O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE DEZEMBRO DE 1963 2607

sultados -, tornou-se praticável a tributação dos rendimentos reais resultantes do exercício das actividades comerciais e industriais, reclamada, de resto, pela política de desenvolvimento económico e pela liberalização do comércio internacional.
Deste modo se substituiu a tributação de rendimentos ou valores normais pela tributação de rendimentos reais.
No regime anterior a contribuição industrial tinha por objecto o exercício de comércio, indústria, arte ou ofício e a base da tributação era, em regra, o rendimento normal proveniente do exercício de tais actividades.
Segundo o código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45103, de 1 de Julho de 1963, o imposto que estamos a considerar passou a ter por objecto «os lucros imputáveis... ao exercício, embora acidental, de qualquer actividade de natureza comercial ou industrial» (artigo 1.º).
Deste modo, passaram a ficar sujeitos a imposto os lucros obtidos através de actos de comércio isolados, que no regime anterior, por não se enquadrarem nos conceitos de comércio, indústria, arte ou ofício, estavam afastados da tributação em contribuição industrial.
Por outro lado, seguiu-se o critério de considerar de natureza comercial ou industrial, para efeito da sua sujeição a este imposto, o exercício por conta própria de actividades não sujeitas a imposto profissional, o que equivale a dizer que se sujeitaram a imposto profissional apenas as profissões liberais e outras a elas assimiláveis e a contribuição industrial todas as demais profissões independentes.
No que toca às sociedades comerciais e civis sob a forma comercial, dado que a sua finalidade é a obtenção de lucros, sujeitaram-se a contribuição industrial por todos os seus rendimentos, qualquer que seja a natureza das respectivas fontes. Porém, em ordem a evitar os inconvenientes de sucessivas tributações, introduziram-se ajustamentos de ordem técnica que permitem considerar adequadamente na tributação do lucro global da empresa em contribuição industrial as colectas nas demais cédulas.
Assim, admitiram-se, quer a dedução nos rendimentos sujeitos a contribuição industrial de rendimentos passivos de outros impostos cedulares, quer o abatimento à colecta daquela, das colectas dos últimos.
Tomando-se como base da incidência os lucros imputáveis ao exercício das actividades de natureza comercial e industrial, optou-se, como já se salientou, pela tributação dos rendimentos reais obtidos no exercício dessas actividades.
Contudo, a aplicação deste princípio mostrou-se impraticável em relação a grande número de pequenas e pequeníssimas empresas, em relação às quais nenhumas exigências era possível fazer em matéria de organização da escrita. Daí que se tenha adoptado, relativamente a tais contribuintes, a tributação de rendimentos normais.
A tributação do rendimento real prevaleceu apenas quanto às grandes e médias empresas.
A diversidade de situações e de exigências que era lícito fazer em matéria de organização contabilística conduziu, porém, a que se restringisse às primeiras a tributação do rendimento real efectivo, ficando as segundas sujeitas à tributação do rendimento real presumido.
No entanto, importa salientar que em ambos os casos o imposto recai sobre o rendimento real, residindo a diferença apenas na maior ou menor confiança no método de apuramento dos resultados.
Deste modo, estabeleceram-se três grupos de contribuintes, a saber:
O grupo A, onde se incluíram as empresas em relação às quais era razoável presumir, quer pelo seu tipo de estruturação jurídica, quer pelo volume do seu capital ou do seu rendimento, quer pela própria natureza da actividade exercida, que disporiam de contabilidade apropriada ou que a organização da mesma lhes poderia ser imposta, sem que tal exigência representasse um encargo excessivo. Abrangeram-se, portanto, neste grupo as grandes empresas e outras que sem o serem estão sujeitas a fiscalização especial. Estabeleceu-se quanto a elas a tributação em função dos lucros reais efectivos, determinados através da sua contabilidade.
O grupo B, onde se incluíram as empresas médias, que, embora tendo escrita, não têm o nível das organizações mais eficientes, com tributação dos lucros que presumivelmente tenham obtido.
O grupo C, relativo aos pequenos contribuintes que, exercendo actividades de modesta projecção económica, ou não têm escrita, ou dela dispõem em condições manifestamente inadequadas. Baseou-se a sua tributação nos lucros que normalmente possam obter.
Fazendo-se incidir a tributação dos contribuintes do grupo A sobre os lucros efectivamente obtidos, impôs-se a definição de lucro, para efeitos fiscais.
Por isso se estabeleceu no artigo 22.º do código que o lucro se reporta ao saldo revelado pela conta de resultados do exercício ou de ganhos e perdas, elaborada em obediência a sãos princípios de contabilidade, e consiste «na diferença entre todos os proveitos ou ganhos realizados no exercício anterior àquele a que o ano fiscal respeitar e os custos ou perdas imputáveis ao mesmo exercício, uns e outros eventualmente corrigidos».
Igualmente se definiram os proveitos ou ganhos e os custos ou perdas, imputáveis ao exercício, incluindo-se nestes apenas os encargos que, «dentro de limites tidos como razoáveis pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, se tornou indispensável suportar para realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da fonte produtora» (artigo 26.º do código).
Perante a impossibilidade imediata da normalização das escritas, seguiu-se, nesta primeira fase, o caminho de aceitar a actual realidade contabilística, estabelecendo-se, embora, critérios e normas que garantam uma uniforme determinação da matéria colectável.
Importa também pôr em relevo que para obviar aos inconvenientes resultantes da irregularidade dos rendimentos e do seu seccionamento em períodos anuais se admitiu a solidariedade dos exercícios, permitindo-se que as perdas de um ano possam ser deduzidas dos lucros tributáveis, se os houver, de um ou mais dos três anos consecutivos.
A determinação da matéria colectável tem por base a declaração dos contribuintes.
Quanto aos contribuintes do grupo A, a declaração deve ser assinada por um técnico de contas e o lucro tributável declarado, salvas algumas excepções previstas, só pode ser alterado após exame à escrita.
Relativamente aos contribuintes do grupo B, as declarações apresentadas são objecto de apreciação por parte de comissões, concelhias, de constituição mista (com representantes da Fazenda e dos contribuintes), às quais compete fixar anualmente o rendimento colectável.
Admite-se que os contribuintes possam reclamar desta fixação para comissões distritais.
A matéria colectável dos contribuintes do grupo C é igualmente fixada pelas mesmas comissões concelhias, precedendo declaração do contribuinte, que apenas indicará certos índices de rendimento e apenas será apresentada quando houver variação apreciável desses elementos.
Neste caso, as comissões só deverão rever o rendimento fixado quando se verifique uma variação do rendimento excedente a 25 por cento. Assim se reduziu o trabalho das