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10 DE DEZEMBRO DE 1963 2613

prática e funcional, ser operados pelas repartições concelhias de finanças.
Aos tribunais das contribuições e impostos de 1.ª instância foi atribuída competência para todos os actos de natureza rigorosamente jurisdicional em relação a toda a área do distrito. Por não se considerar como pertencente a esta hipótese a função probatória, imputou-se esta, como regra, às repartições concelhias. Evitam-se, assim, deslocações de testemunhas e declarantes, com frequência custosas ou inúteis. Mas não ficam, por este facto, diminuídas as garantias do contribuinte - quando julgue que só perante o juiz se poderá exactamente apurar a verdade legal -, pois que dispõe sempre desta faculdade de opção; nem tão-pouco a convicção do juiz resultará prejudicada na sua formação, já que lhe não é proibido tomar a iniciativa de se deslocar ao lugar da produção da prova, sempre que o julgue indispensável.

118. A exigência de justiça pela observância do princípio da legalidade é objectivo que só se pode atingir pela sua dupla realização relativamente aos sujeitos da relação fiscal: o Estado e o contribuinte. O que é dizer que a legalidade impõe, no decurso da acção tributária, olhos iguais para as garantias de um e outro, não podendo deixar de corresponder ao seu reforço para o contribuinte um paralelo reforço para o Estado.
Este último lugar foi ocupado pelo Ministério Público das contribuições e impostos, reorganizado e definitivamente configurado, com uma natureza institucional e permanente que anteriormente não tinha, o que, embora lhe deixasse intocada a sua importância, obstava ao cabal desempenho da função que lhe era assinalada.
O Ministério Público das contribuições e impostos, responsável e hieràrquicamente dependente, tem a seu cargo a verificação ou fiscalização do cumprimento das leis; a prevenção contra o perigo ou iminência da sua violação; a promoção do sancionamento legal; e, em geral, da defesa dos interesses colectivos no sector afecto à sua competência.
Internamente, a acção do Ministério Público exerce-se através da representação permanente da Fazenda Nacional nos processos das contribuições e impostos.
Mas os objectivos a que está adstrito não podem verdadeiramente ser realizados confiando-se a sua acção apenas a este aspecto interno. Carece, ainda, de forma complementar, mas primordial em importância, que lhe seja dada uma dimensão externa.
A esta finalidade se obviou ao integrar na sua estrutura o Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária, atribuindo-se-lhe justamente o desempenho da acção externa do Ministério Público das contribuições e impostos.
Procura-se, assim, obter um contacto permanente e vivo com as realidades fiscais, instrumento de uma verificação exacta dos factos tributários, que é condição-base da boa aplicação da lei. E simultaneamente proporcionando uma vigilância da legalidade, uma prevenção da fraude e da evasão, uma actividade de esclarecimento ou de exame de possíveis situações injustas, que se permite dar à função um teor radicalmente diferente do que lhe estaria traçado como limite, se a acção do Ministério Público se restringisse meramente ao campo interno.

119. Na orientação da moderna técnica jurídica em matéria de leis de processo, foi agrupada toda a matéria de natureza formal relativa à realização do direito tributário que não fosse específica de cada um dos impostos, desde a competência em geral para a tributação, formas e prazos de pagamento, relaxes, capacidade tributária e judiciária, até à regulamentação de cada uma das formas de processo.
O processo gracioso de reclamação, proveniente em grande parte do anterior processo de reclamação contenciosa, é, como se disse, de natureza administrativa, dirigido à entidade que praticou o acto, e tem por fim obter a revisão deste. É um processo simples, não formal, rápido e não sujeito a custas.
Abrange duas formas: a reclamação ordinária e a reclamação extraordinária.
A primeira, que substituiu a anterior reclamação contenciosa na parte em que esta se referia à anulação total ou parcial do acto pela entidade que o praticou, viu o seu prazo reduzido a 30 dias, já que o contribuinte dispõe de 90 dias para impugnar judicialmente.
A reclamação extraordinária, ainda da mesma natureza, pode ser deduzida em prazos de seis meses ou de um ano, consoante os casos, mas só com os fundamentos restritos de duplicação de colecta ou de injustiça grave, e equiparados.
O processo de impugnação judicial representa o autêntico processo do contencioso das contribuições e impostos, pelo qual se intenta obter a anulação total ou parcial do acto tributário. E substancialmente análogo à acção declaratória, seguindo em larga medida a tramitação do processo geral de declaração, com as particularidades próprias da natureza do direito fiscal.
O processo de transgressão tem por objectivo a aplicação de sanções relativas a infracções fiscais e a autuação de factos imputáveis ao contribuinte por que não tenha sido possível liquidar o devido imposto em tempo normal.
Procurou-se integrar este processo nas finalidades que a ciência penal tem vindo progressivamente a assinalar no processo penal em geral, harmonizando-se com ele, em especial, o regime do pagamento voluntário das multas. Admitiu-se o seu pagamento espontâneo - que ficou sendo um instituto próprio de multa fiscal - e que se realiza por iniciativa ou acção do próprio infractor. Atribuiu-se aos autos, quando em termos regulares, o valor de princípio de prova que legalmente têm. Mas já é necessária a instrução preparatória nos casos de mera denúncia, participação ou auto incompleto ou sem fé em juízo.
No processo de execução fiscal, procurou-se acompanhar a profunda reforma que se verificou no sector do direito processual e que tornara inapropriado o Código das Execuções Fiscais de 23 de Agosto de 1913. Visou-se orientar a execução fiscal, de paralelo com a evolução verificada, no sentido de um processo mais dinâmico, aberto, utilitário, revestido de garantias, de autoridade e de aumento de termos ou de sentido predominantemente formalista.
A par da integração na moderna técnica processual, teve-se em vista, ao estruturá-lo, respeitar o princípio da sua jurisdicionalidade, mas sem abandonar outros valores processuais, mormente o da celeridade, muito em particular necessário do ponto de vista do Estado. Obedeceu-se, em suma, mais uma vez, à dupla atenção pelas garantias do contribuinte e do Estado.
Neste intuito, a execução é normalmente instaurada na repartição de finanças onde se produziu o relaxe, aí seguindo todos os trâmites processuais de natureza administrativa ou preparatória, só subindo ao juízo das contribuições e impostos quando houver questões de julgamento nitidamente jurisdicionais e, nomeadamente, nos casos de oposição, verificação e graduação de créditos, extinção, anulação da venda e incidente de falsidade.
Destaca-se ainda a medida de autorização excepcional para o pagamento da quantia exequenda até dez prestações semestrais. Este processo adapta-se, por um lado, aos ca-