10 DE DEZEMBRO DE 1963 2603
presa; por outro, a íntima conexão entre a renda e o lucro, e, finalmente, a instabilidade da situação e perspectivas da agricultura, impuseram a criação do imposto sobre a indústria agrícola, imposto novo, integrado no Código da Contribuição Predial, estruturado para se amoldar aos particularismos próprios da exploração agrícola.
A estas razões acresceram motivos de ordem estritamente jurídica, em que avultaram a circunstância de os rendimentos da propriedade imobiliária e respectiva exploração serem regulados, tradicionalmente, no mesmo diploma, e a de muitas disposições relativas à contribuição predial serem aplicáveis ao novo imposto.
Aspecto em que se revela nitidamente a preocupação de amoldar o imposto às difíceis circunstâncias em que vive presentemente a agricultura está em ter-se procurado tributar apenas os lucros avultados. Na verdade, nos termos do artigo 319.º do código, estão isentas do imposto as explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias cujo lucro anual não seja superior ar 30 000$.
Um outro objectivo se procurou alcançar com a referida isenção. Na verdade, prevendo o Código do Imposto Profissional a isenção dos rendimentos provenientes do trabalho até um certo limite, haveria, por igualdade de razão, que isentar o lucro agrícola, em correspondente medida, na suposição de que nele normalmente, em maior ou menor extensão, estará incorporado trabalho do explorador e, em muitos casos, da respectiva família, particularmente nas explorações de pequena dimensão.
Importa referir também, nas suas grandes linhas, os traços fundamentais do novo sistema, do ponto de vista financeiro, económico, social e jurídico, aliás já anunciados no relatório do ano passado e explicitamente definidos no relatório do Decreto-Lei n.º 45 104, de 1 de Julho do corrente ano, que aprovou o novo código.
Do primeiro ponto de vista, não se duvida de que a tributação dos rendimento provenientes da terra não acompanhou integralmente o processo de transformação que caracterizou a agricultura nacional nas últimas décadas. Na verdade, não obstante a relativa estabilidade de um rendimento colectável - que compreendia não só a renda fundiária como também o lucro da exploração -, o mais racional aproveitamento da terra, através da intensificação cultural, modernização do equipamento e dos processos culturais, veio a criar situações bem diversas das tradicionalmente contempladas pela legislação da contribuição predial. Da evolução resultou uma crescente importância dos capitais de exploração em relação ao capital fundiário, agravando a de há muito reconhecida inadequação dos métodos de determinação da matéria colectável.
Pelo que se refere à contribuição predial rústica, vem de longa data o reconhecimento de que a base mais perfeita para a tributação é o cadastro geométrico. Ora a avaliação cadastral só passará a determinar a renda fundiária, isto é, a parte do produto que deve ser atribuída à propriedade da terra e respectivos melhoramentos, desinteressando-se da exploração agrícola, silvícola ou pecuária, cujo lucro efectivo, por natureza, não é previsível. Houve, pois, que aperfeiçoar a legislação cadastral e integrá-la no novo código.
Porém, atenta a natural morosidade dos respectivos trabalhos, houve que prever a actualização rápida das matrizes e a vigência de um regime transitório.
Na verdade, quanto às matrizes rústicas, essa necessidade tornava-se imperiosa, dado que a grande maioria dos seus rendimentos estava inteiramente desactualizada, sabido como é que tais matrizes foram estabelecidas há cerca de um século e com base em meras declarações dos proprietários.
A circunstância de os seus rendimentos terem sido objecto de correcções várias, através de factores de aplicação geral, se permitiu reduzir essa desactualização, em muitos casos contribuiu para aumentar a disparidade já então existente entre os rendimentos dos diversos prédios, pelo que não podia dispensar-se nunca a presente actualização.
Daí o ter-se estabelecido no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 45 104, de 1 de Julho último, a correcção dos rendimentos inscritos nas matrizes prediais rústicas dos concelhos onde ainda não vigore o cadastro geométrico, e se haverem fixado os critérios a que deve obedecer a actualização.
Na impossibilidade de avaliar todos os prédios, enveredou-se pelo critério de limitar as avaliações a certo número de unidades, consideradas como prédios-tipo. O rendimento obtido para estes permitiria, em confronto com o seu rendimento matricial, determinar factores médios aplicáveis aos restantes prédios que revestissem as mesmas características, corrigindo-se desta forma os respectivos rendimentos.
A distinção entre prédios grandes, médios e pequenos julgou-se indispensável, por se admitir que a desactualização de rendimento seria mais acentuada na grande propriedade do que na média, e mais nesta do que na pequena.
Verificou-se no decurso dos trabalhos que a grande desactualização dos rendimentos não existe só na grande propriedade, mas também na média e na pequena, sucedendo que, em alguns casos, os resultados da avaliação revelaram percentagens de desactualização da pequena e média propriedade não inferiores às determinadas para a propriedade de grandes dimensões.
Esta circunstância tem a natural justificação no facto de que a iniciação ou a modificação da cultura de um prédio pequeno ou médio, abrangendo, em regra, a sua totalidade, provoca uma alteração, proporcionalmente muito mais sensível do que a modificação feita paralelamente num prédio grande, que em regra é limitada a uma só das suas parcelas ou partes componentes. No entanto, concluiu-se que, em regra, a grande propriedade é a mais beneficiada, até porque é aquela que nas matrizes acusa maior percentagem de rendimentos primitivos.
Verificou-se também que o estado de disparidade a desactualização dos actuais rendimentos era, independentemente dos melhoramentos fundiários existentes nalguns casos, sobretudo consequência da maior valorização que certos produtos agrícolas de algumas regiões do País sofreram após a eclosão do último conflito mundial em relação aos produtos das culturas predominantes não só nessas próprias regiões como nas restantes.
De harmonia com os resultados obtidos através da avaliação dos prédios-tipo e que em linhas gerais se deixam focados, depois de desprezados os resultados de avaliações feitas a prédios que se verificou terem sofrido grandes melhoramentos e a outros que os não sofreram ou ainda acusaram um decréscimo de rendimento pelo facto de terem desaparecido as culturas a que estavam votados, de maior produtividade que as actuais, obtiveram-se factores, coeficientes para cada um dos tipos de propriedade - grande, média, pequena. Os resultados obtidos foram objecto de despacho publicado no Diário do Governo,- 1.º série, de 26 de Setembro de 1963.
Quanto aos prédios inscritos na matriz anteriormente ao ano de 1929, adoptaram-se coeficientes únicos para todos os concelhos do mesmo distrito e para cada um dos três tipos de propriedade, tipos estes diferenciados por