2614 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 103
sos de impossibilidade de cobrança imediata, mas, sobretudo, pretendeu resolver o problema posto pelas economias pobres, em relação às quais a cobrança coerciva num só acto pode produzir a ruína económica injustificada do executado.
Os recursos para a 2.ª instância são admitidos de todas as decisões que excedam a alçada dos tribunais de 1.ª instância.
Assim se deu aos direitos do Estado e do contribuinte todo um conjunto de garantias judiciárias que se julga adequado às que lhes correspondem, na reforma fiscal, no plano dos direitos substantivos ligados ao fenómeno da tributação.
120. Foi publicado ainda no corrente ano, como se impunha o anunciara, o diploma em que se fixa a organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Em vez de uma renovação profunda e sistemática, procurou-se nela uma revisão e renovação de toda a estrutura dos serviços de administração fiscal e dos meios naturalmente necessários para a integral realização dos fins a seu cargo.
Se na estrutura fiscal se destacou de sobremaneira o objectivo da adequação, ao novo condicionalismo da época actual, de toda a estrutura fundamental do sistema tributário tradicional do País, tornava-se necessário rever a constituição do serviço e dos elementos pessoais que o compõem, no sentido de obter deles aquela adequação indispensável à boa eficiência das novas leis.
Foi, assim, objectivo da reorganização dos serviços das contribuições e impostos criar ou reforçar meios, fundamentalmente dentro dos quadros já existentes, que tornem possível o desempenho material e eficiente de todas as funções, proporcionando aos funcionários, na sua preparação, um acompanhamento constante das exigências técnicas do próprio serviço e do progresso, no campo teórico e prático, da ciência fiscal.
Procurou-se, essencialmente, dotar os serviços de pessoal inteiramente idóneo e suficiente, em qualidade e em número, para que a reforma fiscal possa realizar-se integralmente, como um todo em si mesmo, sem a possibilidade de desarticulação decorrente de eventuais atrasos ou da ineficiência porventura ocorrente em alguns dos sectores da fiscalidade.
No aspecto da preparação dos funcionários, muitas das medidas consagradas foram o resultado de uma experiência positiva mais ou menos longa. No tocante à situação pessoal dos funcionários, teve-se como base segura de orientação que o campo mais eficaz e justo da sua melhoria é o do alargamento das condições de acesso, que passa a fazer-se na máxima medida possível, evitando-se, assim, a estagnação forçada ou a perda do estimulo que decorre da visão de um horizonte porventura fechado a certas melhorias.
Um rigoroso espírito de legalidade não pode, naturalmente, deixar de se considerar como necessário à salvaguarda dos interesses administrados, pois não há verdadeira execução legal fora dos princípios, nem defesa possível contra as distorções para além de uma estrita observação das regras jurídicas, e isto, muito particularmente, se se quiser consubstanciar toda a política em que os serviços de administração fiscal vêm empenhados, no sentido de uma verdadeira conquista da confiança do contribuinte e da sua colaboração espontânea, total e consciente - requisito indispensável para se conseguir uma harmónica realização dos superiores interesses nacionais.
Para além deste espírito de legalidade e para a realização, mesmo, desse objectivo, impõe-se manter os serviços, tanto quanto possível, num estado de perfeição cultural compatível com a elevação das suas funções. Objectivo certamente difícil de alcançar na sua perfeição, mas que nem por isso pode ser descurado. O espírito de colaboração entre os serviços e o público só se conquistará e manterá se aqueles lhe puderem oferecer, com a força e a consciência da autoridade técnica e científica, o convencê-lo da verdade da solução e do espírito com que foi encontrada. Mas para isso é preciso um aperfeiçoamento constante, tanto mais penoso quanto tem de ser feito sincrònicamente com o ritmo de desenvolvimento do País, com o esforço de adaptação aos problemas económicos e sociais que o dia a dia põe à Administração, tanto no plano nacional como no plano das relações externas.
Seria utópico esperar que esses objectivos pudessem ser alcançados ao nível desejável e na extensão julgada necessária dentro dos quadros limitados das estruturas tradicionais, sob pena de desvios de funções ou esbanjamento de energias necessariamente inconvenientes.
Imperioso se tornava, pois, confiar este sector das preocupações da Direcção-Geral a um órgão específico e deliberadamente a elas atento, a que fosse possível o estudá-las e enfrentá-las em profundidade. Só o estudo atento das instituições, a ponderação das implicações respectivas, permitiria ambicionar a conquista de um marcante progresso no campo cultural afecto aos problemas técnicos e científicos da administração tributária. O reconhecimento desta necessidade implicava, como consequência lógica, o preenchimento de uma lacuna que vinha sendo reconhecida; mas num campo onde não havia experiência a recolher, onde se semeava e construía inteiramente de novo, o bom senso e a prudência aconselhavam a postergação de todo o apriorismo e a adopção de um largo campo de experiência susceptível de recolha dos seus ensinamentos no ensaio das soluções. O resultado desta orientação laboriosamente tentada e levada a efeito nos últimos anos culminou na oficialização pelo Decreto n.º 45 095, que reforma a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, do Centro de Estudos Fiscais, órgão inteiramente novo na estrutura deste serviço do Estado.
A sua consagração legal traduzia o reconhecimento dos serviços já prestados até então, a funcionar unicamente no campo de facto, e a certeza de que está apto para desempenhar tarefas que hoje lhe cabem por força de imperativo legal. Asseguram-no aquela experiência de alguns anos, o cuidado que se pôs na sua estruturação, quer no campo da orgânica, quer no campo pessoal, os frutos já produzidos e as mais amplas perspectivas de rendimento abertas pela reforma dos serviços administrativos e judiciais das contribuições e impostos.
De acordo com os preceitos daquele diploma, fica a incumbir II este organismo, como serviço que é da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos:
a) Realizar estudos, pesquisas, inquéritos e trabalhos necessários ao progresso e eficiência dos serviços das contribuições e impostos;
b) Preparar programas e elementos de estudo e organizar estágios, cursos ou sessões de estudo para aperfeiçoamento do respectivo funcionalismo;
c) Organizar um serviço de documentação e consulta dos elementos relativos ao progresso da ciência e técnica fiscal;
d) Preparar e publicar os elementos ou órgãos de divulgação que lhe sejam afectos;
e) Organizar e fomentar a associação de todas as pessoas e entidades interessadas no conhecimento e progresso da ciência e técnica fiscal;