2598 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 103
nos campos de batalha, enaltecendo aqueles que os praticam em gloriosa renúncia e enchendo de orgulho os que, não sendo solicitados para eles, lutam à retaguarda com o mesmo ânimo inquebrantável.
Que não houve o propósito de aumentar as receitas, demonstram-no os números relativos à cobrança efectuada em 1963 que já se conhecem, quando confrontados com os dos anos anteriores, que decorreram ainda sob a vigência do Decreto n.º 8719.
O aumento que, porventura, se venha a verificar, relativamente aos dois últimos anos, não será de forma alguma significativo e conter-se-á dentro da margem de oscilação normal que a receita apresentava, de ano para ano, no domínio do Decreto n.º 8719.
Não pode esquecer-se, com efeito, que, se novas situações passaram a estar expressamente abrangidas pela incidência do imposto, outras, de grande rentabilidade, lhe foram subtraídas. Teve-se em vista erigir um sistema coerente, que se ativesse apenas às inelutáveis consequências lógicas dos princípios de que se partiu, sem atender a um eventual aumento ou diminuição de receita.
No elenco das situações atingidas pelo extinto imposto sobre a aplicação de capitais, contavam-se a de incorporações de fundos de reserva no capital das sociedades anónimas, por quotas ou em comandita por acções e a de emissão de títulos com reserva de preferência para os accionistas ou quotistas existentes à sua data, ambas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 33 128, de 12 de Outubro de 1943. Marcados com essa proveniência, deram entrada nos cofres do Estado, 10 630 573$ em 1960, 10 738 200$ em 1961 e 7 666 641$ em 1962.
Como se sabe, a tributação destas situações foi suprimida pelo Código do Imposto de Capitais. Para se fazer ideia do montante da receita que assim deixará de existir, basta ter em conta que o movimento de incorporação de fundos de reserva, desde o início da vigência do código, em 1 de Janeiro, até Setembro, se elevou a um total de 169 800 000$, e que o de emissão de títulos com reserva de preferência para antigos sócios somou, no mesmo período, 75 000 000$.
É certo que a tributação destas situações, que se julgou desacomodada, no imposto de capitais pelas razões que oportunamente se divulgaram, vai ser ressuscitada, ainda que em termos incomparavelmente menos onerosos, no futuro imposto sobre as mais-valias. Aceitou-se realmente que, se tais situações não eram fonte de rendimento, tal como o entende a reforma fiscal, podiam no entanto configurar-se, em certos termos, como verdadeiros ganhos em capital cuja tributação se justificaria através de uma cédula específica. Todavia, esta simples correcção da perspectiva em que vinham sendo encaradas importou, coerentemente estruturada, uma apreciável diminuição da respectiva carga fiscal.
Aliás, o novo imposto sobre as mais-valias, cuja instituição se prevê para breve, atinge apenas, além dos ganhos referidos que correspondem a um tipo definido, mais três tipos diversos: um deles já encarado na legislação vigente e que surge agora reduzido a proporções mais modestas; outro por imposição decorrente da feição da nova contribuição industrial e como seu complemento lógico e indispensável; só o último se apresenta como matéria em certo sentido nova, que as realidades presentes evidenciaram de forma directa, reclamando um tratamento fiscal adequado.
É que, muito embora fosse propósito do Governo instituir a tributação sistemática das mais-valias, houve que renunciar a esse objectivo ao deparar com um sem-número de escolhos, de diversa natureza, que no presente momento ora praticamente impossível remover. Além do mais, uma forma de tributação sistemática de certo tipo de ganhos em capital exige um património de experiência ainda não consolidado entre nós. Preferiu-se, pois, até para não avançar num campo cujos princípios não estão ainda devidamente cimentados, limitar a tributação dos ganhos em capital a quatro tipos de casos que suportam com desafogo essa qualificação em face do conceito de rendimento consagrado na reforma fiscal.
Já se referiu, noutras oportunidades, que o Código do Imposto de Capitais, como, aliás, todos os códigos novos, nasceu impregnado dos anseios que presidem à actual política de fomento. São várias as disposições que os reflectem. Na maior parte dos- casos, trata-se de conceder isenções ou reduções do imposto em circunstâncias que encaminharão os investimentos para aqueles sectores cujo crescimento se mostre mais conveniente aos superiores interesses da economia nacional. E houve sempre presente a preocupação de que o indispensável esforço de incremento da produção que visa a melhoria do bem-estar presente e futuro da população se processe em termos de equilíbrio sectorial e regional.
Algumas vezes, na impossibilidade de identificar directamente os casos que recomendariam uma redução da taxa do imposto, o código aderiu a circunscrever apenas o condicionalismo que legitimaria o benefício, remetendo para o Ministro das Finanças o encargo de certificar em cada caso concreto a sua verificação e conceder depois, se o entender conveniente, a pretendida redução ao interessado através de um despacho de conteúdo individual. Trata-se de um compromisso semelhante ao que atrás se referiu, assumido na encruzilhada dos valores certeza e justiça da ordem jurídica e em termos de facultar ao Ministro das Finanças uma apreciação ponderada de cada caso concreto.
Por ser neste particular semelhante ao antecedente, poderia recear-se que viessem a ser fixados, para este tipo de casos, critérios que se inclinassem com excessivo pendor para a severidade no julgamento da verificação do condicionalismo legalmente previsto, a fim de, na medida do possível, não privar o Tesouro das receitas que tão necessárias lhe são na presente conjuntura. Porém, estes poucos meses de execução do diploma fornecem já elementos bastantes para ajuizar da conduta da Administração neste sector, abonando o escrúpulo com que foi encarada a prossecução desses objectivos fundamentais da política de desenvolvimento económico. Basta referir que empresas de manifesto interesse para a economia nacional beneficiaram já, ao abrigo da alínea c) do artigo 22.º e precedendo parecer favorável dos serviços competentes, de reduções da taxa do imposto, em circunstâncias por assim dizer idênticas, que representariam para o Tesouro o mínimo de 1000 contos de imposto em qualquer dos casos. A possibilidade de redução da taxa do imposto que o código prevê não é, pois, letra morta na medida em que a Administração financeira se mostra compenetrada da sua decisiva importância como instrumento de política económica cujo alcance supera muito as vantagens de um imediato benefício fiscal.
Tudo isto demonstra, afinal, que o espírito do código, por si evidente, não vem sendo distraído na sua execução e que o caminho já percorrido é de molde a justificar as melhores esperanças para o futuro. Reformou-se para corrigir, para adequar os textos às novas condições do desenvolvimento, para erigir em sistema aquilo que, em alguns casos, era a resposta a necessidades prementes, conseguida no sabor de uma inspiração de momento, tantas vezes ge-