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10 DE DEZEMBRO DE 1963 2611

para lhes retirar o mero carácter de medidas de excepção».
Há, na verdade, que não esquecer a necessidade de incentivar o aforro, restringindo os dispêndios em aquisições supérfluas ou de luxo, numa fase em que todos os esforços e disponibilidades terão de ser encaminhados predominantemente para a realização de investimentos produtivos, em ordem a conseguir-se a continuação dos benefícios do desenvolvimento do País.
Por isso se não estranhou, por justificado, o intervencionismo que se tenha notado nos impostos sobre consumos, definida como foi claramente a posição tomada:

Garantida a defesa das classes econòmicamente débeis, através da exclusão de tributação dos consumos de bens essenciais, preenche-se também através deste imposto uma importante acção de alto sentido social, seguramente firmada na garantia de que os consumidores de artigos supérfluos ou de luxo acabam por colaborar na acção de fomento através do investimento público, cujo financiamento é garantido pelas receitas provenientes deste imposto.

Aliás, os incentivos que possam ter origem na estrutura da tributação dos consumos não são únicos, pois outros são patentes na legislação fiscal.
Por isso se hão-de achar justificadas as diferenciações encontradas na tributação dos consumos na legislação até agora em vigor e na que vier a substituí-la com a instituição do imposto sobre as transacções.
Neste aspecto, e noutros, se colheram úteis ensinamentos, que não deixaram de ter-se em conta nos estudos ainda em curso, embora na sua fase final.
Espera-se, assim, que possa ser posto em vigor nos começos do próximo ano de 1964 o diploma pelo qual será regulada a liquidação e cobrança do imposto sobre o valor das transacções, que por comodidade de expressão pensa denominar-se «Imposto de transacções».
Nas propostas das leis de autorização das receitas e despesas dos últimos anos deu-se nota do que de mais importante se julgou sobre este novo imposto, dos tópicos essenciais a que deveria obedecer a sua ordenação, das vantagens ou inconvenientes da possível adopção de um ou outro critério, teórico apenas ou já posto em prática nas legislações positivas de alguns países da Europa.
Referiram-se em pormenor os motivos que determinaram a sua criação, entre os quais se destacaram a necessidade de ajustamento da tributação às transformações resultantes da nossa comparticipação na Associação Europeia de Comércio Livre, a segurança e defesa nacional, principalmente nas províncias ultramarinas, e ainda a de desenvolvimento e valorização económica que possibilitem o acesso de todos os portugueses a um melhor nível de vida material.
Embora num ou noutro ponto os critérios técnicos a que há-de obedecer a tributação das transacções hão estejam perfeitamente definidos, podem desde já dar-se a conhecer algumas das linhas fundamentais da estrutura do código, que procurou enquadrar-se na já tradicional disposição técnica dos impostos directos, apenas com o objectivo de facilitar a sua aplicação prática pelos contribuintes e pelos funcionários.
Esta forma de sistematização de um imposto de características tão diferentes obrigou a trabalho mais moroso no estudo da codificação a estabelecer para as diversas fases do seu processo evolutivo, que, por definição, não coincidem com as dos impostos directos.
O imposto incidirá apenas no valor das transacções e das operações comerciais a elas assimiladas, o que significa a exclusão do seu âmbito de certas prestações de serviços abrangidas usualmente em idênticos tributos de outros países.
Várias razões ditaram esta orientação.
A estrutura fiscal portuguesa inclui, em diversos dos impostos que a compõem, muitas prestações de serviços cuja revisão seria necessário efectuar ao contemplar esta realidade tributária. Não é viável, em prazo curto, a realização dos estudos preliminares requeridos para o efeito, pelo que se julgou preferível aguardar mais algum tempo para os fazer.
A própria denominação de «imposto de transacções» parece conduzir à exclusão do seu objecto de tudo quanto não possa ser assimilado ao que habitualmente é designado por «negócio», embora se não desconheça que este pode referir-se também a simples prestações de serviços, como sejam, por exemplo, os transportes, os seguros, etc.
Procurou-se, no campo da incidência, submeter as mercadorias importadas a regime paralelo ao das nacionais, deslocando-se em alguns casos do desembaraço aduaneiro para a fase ulterior de transacção pelo importador o momento de sujeição ao imposto.
Não é a regra seguida nas legislações dos mais importantes países europeus.
Entendeu-se, porém, que esta singela alteração poderia desagravar os importadores, na medida em que deixam de desembolsar o imposto no acto do despacho dos produtos e o passam a pagar no mês ou talvez no trimestre seguinte ao da venda.
As exportações estarão por via de regra isentas do imposto, para não colocar os produtos protugueses em condições desfavoráveis de concorrência nos mercados externos, pois o uso seguido é tributá-los nos países do destino.
O imposto de transacções deveria recair no valor pleno das. mercadorias, para poder proporcionar-se à despesa feita pelo consumidor final.
Razões de ordem técnica, como sejam dificuldades de fiscalização, e, principalmente, de natureza económica, derivadas da deficiente estrutura do comércio retalhista português, levaram o Governo a escolher o estádio anterior, ou seja o do grossista, como base de incidência do imposto.
As isenções previstas, além da quase totalidade das exportações, contemplam os produtos essenciais à vida, visando impedir a elevação do seu custo; os medicamentos e os artigos escolares, em atenção ao fim a que são destinados; e, ainda, os principais bens de produção, no intuito de conceder mais uma facilidade à modernização dos equipamentos e ao desenvolvimento económico do País.
Relativamente às taxas, pouco haverá a acrescentar ao que ficou dito no relatório da anterior proposta de lei de autorização das receitas e despesas, onde se procurou justificar a criação de três taxas diferenciadas que possibilitam a introdução no imposto de um princípio de personalização, que, embora descaracterizando-o um pouco, lhe confere um mínimo de justiça social de que, dizem os autores, andam afastados os impostos sobre a despesa.
Pode ainda acrescentar-se que se prevêem baixas e que, por recaírem em matéria colectável apurada em estádio inicial do circuito de distribuição, desaproveitam apreciável parcela do gasto efectivamente realizado, o que se traduz num benefício suplementar em favor do contribuinte de facto.
No aspecto que interessa aos preços a utilizar como base da incidência, ainda em estudo, mas cuja conclusão se deseja pouco demorada, não obstante as dificuldades reais do problema, importa salientar algumas particula-