2602 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 103
dos contribuintes que, exercendo actividade por conta própria, faleceram até 31 de Dezembro de 1962 ou cessaram a sua actividade até 30 de Novembro desse ano e de, em obediência ao disposto no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45 117, não terem sido tomados em conta, no englobamento para liquidação do imposto complementar no ano corrente, os rendimentos dos empregados por conta de outrem e dos assalariados e os das actividades que foram tributadas em 1962 em imposto profissional (profissões liberais) e que, pelo código, passaram a ser consideradas exercidas por couta de outrem, quando respeitantes a contribuintes que faleceram ou cessaram a sua actividade até às referidas datas.
O segundo diz respeito à execução amplamente benévola do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 44305, pois nenhum auto de transgressão foi levantado nem nenhuma penalidade foi aplicada aos infractores.
Incidiram todavia muito mais fortemente, as críticas formuladas, sobre a sujeição dos contribuintes das profissões livres a imposto complementar.
Ora, sabendo-se que o imposto complementar ia também ser reformado e porque não tinha sido ainda tornado público, em toda a sua extensão, o critério que em relação a ele foi adoptado, ficou naturalmente prejudicada toda a argumentação que, a este respeito, extemporaneamente se fez.
De resto, tendo-se reconhecido que o regime tributário estabelecido no novo Código do Imposto Complementar só poderia entrar em vigor em 1964, foi publicado, em 8 de Julho do corrente ano, o Decreto-Lei n.º 45 117 contendo as regras a adoptar no englobamento dos rendimentos para a liquidação do imposto complementar em 1963.
Assim, considerou-se como matéria colectável proveniente dos rendimentos sujeitos a imposto profissional, para os contribuintes que exerciam por conta própria actividades constantes da tabela anexa ao código, apenas 50 por cento do rendimento tributado; para os empregados por conta de outrem e assalariados, o rendimento que serviu de base à colecta de 1962, acrescido das gratificações, percentagens e outros abonos percebidos no referido ano, e para as actividades que em 1962 foram tributadas em imposto profissional (profissões liberais) e que a partir de 1 de Janeiro de 1963 passaram a ser consideradas como exercidas por conta de outrem, a importância correspondente a quinze vezes a verba principal do imposto profissional liquidado naquele ano.
Supor como injustas soluções integradas numa reforma de conjunto, que só em conjunto pode ser avaliada, é antecipar critérios de apreciação, se não descrer ostensivamente do sentido de justiça de quem outra preocupação não põe, nos objectivos da reforma tributária, que não seja a justa equiparação das disponibilidades de todos, para que todos contribuam para o bem comum na medida em que o possam e, consequentemente, em que o devam.
112. Anunciada no relatório da proposta de lei de autorização das receitas e despesas para o ano em curso a publicação do novo Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, foi, em cumprimento do que se estabeleceu, efectivamente publicado o Decreto-Lei n.º 45 104, de 1 de Julho de 1963, que aprovou o novo código, em que se introduziram importantes alterações no regime de tributação do rendimento da propriedade imobiliária e da exploração agrícola.
Também neste diploma, como nos restantes, foi preocupação fundamental subordinar os esquemas fiscais às imposições da política de desenvolvimento económico, conjugando as naturais preocupações doutrinárias com os dados da experiência e procurando, com espírito realista, actualizar e inovar, sem menosprezar a conjuntura e a vantagem de aproveitar quanto possível as estruturas orgânicas e jurídicas anteriores.
Ponto saliente do novo código é a autonomização do imposto sobre a indústria agrícola, incidindo sobre o lucro do cultivador, em face da contribuição predial rústica, que tributa unicamente o rendimento dos prédios rústicos. A distinção entre os dois impostos não só representa um inegável progresso técnico, como ainda era, de certo modo, pertinente ao sistema anterior. Efectivamente, posto que a realidade em que assenta a distinção não tivesse tido expressa consagração jurídica, a verdade é que a contribuição predial rústica vinha incidindo, ao menos tendencialmente, sobre a renda da terra, acrescida do lucro do cultivador.
Estamos perante rendimentos de origens diversas, que podem não afluir a um mesmo património, sendo inegável a necessidade de sobre eles fazer incidir uma tributação separada no sistema parcelar que a reforma adoptou, não só por razões técnicas derivadas das suas diversas natureza, origem e estabilidade, como ainda por imperativos do princípio da personalização do imposto, pela repercussão que tem no imposto complementar.
Por estas e outras razões que constam do relatório do novo código, e foram também explanadas no relatório da proposta de lei de autorização das receitas e despesas para o ano corrente, é que veio a consagrar-se, quanto ao rendimento da propriedade rústica, por um lado, a tributação da renda, e, por outro, a do lucro do cultivador.
Renda e lucro são, como se disse, rendimentos com natureza, estabilidade e origem diferentes.
A renda é a parte do produto que cabe ao capital fundiário, à terra e aos recursos naturais e aos respectivos melhoramentos, compreendendo, entre outros, as construções, as dependências e as benfeitorias.
Por sua própria natureza, a renda sofre flutuações lentas. Pode dizer-se que é a contrapartida da terra e respectivos melhoramentos, supondo-se esta arrendada.
Ora, sobre a terra, ou recursos naturais, e melhoramentos nela incorporados, exerce-se a actividade exploradora, que supõe, em maior ou menor medida, iniciativa e organização, disponibilidades e risco na consecução dos resultados. Desta forma, o lucro da empresa agrícola é semelhante ao lucro da empresa comercial ou industrial, diversificando-se nitidamente da renda, remuneração do capital fundiário, da terra e melhoramentos nela incorporados. Esta separação é nítida, transparente, nos casos em que a titularidade da terra e a da condução da empresa agrícola respeitam a pessoas diferentes; menos definida, menos individualizada, mas não menos real, nos casos em que a titularidade da terra e da exploração pertencem à mesma pessoa ou entidade.
As diversidades de natureza, origem e estabilidade da renda e do lucro impunham, pois, que se desse expressão jurídica autónoma a estas duas realidades, o que se procurou fazer sujeitando a renda à contribuição predial rústica e o lucro ao imposto sobre a indústria agrícola.
Note-se que, pelo que respeita ao lucro agrícola, duas orientações se apresentaram como possíveis: ou sujeitar o lucro agrícola ao imposto industrial que incidiria sobre o rendimento líquido respectivo, em termos semelhantes às empresas comerciais e industriais, ou criar um imposto próprio que atentasse no condicionalismo particular que se verificasse no seu sector de aplicação.
Foi a última solução a consagrada. Por um lado, a impossibilidade de aplicação à indústria agrícola dos métodos de determinação da matéria colectável da contribuição industrial, assentando na perfeita contabilização da em-