dos rendimentos auferidos no ano anterior ou a passagem de recibos, em impressos de modelo oficial, a todos os seus clientes e a sua documentação junto das respectivas declarações. No primeiro caso, as declarações são examinadas pela referida comissão, à qual cabe fixar a matéria colectável; no segundo caso, o papel da comissão é apenas o de verificar a exactidão dos elementos constantes das declarações apresentadas, cabendo-lhe fixar a matéria colectável unicamente quando reconheça haver faltas, insuficiências ou inexactidões nos elementos declarados.
No corrente ano o único sistema utilizável era, naturalmente, o indicado em primeiro lugar, uma vez que a opção pela passagem de recibos das importâncias recebidas não podia nunca ter-se verificado em relação aos rendimentos auferidos em 1962 e que foram tributados em 1963.
Assim, o rendimento colectável dos profissionais que exerceram por conta própria qualquer das actividades constantes da tabela anexa ao código foi, em todos os casos, fixado pelas comissões acima referidas, com base nas declarações dos contribuintes.
Conquanto tivessem sido já anunciados na proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1959 e largamente divulgados os termos em que se ia proceder à reforma dos impostos, não viu o Governo, até agora, por parte dos órgãos da Nação que mais directamente compartilham da responsabilidade na formação da opinião pública, que se esboçasse neles um esforço no sentido de um substancial contributo, tanto no que se refere à construção e à definição de novos princípios ou à contestação dos que então foram definidos, como no que respeita à própria e directa defesa daquilo que se considere o interesse geral. Só em campos sectoriais, verdadeiramente limitados e insusceptíveis, pois, de determinarem só por si os critérios de uma política nacional, se ouviram algumas vozes de crítica justificada ou de sugestão em franco plano de colaboração.
A aproximação, porém, da data em que as disposições do referido código iam começar a ser objecto de obrigações individuais e concretas teve a virtualidade de despertar energias que - só porque o são - o Governo não pode deixar de estimar e de apreciar condignamente, sem embargo do seu carácter tardio.
Independentemente da maior consideração que está a ser dada a sugestões apresentadas directamente nos serviços competentes, não quer o Governo deixar sem esclarecimento os reparos feitos, nas vésperas e logo após a entrada em vigor do referido código, ao espírito de justiça de quem responde pela reforma fiscal ou à justificação das próprias soluções.
Limitadas como foram, as referidas críticas, à tributação em imposto profissional e em imposto complementar dos rendimentos das chamadas profissões livres, a estes dois pontos se circunscreverá o esclarecimento, com a ressalva de que, para um juízo amplo dos critérios de justiça que comandam a reforma em geral e cada uma das suas soluções, não poderá deixar de se fazer referência à situação tributária que do novo código resulta para todos os cidadãos sujeitos a imposto profissional.
Não carece de demonstração o reconhecimento de que os rendimentos do trabalho deverão ser objecto de um tratamento fiscal menos gravoso do que os rendimentos resultantes da pura aplicação de capitais.
O problema, porém, da justa tributação de tais rendimentos não pode ser resolvido isoladamente, certo como