O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE DEZEMBRO DE 1963 2713

meiro lugar nas actividades hospitalar e assistencial (base XXII).
Assim, as Misericórdias foram integradas num sistema nacional de política de saúde e assistência. Passaram a fazer parte de um serviço de carácter nacional. Portanto, os meios financeiros para a prossecução dos seus fins de saúde e assistência hão-de provir, substancialmente, do Orçamento Geral do Estado.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Não se pode programar uma acção administrativa de uma Santa Casa da Misericórdia que tem a seu cargo um hospital regional com base apenas nos rendimentos dos seus bens próprios ou na expectativa do contributo dos benfeitores do concelho, certo como é que a sua acção assistencial e hospitalar se alargou a necessitados de vários concelhos.
É certo que o Estado lhes tem concedido subsídios.
É certo também que, por diplomas legais, se têm criado fontes de receita com vista à satisfação das despesas ordinárias.
Mas está demonstrado que as receitas assim obtidas são insuficientes.
Essas fontes de receita, para cobrir as despesas hospitalares, são as consignadas no Decreto-Lei n.º 59 805.
As receitas ali previstas provêm da contribuição dos próprios doentes pensionistas e porcionistas, dos municípios em relação aos assistidos indigentes e pobres com domicílio de socorro nos respectivos concelhos e das instituições que houverem prestado a assistência pelos seus fundos e receitas.
Mas a verdade é que cada uma destas categorias de responsáveis pelo pagamento das despesas hospitalares procura por todos os meios eximir-se ao seu pagamento, no todo ou em parte.
Assim, a organização do inquérito social para determinação do escalão em que cada doente há-de ser incluído para efeito de pagamento da despesa que faz no hospital está atribuída, na região, ao Centro de Assistência à Família, cujos serventuários não têm meios para se deslocar à localidade do doente e, por isso, fazem a classificação económica do doente com base nas declarações deste ou de algum seu familiar, os quais procuram quase sempre prestar declarações que não correspondem à realidade das suas possibilidades económicas.
E o hospital tem de aceitar indiscriminadamente essa classificação.
As câmaras, por sua vez, procuram também pagar o menos possível dessas despesas hospitalares que são de sua responsabilidade, como resulta evidente dos pleitos judiciais a correr nos tribunais entre as Santas Casas da Misericórdia e as câmaras municipais, derivados da interpretação diferente dada pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Interior ao disposto no § 1.º do artigo 8.º do Decreto n.º 39 805, de 4 de Setembro de 1954, que estabelece a participação dos municípios nas despesas hospitalares dos doentes pobres que neles tenham domicílio de socorro.
Este diferendo, que se processa ao nível ministerial, tem de ser sanado, e já o devia ter sido, pois é desprestigiante para o Estado.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Isto resulta em parte da dificuldade dos municípios em pagar, por falta de receitas suficientes, a despeito do disposto no artigo 21.º do Decreto n.º 39 805. que lhes permite a aplicação do produto de derramas para pagamento destas despesas hospitalares, com doentes pobres e indigentes da sua responsabilidade. Mas as câmaras dizem que o rendimento que lhes provém das derramas que são autorizadas a cobrar é muito inferior ao montante da despesa com a sua assistência hospitalar.
As fontes de receita que ficam apontadas para as Misericórdias não cobrem a despesa da assistência hospitalar a fazer pelos hospitais regionais.
Mas a lei - base XIX da Lei n.º 2011 - estabelece que os encargos da assistência hospitalar competem ao Estado nos seus estabelecimentos próprios e são custeados em regime de cooperação nos pertencentes a outras entidades ou por elas mantidos.
Em qualquer dos casos, diz a segunda alínea da base, «incumbe às autarquias locais e ao Estado tomar as providências necessárias para que os hospitais funcionem com plena eficiência».
Essa plena eficiência só poderá alcançar-se quando se «resolver em bases satisfatórias e socialmente justas o problema do financiamento hospitalar», como disse o Dr. Henrique Martins de Carvalho, quando Ministro da Saúde, na entrevista concedida ao Jornal do Médico de 7 de Janeiro de 1951.

O Sr. Antão Santos da Cunha: - V. Ex.ª dá-me licença?

O Orador: - Faz favor.

O Sr. Antão Santos da Cunha: - V. Ex.ª referiu-se, e muito bem, à circunstância de se manter aquilo a que V. Ex.ª chamou conflito ministerial quanto aos encargos de assistência a suportar pelas câmaras municipais.
No período de antes da ordem do dia da última sessão legislativa tive a ocasião de chamar a atenção do Governo para esse problema e exprimi o receio de que ele não tivesse solução adequada no plano jurisprudencial e que fosse politicamente a mais conveniente.
O problema está posto com toda a sua acuidade e é altamente desprestigiante para a Administração não haver uma solução, tanto mais que o Supremo Tribunal de Justiça, em decisões recentes, entendeu não conhecer dos recursos para o pleno. Está, assim, prejudicada a esperança dos que fiavam a solução do assento do pleno.

O Orador: - Agradeço a intervenção de V. Ex.ª e devo dizer que neste momento está pendente no Supremo Tribunal de Justiça um recurso interposto para o pleno pela Santa Casa da Misericórdia de Santarém. Foi possível encontrar dois acórdãos da Relação que julgaram em sentido diferente este assunto. Foi interposto recurso para o Supremo, que foi admitido. Esperemos que o Supremo, em tribunal pleno, resolva este diferendo.
Efectivamente, não se compreende que se esteja a sobrecarregar os tribunais com problemas desta ordem, que dizem respeito a dois Ministérios e que deviam ser resolvidos à base ministerial, por actuação administrativa ou legislativa.
E, na Verdade, além de sobrecarregar os tribunais com problemas que deveriam ser deles afastados, coloca-se a população, que conhece estes assuntos, no conhecimento de que entre as câmaras e as Misericórdias há pleitos judiciais para resolver problemas desta ordem.

O Sr. Antão Santos da Cunha: - V. Ex.ª dá-me uma novidade que ainda aumenta mais a confusão que reina nisso tudo. É que eu tinha conhecimento de um conjunto de casos em que o Supremo Tribunal de Justiça não conheceu dos pleitos. Julgou que não era meio hábil o