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2612 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 108

ridades tendentes a contemplar situações anómalas dos circuitos de distribuição das mercadorias.
Ainda que não se pretenda que o imposto de transacções em regulamentação sirva para corrigir esses desvios, até porque alguns representam hábitos arreigados de certas especialidades de comércio, julga-se que será conveniente que não venha também a servir como estimulante da criação de estados idênticos em actividades mercantis que seguem ainda os ciclos normais de comercialização.
Disse-se anteriormente que o imposto seria cobrado como regra no estádio da venda por grosso, no armazenista. Quando este não existir, nem por isso as transacções estarão isentas, o que equivale a afirmar que o ponto de incidência tem de ser deslocado para diante (retalhista) ou para trás (produtor).
Não sendo indiferente o sentido da deslocação, no que respeita à justiça do imposto e à possibilidade de distorções dos preços, terão naturalmente de ser encaradas as possíveis correcções de forma a atenuar os efeitos dos desvios que venham a verificar-se.
Merece ainda uma palavra a fiscalização, ao menos naquilo em que os contribuintes necessariamente serão chamados a colaborar com a Administração.
Estando a cargo daqueles a liquidação do imposto, que poderá ser entregue nos cofres públicos no mês seguinte ou após o final do trimestre em que as transacções forem realizadas, pode afirmar-se que em muitos casos o Estado fará um financiamento gratuito equivalente ao valor do imposto liquidado e retido em mão dos grossistas.
Não se desconhecendo esta vantagem, também não pode ser subestimado o valor da cooperação dada na cobrança do imposto. For isso, os incómodos que hão-de derivar daí foram reduzidos ao mínimo possível, tendo sido estudada a forma de aproveitamento dos livros já existentes na contabilidade das empresas e, no que for viável, a utilização dos mesmos elementos para impostos diferentes do de transacções.
O imposto de transacções, na forma por que vai ser estabelecido, é inteiramente novo entre nós e, por isso, irá encontrar dificuldades iniciais, apesar dos cuidados havidos em relação ao aspecto da sua perfeição técnica: Todas elas serão removidas com espírito de verdadeira e justa compreensão por parte dos serviços; ponto é que o contribuinte não enjeite um espírito igual que, no caso presente, se objectiva e situa no próprio campo do cumprimento de obrigações legais e não já apenas no do dever cívico de cooperação para satisfazer interesses nacionais indiscutíveis.

117. Também no decurso do ano corrente foram publicados dois importantes diplomas sobre a organização dos serviços de justiça fiscal e o processo das contribuições e impostos, tendo sido a prática desta dualidade determinada pela experiência da evolução da técnica jurídica, que já consagrou a norma da separação legislativa de tudo o que constitua matéria orgânica dos serviços, a que deva caber a acção da defesa dos direitos tributários, e o que respeite propriamente à forma de processo e ao exercício da referida acção.
Um sistema completo de meios de garantia legal dos direitos tributários, em relação ao Estado e ao contribuinte, deve assentar simultaneamente nos quatro momentos que a acção tributária pode abarcar: a reclamação graciosa; a impugnação judicial; o julgamento das infracções; e a execução fiscal.
A reclamação graciosa - ou reconsideração oficiosa -, enquanto meio indicado para a revisão do acto administrativo pela própria autoridade que o praticou.
A impugnação judicial, que já representa um ataque frontal ao acto administrativo, visando uma apreciação sobre a sua legalidade, independentemente da vontade do agente administrativo, só, em rigor, se pode conceber quando interposta perante autoridade diferente da que praticou o acto: idealmente, perante verdadeiros órgãos judiciais especializados.
O julgamento das infracções, envolvendo a aplicação de sanções, situa-se também no íntimo da actividade judicial, constituindo isto um princípio básico e rígido que só razões particularmente poderosas e excepcionais podem quebrar em favor da atribuição dessa competência penal ou congénere às autoridades administrativas.
E ainda a execução fiscal, necessária, com frequência, na acção tributária, constitui um seu momento importante para a garantia da legalidade. Por um lado, os efeitos práticos e definitivos que dela derivam exigem um especial controle e segurança de métodos; por outro, as perspectivas opostas que ainda aí podem emergir apontam para a entrega da sua ponderação a uma autoridade não administrativa. O que é dizer que, fundamentalmente, é um meio de acção, como a execução em geral, de características judiciais.
A esta óptica, que se pode considerar como resultante da posição do acto tributário perante os princípios gerais de direito administrativo, tendo em conta as particularidades especiais do direito fiscal, acresceram todas as características da reforma fiscal, nomeadamente o reforço das garantias jurídicas do contribuinte e consequente necessidade de reforço das garantias processuais e judiciárias, e a da articulação do regime judiciário com a acção externa da fiscalização dos actos tributários e da verificação do cumprimento das leis.
Nesta base se procedeu à reforma dos aspectos orgânicos e funcionais do processo das contribuições e impostos.
Relativamente à constituição dos órgãos incumbidos do julgamento da legalidade dos actos tributários, seguiu-se a imposição lógica de um sistema de garantias judiciárias, que leva à sua afectação a tribunais especiais, servidos, naturalmente, por uma magistratura autónoma, livre no seu julgamento e especializada, como é exigido pela recta decisão na aplicação de um direito complexo e muitas vezes de difícil penetração.
Assim se manteve o tribunal de 2.ª instância de competência territorial em todo o continente e ilhas adjacentes e se generalizaram os tribunais das 1.as instâncias distritais de competência territorial limitada à área do respectivo distrito administrativo.
Aliás, este princípio não foi inovador. Era já, fundamentalmente, perfilhado na preparação da reforma de 1929, e só por dificuldade de ocasião não foi imediatamente aplicado. Com base nele se procedeu, anteriormente, à ampliação da competência dos Tribunais de Execuções Fiscais de Lisboa e Porto ao julgamento em 1.ª instância das reclamações contenciosas e das transgressões fiscais, tendo ficado de pé, no entanto, uma dualidade de regimes para o continente e ilhas adjacentes, certamente indesejável e que foi possível eliminar agora pela criação de tribunais de 1.ª instância nas sedes dos distritos, solução que se pode considerar como suficiente, já que, se a instalação de tribunais fiscais em todos os concelhos seria coisa impossível, também se pode dizer que era desnecessária, dado que a maioria das funções judiciais e o seu processamento não carecem da presença do tribunal nos próprios lugares onde surjam os conflitos, pois que a concentração e fornecimento de elementos probatórios autênticos podem, com vantagem