2610 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 103
tativo, este obrigatório - aliás, como hoje - , registo que torna possível o englobamento dos respectivos rendimentos em nome dos seus titulares. Importa assinalar as facilidades concedidas neste domínio aos contribuintes e o facto de a taxa sobre o rendimento dos títulos nacionais não registados, embora mantendo-se em 20 por cento, sofrer um aumento relativo, porquanto a taxa máxima do imposto complementar será objecto de redução, como se viu.
O código começará a vigorar em 1 de Janeiro de 1964, devendo o primeiro lançamento, de acordo com os seus termos, efectuar-se no mesmo ano, tendo por base os rendimentos do ano anterior, procedimento que não deverá considerar-se como originando dupla tributação, visto o imposto complementar regulado pelo novo código ser bem diferente do actual, como já foi escrito.
Todavia, os juros das obrigações nacionais ficam sujeitos a imposto complementar apenas quando vencidos posteriormente a 31 de Dezembro de 1964.
115. Um aspecto em que a política fiscal carece de ser especialmente posta ao serviço da política económica é, sem dúvida, o que respeita à necessidade de impedir que II propriedade ociosa de terrenos para construção, com finalidade puramente especulativa, contribua para entravar o desenvolvimento de determinadas regiões do País, onde o surto de novas iniciativas ou o afluxo de turistas possa determinar rápido aumento regional do rendimento por cabeça e, consequentemente, do nível de vida da população.
Na verdade, há que obstar a que determinadas zonas se vejam na impossibilidade de realizar os fins para que foram destinadas, quer como pólos de desenvolvimento industrial, quer como regiões turísticas. Por outras palavras: é necessário impedir a todo o custo que o esforço de desenvolvimento regional, subordinado ao planeamento respectivo, sofra acentuadas limitações.
Os graves prejuízos a que especulações deste tipo podem dar lugar, do ponto de vista do desenvolvimento regional, justificavam, só por si, a intervenção do Governo.
Mas acresce que, numa fase em que mais do que nunca é necessário dar prioridade à defesa, sacrificando o menos possível os investimentos fortemente reprodutivos, o que envolve a criação de apropriados capitais fixos com vultosas imobilizações, o Estado não poderia alhear-se do considerável desvio de disponibilidades monetárias para fins estranhos ao desenvolvimento regional em que, ao fim e ao cabo, vêm a traduzir-se as referidas operações de pura especulação.
Sem se pretender adoptar desde já formas de intervenção extremamente severas, tornava-se, no entanto, urgente pôr em prática, no próximo ano, algumas medidas que, embora de carácter indirecto e de feição moderada; se reputam capazes de desencorajar as tendências não desejáveis.
Para este efeito, o Governo solicita à Assembleia autorização para instituir, e cobrar já no ano de 1964, um imposto destinado a onerar a propriedade de terrenos para construção situados em zonas de rápido desenvolvimento regional e, em especial, nas consagradas à expansão do turismo.
Este imposto deverá incidir sobre o valor dos terrenos, determinado por avaliação, nas datas em que sucessivamente for devido, e será calculado, de dois em dois anos, pelo método de liquidação da sisa, com as necessárias adaptações.
A primeira liquidação só terá lugar depois de 30 de Junho de 1964, o que permitirá aos actuais proprietários de terrenos que licitamente desejem eximir-se à tributação contar com o 1.º semestre do próximo ano para iniciarem a construção de edifícios, ou alienarem os terrenos sujeitos ao novo imposto.
As únicas isenções que se consideram admissíveis num tributo com esta finalidade são as enumeradas nos n.ºs 1.º a 4.º e 11.º do artigo 7.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.
Considera-se adequada ao objectivo a atingir a taxa, não exageradamente onerosa, de 8 por cento.
Quanto à determinação da matéria colectável, liquidação, cobrança, reclamações e recursos e penalidades, prevê-se a adaptação, com os ajustamentos que se mostrem necessários, das disposições sobre sisa constantes do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
116. Não foi só a morosidade dos estudos encetados para a estruturação do imposto de transacções que adiou a publicação do respectivo código.
Na verdade, já se reconhecera que a reorganização da tributação do consumo viria contribuir decisivamente, em coordenação com a reforma dos impostos directos, para a harmonia do sistema tributário português.
Assim há-de ser, não só porque o melhor conhecimento da matéria colectável em que assenta a tributação do rendimento real fornece bases seguras para a realização dos objectivos de justiça fiscal, mas também porque dessa tributação resulta a certeza de que não será excessiva a sobrecarga dos impostos sobre consumos - elemento indispensável como estabilizador do processo de obtenção de receitas destinadas à cobertura dos encargos públicos.
Concluída a reforma dos impostos directos, está chegada a oportunidade de estruturar esse elemento estabilizador. Não é, aliás, inteiramente nova, se aceitarmos a experiência já efectuada. Todavia, esta assentou em princípios diferentes e teve outros objectivos, largamente expostos aquando da publicação dos diplomas que criaram os impostos sobre consumos supérfluos ou de luxo e sobre o consumo de bebidas engarrafadas e de gelados, isto é, com os Decretos-Leis n.ºs 43 764, 44 235 e 44 510, respectivamente de 30 de Junho de 1961, 14 de Março e 16 de Agosto de 1962.
Como se referiu então, a criação do imposto sobre consumos supérfluos ou de luxo teve em vista não só a necessidade de obtenção de meios financeiros para fazer face às despesas de segurança e fomento das províncias ultramarinas, mas também a futura estruturação, em bases mais sólidas, de um imposto geral sobre o consumo, em que não fossem estranhas as reconhecidas vantagens da personalização do imposto pela diferenciação das taxas incidentes sobre algumas categorias de produtos.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 44 510, atrás referido, foram revistas algumas situações de quase total evasão ao imposto, do mesmo passo que se procuraram evitar nítidas distorções nos consumos, inconvenientes e, por isso mesmo, não desejáveis.
Outras situações terão permanecido, aparentemente injustificadas no plano técnico; mas não será necessário lembrar que se não tem em vista, aqui, a criação de um imposto neutral, tanto quanto possa admitir-se a neutralidade dos impostos.
Recorda-se a afirmação já feita de que «a criação de um imposto sobre o consumo de artigo e serviços supérfluos ou de luxo e a adaptação ou actualização dos poucos que já existem entre nós, se é, no momento presente, fundamentalmente baseada na necessidade financeira de ocorrer às despesas com a defesa do ultramar, reveste-se ainda de uma pluralidade de razões que se situam nos campos económico e social e que oferecem uma importante razão