10 DE DEZEMBRO DE 1963 2609
casados sem ou com filhos ou enteados, em certas condições. E, mesmo no caso de se verificar a tributação, importa recordar que a taxa inicial do imposto é apenas de 3 por cento, muito inferior, portanto, à que até agora tem vigorado.
No caso de os funcionários, além dos vencimentos resultantes do exercício da função pública, possuírem outros rendimentos, as múltiplas deduções consagradas, designadamente as relativas a uma parcela dos rendimentos do trabalho e aos encargos de família e o nível relativamente baixo das taxas estatuídas, contribuirão, sem dúvida, para que o encargo tributário seja, em muitos casos, inferior ao resultante da legislação em vigor.
Embora se tenha como certo constituir uma reduzida minoria o número de funcionários que ficarão no futuro sujeitos a imposto directamente pelos seus vencimentos, suspende-se, todavia, a execução do código nesta parte até à revisão geral das remunerações da função pública; assim se acautelam quaisquer eventuais repercussões não previstas que o novo regime possa produzir na economia dos servidores do Estado.
Como se infere do exposto, o critério que presidiu à concessão das isenções em imposto complementar foi bem diverso daqueles que determinaram as isenções nos impostos reais, sendo as isenções em imposto complementar fundamentalmente ditadas pela necessidade de se evitarem acentuados inconvenientes ou iniquidades e por razões de ordem técnica ou de política económica.
Não poderia também manter-se logicamente num sistema de tributação pessoal do rendimento a isenção dos juros das obrigações, dado que se trata de uma isenção real, só susceptível de consideração no respectivo imposto parcelar que tem efectivamente essa natureza.
Para obviar, porém, aos inconvenientes que possam resultar deste novo regime tributário a que ficam sujeitos os rendimentos destas formas de crédito, reduz-se, no Código do Imposto de Capitais, de 15 para 8 por cento a taxa a que aí estavam sujeitos.
Para a determinação da matéria colectável continua a servir de base a declaração do contribuinte, embora bastante simplificada, visto na generalidade não se tornar necessário indicar o quantitativo dos rendimentos, sendo suficiente a menção da respectiva fonte e do local da sua produção. Para o contribuinte verificar como foi operada a liquidação, remeterão os serviços uma nota demonstrativa da mesma.
Várias deduções foram consagradas de modo a obter-se primeiramente o rendimento líquido, deduzidos os encargos obrigatórios, e depois o rendimento colectável, devendo citar-se desde já, entre aquelas a que se atende para determinar esta última espécie de rendimento, a dedução de que beneficiam os rendimentos do trabalho, de modo a atingir-se como que a homogeneização entre eles e os rendimentos da propriedade e do capital.
Também o mínimo de existência e a situação familiar do contribuinte foram tidos na devida atenção. Assim, e no atinente a esta última, são tidas em consideração, para efeitos de deduções no rendimento líquido, o cônjuge do contribuinte e os filhos ou enteados menores, em certas condições, já que, como resulta manifesto, os encargos dos contribuintes solteiros são menores do que os dos casados e os destes variam consoante o número de filhos. Está-se, portanto, perante um regime bem diferente do anterior, que admitia deduções na colecta, e apenas relativamente aos filhos menores.
No entanto, relativamente aos não residentes, não são aceites todas as deduções, e designadamente as relativas a fins de previdência, desenvolvimento regional e bem-fazer, o que é compreensível, visto, quanto a eles, não serem englobados todos os respectivos rendimentos.
As taxas serão adequadas à tributação dos rendimentos reais. De facto, a taxa inicial será de 3 por cento para os rendimentos colectáveis até 50 000$, aumentando 1 por cento por cada escalão de igual montante até 1 200 000$, e por cada escalão de 100 000$ de 1 200 000$ a 3 000 000$, sendo fixados a taxa máxima em 45 por cento e o limite do escalão final em 3 000 000$.
Por último, relativamente ao imposto complementar sobre as pessoas singulares, importa referir: a supressão do adicionamento actualmente em vigor e incidindo sobre os rendimentos do trabalho superiores a 120 000$, quando se verifique a acumulação de cargos ou funções, supressão que resulta de se entender que o fim visado não deverá ser prosseguido com a tributação em imposto complementar, antes o devendo ser com o imposto profissional; e a preocupação de se evitar a dupla tributação, através do método da imputação, relativamente aos rendimentos produzidos nas províncias ultramarinas e tributados também aí em imposto complementar ou mesmo em imposto correspondente, uma vez que ao imposto complementar calculado no continente ou ilhas adjacentes, nos termos do respectivo código, será deduzido o que se prove ter sido liquidado nas províncias ultramarinas relativamente àqueles rendimentos.
No que respeita às pessoas colectivas não foi de menor importância a reforma deste imposto.
O imposto complementar visa neste sector as seguintes finalidades: no que respeita ao imposto complementar sobre as sociedades, visa essencialmente a integração de lacunas na tributação pessoal dos sócios das sociedades, designadamente as que resultem da não distribuição de lucros e da tributação das mais-valias; no que se refere ao imposto complementar sobre as outras pessoas colectivas, visa a substituição do imposto sobre as sucessões e doações do artigo 35.º do Código Civil, cuja manutenção se reconheceu insustentável.
Dados os fins prosseguidos, o imposto incidirá sobre os lucros não distribuídos das sociedades e sobre todos os rendimentos das demais pessoas colectivas e as taxas serão progressivas, não se olvidando na sua fixação, relativamente às sociedades, a necessidade de se não desfavorecer o investimento económico e o carácter eventual das lacunas que o imposto visa integrar; daí a sua exiguidade - 4 por cento sobre os rendimentos até 100 000$; 5, 6 e 7 por cento para a fracção do rendimento, respectivamente, de mais de 100 000$ até 1 000 000$; de mais de 1 000 000$ até 2 500 000$; de mais de 2 500 000$ até 5 000 000$, e, finalmente, taxa máxima de 8 por cento sobre a fracção do rendimento superior a 5 000 000$. Esta exiguidade, que é ainda mais acentuada no imposto sobre as outras pessoas colectivas - as taxas indicadas são reduzidas a metade -, representa inegável vantagem relativamente ao regime vigente.
Um agravamento das taxas é, no entanto, estabelecido relativamente às denominadas sociedades de pura administração, isto é, relativamente às sociedades cujos rendimentos provenientes de bens ou valores por elas mantidos como reserva ou para fruição atinja, na média dos últimos três anos, mais de 80 por cento da média da totalidade dos seus proveitos ou ganhos durante o mesmo período. Este agravamento impõe-se para evitar a fraude, que, por vezes, se não na generalidade, é pretendida com a constituição de tais sociedades: fuga ao imposto complementar por parte dos sócios.
Finalmente a parte III do código tem como objecto o registo de títulos nacionais e estrangeiros, aquele facul-