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2608 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 103

comissões, sem se afectar sensivelmente a justiça, relativa. Importa também salientar o tratamento dado aos regimes tributários especiais substitutivos da contribuição industrial. Revistos estes, entendeu-se que apenas três eram de manter: o dos tabacos, o dos espectáculos públicos e o do jogo.
Estabeleceu-se para a contribuição industrial a taxa de 15 por cento. Receando-se, porém, uma diminuição de receita, no Decreto-Lei n.º 45 103 conferiu-se ao Ministro das Finanças a faculdade de elevar a taxa até 20 por cento se no ano de 1964 da sua aplicação resultar liquidação global inferior à liquidação feita em 1963.
Para os organismos corporativos, atendendo-se a que a sua matéria colectável aparece sobrestimada e a que visam principalmente fins de interesse público, estabeleceu-se a taxa de 5 por cento.
A arrecadação do imposto, dado o condicionalismo da incidência e da determinação da matéria colectável, passa a fazer-se no ano seguinte ao da produção do rendimento. Como só é possível fazer a liquidação definitiva em Outubro, estabeleceu-se uma liquidação provisória, com prestações cobráveis em Janeiro e Junho, de modo a ficar assegurado o regular abastecimento da tesouraria.
Afastaram-se, no entanto, desta liquidação provisória os contribuintes do grupo C, quer pelo volume reduzido da receita, quer porque, quanto a eles, dado o processo de determinação da matéria colectável, foi possível estabelecer a cobrança em Abril.
Na estruturação deste imposto procurou-se também articular a política fiscal com a política de desenvolvimento económico. E, assim, se estabeleceram incentivos fiscais, dos quais se podem salientar a redução da taxa para as sociedades de desenvolvimento regional, a protecção dispensada aos encargos com análises, racionalização, investigação e consulta, bem como aos donativos a instituições portuguesas de ensino ou investigação científica consideradas de interesse para o progresso industrial ou, em particular, para o aperfeiçoamento do pessoal, organização, equipamento ou processos de fabrico da empresa, o tratamento fiscal concedido às sociedades de participação financeira e ao reinvestimento dos lucros não distribuídos.
Prosseguindo no propósito de se obter uma melhoria de relações entre os contribuintes e o fisco, estabeleceu-se, no diploma que aprovou o código, que durante o ano de 1964 só poderão ser levantados autos de transgressão, precedendo autorização superior, sómente concedida quando se julgue- ter havido culpa grave.
Trata-se de uma medida adoptada em todos os diplomas e que também agora há-de contribuir, necessariamente, para o desejado clima de confiança entre os particulares e os órgãos da administração financeira, na medida em que se facilita aos primeiros a justa compreensão do fenómeno financeiro.
Finalmente, resta dizer que não se deixou de estabelecer um regime de transição que acautelasse devidamente os legítimos interesses dos particulares.
Embora se tenha estabelecido o dia 1 de Agosto de 1963 como data do início da vigência do código, determinou-se que a contribuição industrial paga ou a cobrar em 1963, segundo a legislação anterior, fosse liquidada nesse ano, nos termos dessa legislação, abrindo-se excepção apenas para os contribuintes que em 1962 tivessem sofrido, por efeito de aumento de taxas, um agravamento, em relação ao ano de 1962, superior a 100 por cento.
Prevendo-se que a contribuição industrial a liquidar em 1964 tem já por base o lucro tributável de 1963, determinou-se que no seu apuramento será tomada, como custo do exercício, a importância da contribuição industrial liquidada pelo exercício da actividade nesse ano, nos termos da legislação anterior ao código.
Nada há que dizer, naturalmente, da acção dos serviços o da administração fiscal quanto a este imposto, dado que ele só entra em plena execução a partir de 1 de Janeiro de 1964, o que não significa inacção do sector responsável, pois, pelo contrário, se tem dedicado com o necessário empenho, à preparação dos quadros para uma execução segura e eficiente do novo diploma, e muito particularmente à fixação de regras básicas de actuação, tais como as que respeitam à amplitude dos conceitos de contabilidade sã, às amortizações, aos balanços e a tantos outros problemas cuja solução se pode encontrar nas boas regras da prática corrente do comércio e indústria.

114. Completando a reforma dos impostos directos sobre o rendimento, vai ser publicado o decreto-lei que aprova o Código do Imposto Complementar, imposto que, como já foi afirmado diversas vezes, constituirá o elemento de personalização da tributação directa.
O imposto complementar regulado por esse código, é bem diferente do actualmente em vigor e para a sua nova real feição contribuiu decisivamente a reforma dos impostos parcelares, incidindo agora fundamentalmente sobre rendimentos reais, sobre os quais incidirá também o imposto complementar.
Na verdade, uma tributação assente, na generalidade, sobre lucros normais é inconciliável com a tributação pessoal.
O imposto complementar agora reformado incidirá sobre o rendimento global das pessoas singulares e das pessoas colectivas.
No entanto, a sua estruturação é diferente, consoante a categoria dos sujeitos, com evidente propósito de personalização quando incidindo sobre as pessoas singulares e com fins bem diversos quando sujeitando a imposto desta natureza as pessoas colectivas.
Relativamente às pessoas singulares, passam a estar sujeitos ao imposto, além dos rendimentos produzidos no território nacional metropolitano, os rendimentos produzidos no ultramar e no estrangeiro, no caso de os respectivos titulares residirem no continente ou ilhas adjacentes, ficando os não residentes sujeitos a imposto complementar apenas no que respeita aos rendimentos objecto de impostos parcelares no território do continente e ilhas adjacentes ou outros aí produzidos. Atinge ainda a incidência real deste imposto categorias de rendimentos não compreendidas no objecto dos impostos parcelares, tais como os relativos a pensões e rendas temporárias ou vitalícias ou ainda os rendimentos deles isentos, o que se justifica pelo facto de ser incompreensível a não tributação em imposto pessoal de qualquer dos elementos que integram o rendimento global dos cidadãos.
Por outro lado, atribuir-se-ão, de futuro, ao chefe de família, observadas certas circunstâncias, rendimentos dos seus familiares mais íntimos.
Entre os rendimentos isentos de impostos parcelares e agora tributáveis em imposto complementar merecem uma palavra os vencimentos, resultantes do exercício de funções públicas.
Com o novo código tais vencimentos passam a constituir explicitamente objecto de imposição, mas, mercê das deduções relativas a uma fracção dos rendimentos do trabalho ao mínimo de existência e aos encargos familiares, quando os houver, não serão tributados desde que os respectivos titulares, não tendo outros rendimentos, aufiram vencimentos líquidos anuais que não ultrapassem 75 000$, 100 000$ e mesmo mais do que esta última quantia no caso de serem, respectivamente, solteiros e