10 DE DEZEMBRO DE 1963 2615
f) Promover e fomentar a formação e o esclarecimento da consciência cívica em matéria tributária numa base de justiça e de solidariedade.
Funções de estudo, de aperfeiçoamento de pessoal, de divulgação e congregação de esforços e boas vontades só podem ser tentados dentro de um programa sistematicamente elaborado. Para o realizar houve necessidade de a administração fiscal se socorrer, naturalmente, de novos serviços, cuja importância é por de mais evidente para que mereça a pena assinalá-la. Basta, por agora, salientar que a sua missão transcende muito o campo teórico, não só porque não há saber totalmente desinteressado, mas porque toda a solução prática não pode deixar de assentar num conhecimento enraizado.
Num campo como o dos impostos, onde os interesses em jogo exigem uma ponderação cuidadosíssima, onde se torna necessário um equilíbrio permanente nas soluções, não poderia ser diferentemente. É preciso aliar aos tesouros da prática os ensinamentos do conhecimento sistemático e especulativo - no seu aspecto dogmático, filosófico, histórico e sociológico. É preciso divulgá-los, pois só o seu conhecimento pode levar à compreensão da acção desenvolvida. E preciso apreender e demonstrar as coordenadas do momento e das soluções e imperativos impostos pela história. Tal é, em síntese, o serviço que se espera do Centro de Estudos, cuja efectivação corresponde a um espírito administrativo que se julga, sem imodéstia, poder chamar renovador, nas preocupações, nos métodos, nas aspirações.
Tudo isto, aliás, se verifica e espera de todos os serviços da administração fiscal, sempre prontos e aptos a corresponder às solicitações e amplamente receptivos à penetração dos ideais.
121. São naturalmente do domínio comum, e por certo conhecidos em grande parte da sua extensão, os efeitos que da dupla tributação internacional resultam para a expansão das relações económicas entre os países, dado constituírem, por si, um dos maiores entraves, se não o maior, ao movimento dos capitais, das pessoas e dos serviços, ao investimento, às trocas, ao estabelecimento e, de um modo geral, a todo o processamento harmonioso do desenvolvimento económico.
A posição do nosso país nas relações internacionais e perante a própria ordem e conjuntura internas oferece ainda particularidades específicas do maior relevo, provenientes da sua constituição orgânica, que se projectam decisivamente na dualidade de qualificações que lhe podem ser atribuídas no campo da exportação e importação de capitais e que dão, portanto, ao problema maior gravidade do que a que resulta das meras relações entre os Estados.
Internamente, e no que respeita às relações interprovinciais, a função típica da economia metropolitana tem sido, entre nós, na plenitude dos tempos - e hoje mais do que nunca - de verdadeira fonte de exportação de capitais para as províncias financeiramente autónomas. Já, pois, esta característica e o ónus que a mesma implica para a garantia do fomento público e do investimento privado são factores preponderantes a acrescer às necessidades normais dos Estados para que se considere o nosso país, nas relações externas, como importador de capitais.
Esta dupla característica e verdadeira qualidade no que se refere à importação e à exportação de capitais dá, pois, ao problema da dupla tributação uma acuidade especial entre nós, dado que nos compete olhar não apenas aos objectivos da cooperação internacional e da expansão das respectivas relações, mas conjuntamente aos que resultam da integração do espaço português, por forma que a defesa dos interesses puramente fiscais, vista por um lado, não possa comprometer as vantagens que para a economia total devam resultar dos compromissos ou renúncias que é forçoso assumir.
Tem o nosso país participado activamente, no âmbito da O. E. C. E. e, agora, da O. C. D. E., dos estudos do problema da dupla tributação e das fórmulas destinadas à sua eliminação. O Comité Fiscal instituído nessas organizações, e em que o nosso país tem tido permanente representação, acabou agora um projecto de modelo de convenção para servir como norma geral de harmonização dos tratados bilaterais, de direito comum a estabelecer entre grupos de países de relações intensas e de ordens afins, ou, até, em futura evolução, de verdadeira base para uma desejada convenção geral assinada por todos os Estados da O. C. D. E.
No decurso dos trabalhos que têm sido levados a efeito desde 1956 vem, anualmente, o Conselho daquela organização e da que a precedeu - e à medida que aprova os respectivos resultados - recomendando insistentemente aos países associados que adoptem nas suas convenções bilaterais as soluções encontradas como sendo as melhores sob o ponto de vista da cooperação e desenvolvimento. Um paralelo esforço de todos, no sentido da celebração tão urgente quanto possível de convenções desse género, tem sido também objecto de recomendação constante: por um lado, com vista à resolução imediata de um dos maiores entraves à expansão económica entre os Estados; por outro, com o propósito de se obter com a rapidez possível, no campo bilateral, uma experiência segura sobre a qualidade das soluções, para uma próxima generalização até ao campo da totalidade dos Estados membros.
Não tem o nosso país descuidado, naturalmente, essa recomendação, certo como está da premência das necessidades que a impõem e da excelência dos resultados que dela se esperam. A falta de uma experiência segura em campo tão importante, que se reflecte profundamente na economia e nas finanças dos países membros, levou-nos a encaminhar as soluções por planos meramente sectoriais, dado que os resultados dos estudos e o objecto das recomendações eram também ainda limitados a actividades específicas, e nem os trabalhos da nossa reforma fiscal permitiam que se tomasse como base de conversações o nosso regime tributário, por ser precária a segurança das soluções previstas.
Celebraram-se, pois, nos últimos anos, várias convenções sobre dupla tributação em matéria de rendimentos das empresas de navegação marítima ou aérea, com a Argentina, com a Inglaterra, com a União Sul-Africana, e estão em curso as correspondentes conversações com a Espanha, com o Paquistão e com a Suíça. Com este último país, o plano de conversações, inicialmente restrito à matéria da navegação marítima e aérea, foi ampliado com vista à celebração próxima de um acordo geral.
Por notável coincidência que é do maior interesse assinalar, foi em 1963, isto é, no ano em que se completou a nossa reforma dos impostos directos sobre o rendimento, que o Comité Fiscal da O. C. D. E. deu como pronto o já referido projecto geral de convenção que abrange precisamente os impostos sobre o rendimento e sobre o capital e neste mesmo ano aprovado pelo Conselho.
Esta dualidade de ocorrências e a sua concordância no tempo e no objecto libertam-nos, no futuro, das hesitações e verdadeiros embaraços que até aqui se ofereciam à celebração de acordos gerais sobre a dupla tributação.