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10 DE DEZEMBRO DE 1963 2617

Transporte.... 2 788 669 4 300 000
1960............ 430 388
1961............ 414 949
1962............ 309 513
3 943 519

Guias de reposição que não puderam ser abatidas nos anos de:

1952............ 3 573
1953............ 1 744
1954............ 575
1955............ 820
1956............ 340
1957............ 3 157
1958............ 759
1959............ 7 453
1960............ 1 607
1961............ 390
1962............ 20
20 433
3 923 081
376 919
Em 1963:

Foram orçamentados.......... 260 000
Reforço pelo Decreto n.º
45194, de 16 de Agosto
de 1963..................... 20 184
280 184
Reserva para 1964........................ 96 735

Atendendo ao saldo susceptível de utilização na próxima gerência e ao elevado valor das despesas realizadas nos últimos anos para fazer face à participação do País, através da O. T. A. N., na defesa do mundo ocidental, e a que são esses mesmos valores que se procura preservar ao assegurar a integridade das nossas províncias ultramarinas, propõe-se que sómente seja elevado de 200 000 contos o limite máximo de 4 300 000 contos fixado pela Lei n.º 2111, de 21 de Dezembro de 1961, devendo inscrever-se no Orçamento Geral do Estado para 1964 a verba de 260 000 contos destinada à satisfação dos compromissos internacionais de ordem militar, que poderá ser reforçada com a importância afectada a estas despesas e não despendida no ano em curso.

Investimentos públicos

125. Os artigos 16.º e 17.º deste capítulo da presente proposta de lei constituem os preceitos genéricos a que devera subordinar-se a realização de investimentos públicos em 1964, em perfeita correspondência com as disposições idênticas insertas na Lei n.º 2117, actualmente em execução. Não haveria, portanto, lugar neste momento a referência especial. Dada, todavia, a sua particular relevância para a evolução da economia metropolitana, afiguram-se oportunos alguns comentários.
Através do preceituado no artigo 16.º propõe-se que o Governo fique autorizado a inscrever no orçamento para o próximo ano, atenta a prioridade absoluta atribuída aos encargos com a defesa nacional, as verbas destinadas à realização dos empreendimentos programados no âmbito do Plano de Fomento. Por outro lado, ao propor o artigo 17.º pretende o Governo ficar autorizado a limitai-os encargos extraordinários fixados em lei que respeitem a empreendimentos não abrangidos pelo Plano de Fomento, estabelecendo-se no artigo 18.º uma ordem de precedência, idêntica à adoptada para o ano em curso, que constitui um esquema de orientação para a realização destes investimentos. Trata-se, fundamentalmente, de investimentos de infra-estrutura não directamente reprodutivos que ao Estado, pelas características de que se revestem, compete executar.
No quadro XXIX, que a seguir se insere, apresentam-se os investimentos do Estado não abrangidos no Plano de Fomento, discriminando-se, consoante o fim a que se destinaram, o montante total programado, os dispêndios realizados de 1951 a 1962, a dotação inscrita no orçamento actualmente em execução e o total a despender.

QUADRO XXIX

Investimentos do Estado não abrangidos no Plano de Fomento Empreendimentos em curso nos anos de 1962 e 1963

(Contos)

[Ver tabela na imagem]