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10 DE DEZEMBRO DE 1963 2605

vistas na primeira classificação, consoante as localidades onde as actividades industriais ou comerciais se desenvolvam, sendo certo que em muitos casos se situam em freguesias diferentes das sedes de concelho, deliberou-se ouvir os serviços externos da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos. Assim, através de inquérito organizado, a classificação por zonas inicialmente sugerida foi alterada, nalguns casos, pelo facto de se reconhecer que outros elementos, além dos da contribuição industrial, poderiam influir acentuadamente no nível de rendas de certas localidades.
Com efeito, a existência de zonas balneares ou termais, de zonas turísticas e de localidades com permanência de serviços públicos, de natureza civil ou militar, conduziu à verificação de um contributo importante para o desenvolvimento da propriedade urbana e para a consequente evolução das rendas.
Verificou-se também que algumas actividades económicas de certo vulto se desenvolviam em freguesias rurais, isto é, situadas fora das sedes de concelho, contribuindo para que o nível de vida das respectivas populações, em alguns casos, fosse superior ao daquelas que vivem nas próprias sedes de concelho.
Das correcções nas matrizes prediais rústicas e urbanas levadas a efeito pela forma acabada de descrever poderão os contribuintes reclamar, com os fundamentos previstos no artigo 269.º do código, no prazo de 30 dias, anunciado por editais, logo que as respectivas operações se encontrem concluídas em cada concelho ou bairro.
Da mesma forma poderá o chefe da repartição de finanças propor a avaliação dos prédios cujos rendimentos colectáveis resultantes da correcção sejam, em seu entender, manifestamente inferiores àqueles com que os mesmos prédios deveriam estar inscritos e, bem assim, dos que se encontrem inscritos nas matrizes sem rendimento, ainda que por motivo de isenção.
Concluídas as operações de correcção, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos anunciará no Diário do Governo a data a partir da qual as respectivas matrizes rústicas ou urbanas, reorganizadas, começarão a utilizar-se para efeitos fiscais.
Princípio comum a ambos os casos, de prédios urbanos arrendados e não arrendados, é o de se deduzirem nos rendimentos, pela primeira vez, encargos médios com energia, porteiros, aquecimento, etc., calculados para todo o País.
Pelo que respeita ao imposto sobre a indústria agrícola, procura-se tributar o lucro líquido da exploração com base em declarações dos contribuintes, corrigidas, quando for caso disso, por uma comissão de verificação, que poderá fixar a matéria colectável. Estabeleceu-se, porém, como vimos, uma isenção de largo alcance, que faz recair o imposto apenas sobre explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias de certa dimensão.
Cumpre fazer referência especial ao regime dos prédios urbanos não arrendados em que se exerçam actividades comerciais ou industriais, sobre as quais não incidirá contribuição predial, porque se entendeu que, fazendo tais prédios parte do capital da empresa, vêm a reflectir-se nos resultados da exploração, onde é tributado o respectivo rendimento.
Em matéria de taxas, unifica-se a da contribuição predial rústica a um nível médio mais baixo do que o anterior, que era de 10 por cento, mantendo-se a da contribuição predial urbana sem alterações, fixada em 12 por cento, atento que nela se incorpora a actual taxa de compensação. Quanto ao imposto sobre a indústria agrícola, fixa-se a taxa de 10 por cento.
A orientação predominante nesta matéria foi a de procurar reduzir as taxas mediante a obtenção de um maior rigor na determinação da matéria colectável, a fim de se conseguir por esta via atingir maior equidade na distribuição da carga tributária, sem afectar gravosamente o nível das receitas públicas.
Daí ter-se imposto a actualização dos rendimentos colectáveis constantes das matrizes prediais, enquanto prosseguem os trabalhos de reavaliação geral, de que estão encarregados os serviços cadastrais.
Obtida, assim, uma primeira uniformização da matéria colectável, pôde francamente encarar-se a fixação de uma taxa única de 10 por cento para a contribuição predial rústica, destinada a substituir as diversas taxas que vêm sendo aplicadas, as quais, tendo em conta certos agravamentos - agora eliminados -, atingiam 8, 10, 16 e 18,175 por cento, consoante os casos. Como as mais reduzidas destas taxas só respeitam aos concelhos submetidos ao regime do cadastro geométrico, logo se vê que a taxa é, para a grande maioria dos contribuintes, muito inferior às que hoje se aplicam.
Não obstante esta considerável redução, acontecerá que, em resultado da melhor determinação da matéria colectável, alguns proprietários fiquem mais onerados do que actualmente.
Julgou-se, porém, conveniente impedir que da reavaliação da matéria colectável pudesse resultar um súbito agravamento da carga tributária pelo que se refere íi contribuição predial rústica e imposto sobre a indústria agrícola e, por isso, no diploma que aprovou o código, se fixou a taxa mais reduzida de 8 por cento para vigorar nos três primeiros anos. Este período reputa-se suficiente, não só para evitar situações de injustiça relativa na fase de ajustamento da matéria colectável, como ainda para permitir aos agricultores que tomem com antecedência as medidas necessárias à melhoria da produtividade, com consequente aumento da sua capacidade contributiva.
A primeira das razões apontadas levou também a reduzir a taxa da contribuição predial urbana para 11 por cento, igualmente pelo período de três anos.
Note-se que durante o período transitório de redução das taxas aplicar-se-á a taxa de compensação criada pelo artigo 10.º da Lei n.º 2022, de 22 de Maio de 1947, a qual será aplicável aos próprios prédios cadastrados com base em tarifas desactualizadas, isto é, de 1936 a 1940.
Pelo que se refere à liquidação e cobrança, importa pôr em relevo que a técnica adoptada se subordinou tanto quanto possível ao princípio da tributação dos rendimentos reais.
Daí que, nos casos em que a tributação recai sobre aqueles rendimentos e em que, por isso mesmo, a cobrança tem de ser posterior à produção da matéria colectável, surgisse a necessidade de admitir uma liquidação provisória, com base nas matrizes, para que não houvesse lugar a dificuldades de tesouraria.
Ainda do ponto de vista financeiro, e pelo que respeita ao imposto sobre a indústria agrícola, apenas convém chamar a atenção para o método de determinação da matéria colectável.
Na verdade, atento que o imposto sobre a indústria agrícola incide sobre rendimentos sensíveis às oscilações da conjuntura, de modo semelhante ao que sucede quanto aos rendimentos das empresas comerciais e industriais, o método de determinação da matéria colectável consagrado tem natureza semelhante ao adoptado para os rendimentos sujeitos à contribuição industrial, atendendo-se, porém, aos particularismos próprios das explorações agrícolas, designadamente no que respeita ao reconhecimento da inexistência ou flagrante deficiência dos respectivos ele-