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2616 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 103

Estão, pois, já em curso os trabalhos preparatórios de uma larga acção imediata no sentido de se celebrarem, em breves datas, acordos gerais sobre a dupla tributação em matéria de impostos directos sobre o rendimento e ganhos em capital, com todos os países membros da O. C. D. E. e com alguns, mesmo, estranhos a esta organização.
Dada a impossibilidade de se estabelecer o confronto simultâneo do nosso sistema tributário com a pluralidade de regimes fiscais de todos os países no sentido de se obterem os melhores efeitos do estudo consciente das reciprocidades, vão imediatamente acentuar-se as conversações já em curso com alguns países, por forma a poderem celebrar-se acordos gerais pelo menos com os Estados Unidos da América, com a Inglaterra, com a República Federal Alemã, com a Suíça e com todos os outros países membros da O. C. D. E. cujas conversações possam enquadrar-se imediatamente dentro das possibilidades materiais do plano de trabalhos.
No plano interno, isto é, nas relações entre a aplicação dos sistemas tributários da metrópole e das províncias ultramarinas, está pronto, como já se disse no ano findo, o projecto de diploma destinado a resolver as situações de dupla tributação. A reforma fiscal só agora completada, e a necessidade de se procurar imediatamente a resolução de alguns casos, mais através da harmonização dos sistemas tributários do que através da criação de normas de conflitos, justificou, porém, o retardamento desse mesmo diploma, que deverá enquadrar-se, naturalmente, nos trabalhos de integração de natureza fiscal.
Espera-se ver no ano de 1964 um importante progresso ha resolução desse problema, que atinge agora um grau de acuidade que nunca teve em tão grande extensão.

122. Tem sido orientação do Ministério das Finanças estimular as empresas que visam principalmente a exportação, e, nesse sentido, tem concedido importantes incentivos fiscais, quer em matéria de contribuição industrial, isenção de direitos de importação e concessão de regimes de draubaque, quer no que se refere a direitos de exportação, a cuja progressiva eliminação se tem vindo a proceder nos últimos anos.
Dentro desta política se enquadra o disposto na alínea d) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 44 016, de 8 de Novembro de 1961, onde se estabeleceu que "a partir de 1 de Julho de 1962, serão livres de direitos de exportação todas as mercadorias com destino às províncias ultramarinas", e, no que se refere à exportação para países estrangeiros, o artigo 13.º da Lei n.º 2111, de 21 de Dezembro de 1961, onde se prevê que "é autorizado o Governo a isentar de direitos de exportação as mercadorias destinadas aos países que, por efeito de acordos, tratados ou convenções, gozem de tratamento especial".
Assim, deixaram de cobrar-se direitos na exportação para o ultramar português a partir de 1 de Julho de 1962, e, dada a adesão de Portugal à Convenção A. E. C. L., deixaram também de cobrar-se na exportação para os países signatários da Convenção os direitos referentes a numerosos artigos pautais, tendo sido igualmente eliminadas as sobretaxas que incidiam sobre a exportação de diversas mercadorias.
Considerando o caso da exportação de mercadorias para países estrangeiros não abrangidas pela referida Convenção e prosseguindo na execução da política anteriormente traçada, foi recentemente publicado o Decreto-Lei n.º 45 269, de 25 de Setembro de 1963, que declarou livre de direitos a exportação de várias mercadorias, designadamente as compreendidas na classe 5.º da respectiva pauta, relativa a "aparelhos, instrumentos, máquinas e utensílios, empregados na ciência, nas artes, na indústria e na agricultura; embarcações e veículos".
Dentro desta mesma orientação continuarão a ser considerados os casos de mercadorias ainda não contempladas, em relação às quais se reconheça conveniência em melhorar as respectivas condições de concorrência nos mercados internacionais.

Defesa nacional

123. Na presente proposto de lei mantém-se inalterado, em relação às Leis de Meios para 1962 e 1963, o capítulo relativo à defesa nacional e confere-se-lhe a mesma prioridade na sua estrutura: é que a necessidade de assegurar a integridade nacional continua a ter, como então, importância primacial na vida da Nação - e, consequentemente, na actividade financeira do Estado.
Daí que se mantenha a disposição através da qual o Governo fica expressamente autorizado a conceder prioridade à satisfação dos encargos com a defesa nacional.
Deve, no entanto, salientar-se que se tem procurado, e se tem conseguido, que o esforço de defesa imposto ao País pela necessidade imperiosa de defesa das províncias ultramarinas não afecte significativamente o ritmo a que se tem processado o desenvolvimento económico nacional. Importa, ainda, ter presente que o vultoso volume de despesas públicas que se tornou necessário realizar para fazer face aos encargos de defesa não se repercutiu de forma inteiramente negativa no comportamento da actividade económica da metrópole e das províncias ultramarinas. Com efeito, está-se perante despesas que em alguma medida contribuem, directa ou indirectamente, para a expansão da economia nacional, e espera-se que de futuro seja possível operar, através de medidas adequadas que venham a ser adoptadas, uma crescente participação da actividade económica nacional no esforço de defesa.

124. Embora o artigo 15.º da presente proposta de lei esteja formulado em termos idênticos aos de disposições análogas insertas nas leis de meios anteriores, o que tornaria dispensável a sua justificação, julga-se oportuno referir, ainda que sucintamente, a forma como se têm efectivado nos últimos anos os compromissos internacionais de carácter militar e o seu comportamento provável em 1964.
De harmonia com a lei de autorização das receitas e despesas para o ano em curso, não foi alterado o limite máximo autorizado pela Lei n.º 2111, de 21 de Dezembro de 1961, para as despesas respeitantes a compromissos internacionais de carácter militar: 4 300 000 contos. Deste modo, atendendo ao elevado volume de encargos a que se tornou necessário ocorrer no decurso do actual período financeiro, estima-se apenas em 96 735 contos o saldo susceptível de aplicação em 1964, como mostram os elementos que a seguir se alinham:

Contos
Lei n.º 2111, de 21 de Dezembro de 1901:

Limite máximo autorizado legalmente......... 4 800 000

Pago em:
1952................... 282 882
1954................... 467 279
1955................... 386 388
1956................... 377 558
1957................... 352 623
1958................... 233 108
1959................... 322 326
1959................... 366 505
A transportar....2 788 669 4 300 000