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2606 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 103

mentos de contabilidade. Foi-se, pois, para o método da declaração dos contribuintes, corrigida, quando for caso disso, por uma comissão de verificação, que poderá fixar a matéria colectável.
Do ponto de vista económico interessa salientar que, tratando-se neste sector de tributar rendimentos provenientes de actividades do maior relevo na vida económica do País, não se abstraiu da política de desenvolvimento em curso, sem esquecer que não compete à reforma fiscal ser por si só o único veículo dessa política.
Daí procurar-se na elaboração do código fornecer estímulos, quer directos, quer indirectos, que, de harmonia com as directrizes fundamentais do desenvolvimento, melhor o servissem e com ele cooperassem. Na verdade, não só se alargaram algumas isenções já concedidas como ainda se criaram benefícios que antes não existiam.
Foi com o objectivo de uma íntima harmonia com a política do fomento em curso que se ampliaram as isenções que vinham sendo concedidas aos casais agrícolas, nos melhoramentos agrícolas, ao povoamento florestal e à reorganização agrária pelo emparcelamento. Idênticos objectivos se verificam na isenção das pequenas explorações e das cooperativas de exploração agrícola, silvícola e pecuária.
Entre as preocupações de ordem social figuram as que se referem ao novo sistema de isenções destinadas a fomentar a construção civil no sector da habitação económica.
O regime anterior, constante de legislação abundante e dispersa, promulgada em várias épocas, contemplava, por forma diversa, as casas económicas, as de renda económica, as de renda limitada, etc., e outras construções não subordinadas a qualquer classificação.
Adopta-se agora um regime único, que corresponde à unidade de objectivo que caracterizou o emprego de variados meios tendentes a resolver o problema da habitação e que aproveitará apenas às casas destinadas a famílias pobres ou de modestos recursos.
Quanto ao regime agora estabelecido em tão importante matéria importa esclarecer alguns pontos.
Os prédios urbanos já construídos, em construção ou a construir em terrenos adquiridos para o efeito até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 45 104, de 1 de Julho de 1963, que aprovou o código, continuam a beneficiar das isenções temporárias estabelecidas no regime anterior, ou seja no Decreto-Lei n.º 31 561, de 10 de Outubro de 1941, e legislação complementar.
Os prédios urbanos que passem a construir-se de novo e se destinem a habitação passarão a ficar isentos temporariamente, nos termos dos artigos 17.º a 20.º do código. Da mesma isenção beneficiará o acréscimo de rendimento dos prédios urbanos ampliados e melhorados.
Para esse efeito será em breve publicada a portaria aprovando a tabela que especificará não só a duração das isenções, como também as condições em que elas poderão ser concedidas, segundo o § 1.º do artigo 17.º
Como se disse, esta isenção passa a aplicar-se a todos os prédios urbanos, na parte em que sejam utilizados para habitação, «independentemente de qualquer regime jurídico especial», isto é, deixando de ser aplicáveis, a prédios nestas condições, as isenções temporárias consignadas em quaisquer outros diplomas.
Foi ainda, em atenção a preocupações de ordem social, concedida isenção aos contribuintes que não tenham mais do que a casa em que habitem, quando o rendimento colectável desta não exceda 300$, bem como se isentaram os rendimentos colectáveis dos prédios rústicos até 1200$ por cada contribuinte que não possua outros bens imobiliários e naqueles tenha estabelecidas explorações
agrícolas puramente familiares. Trata-se de isenção estranha à mecânica da contribuição predial rústica, mas que pretende atentar na circunstância de que o trabalho familiar incorporado em explorações deste tipo fica, normalmente, sem remuneração equitativa.
Finalmente, ficam isentos de contribuição predial os rendimentos colectáveis rústicos e urbanos cuja soma em cada concelho ou bairro, e por cada contribuinte, seja igual ou inferior a 100$, em vez de 15$, como no direito anterior.
Do ponto de vista jurídico, procurou-se elaborar um código equilibrado, cuidado na forma, preciso nos conceitos, e que resolvesse tanto quanto possível as dúvidas acumuladas por longa elaboração jurisprudencial e administrativa. Julga-se que se conseguiu amplamente esse objectivo.
De destacar, a formulação explícita do conceito fiscal de prédio, cuja importância não necessita de ser posta em relevo como elemento de base, capaz de influir em boa parte na estrutura do código, influenciando importantes soluções de pormenor.
Para isso houve que:

1.º Considerar como prédio determinadas construções ligadas ao solo ou nele assentes com certa permanência, embora não podendo considerar-se imóveis por natureza;
2.º Estabelecer um prazo mínimo que «definisse» a permanência das construções e que excluísse as feitas a título precário, em obras públicas e outras, nas zonas de turismo, praias, etc.;
3.º Rever a classificação dos prédios em rústicos e urbanos, esclarecendo melhor o princípio de que os primeiros são os afectos à agricultura e os segundos são os aplicados a quaisquer outros fins, usando o critério do destino na falta de afectação comprovada e esclarecendo o regime dos chamados prédios mistos, na hipótese de entre as suas partes diferenciadas não poder estabelecer-se relação de acessório e principal.

113. Em 1 de Julho de 1963 foi também publicado o diploma que aprovou o Código da Contribuição Industrial.
Pode dizer-se que em relação à generalidade do sistema tributário as modificações verificadas na estrutura deste imposto foram as mais profundas.
Na linha de pensamento que orientou a reforma dos impostos parcelares sobre o rendimento, a contribuição industrial, que no regime anterior incidia, em regra, sobre o rendimento normal obtido no exercício das actividades de natureza comercial e industrial, passa agora a ter como base de imposição o rendimento real.
Já em 1929 se havia reconhecido a superioridade do princípio da tributação do rendimento real como a base mais conveniente para uma equitativa repartição do imposto. Contudo, optou-se então pela tributação de rendimentos normais, dado que se apresentava inviável, perante as estruturas da época, a aplicação do referido princípio.
Após um longo período de evolução com alterações profundas nas estruturas económicas - tenham-se em conta as modificações ocasionadas no volume e composição do produto nacional, na diversificação das actividades e na dimensão média das empresas, o aumento do número de empresas cuja gestão se apoia em técnicas contabilísticas regulares e suficientemente uniformes, as transformações verificadas na disciplina das actividades económicas e as mais amplas possibilidades de um controle eficaz dos re-