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3020 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 122

estado de indisciplina ou anárquico ante o poder do Estado. A este compete-lhe coordenar o ensino, fiscalizá-lo, impondo as exigências mínimas de toda uma acção educativa que conduz à realização do bem comum. Exigências que concernem à higiene e saúde escolares, à idoneidade intelectual, mor ai e profissional dos professores, à defesa dos superiores interesses da Nação. Larga e operosa acção se lhe reserva no domínio extra-escolar! Haja em vista a educação cívica!
Nesta conformidade, o Estado, para ser coerente com a doutrina estabelecida o as normas do direito, só actuaria pela escola, onde o ensino privado faltasse e à medida que este surgisse organizado ia-lhe cedendo, transferindo, a missão educativa que tivera de tomar na sua posição supletiva em defesa do interesse público. Nesta linha de rumo, seria de toda a lógica que o plano de estudos das suas escolas teria de tomar como padrão, como modelo, os das escolas privadas.
Isto resolve, à primeira vista, tudo o que para trás se disse acerca do planeamento.
Mas este poderá precisamente fazer-se a partir do ensino particular, indo o Estado, na sua função de suprir, preencher o» espaços abertos. A isso se limitaria a acção estadual nos anos futuros, estabelecendo-se por outro lado a possibilidade de organizado o ensino privado nessas regiões, ser transferida para este a acção educativa que o Estado provisoriamente havia retido.
O monopólio da educação pelo Estado; o padrão «escola única», é altamente condenável pelo direito natural e pela Igreja.
Um dos direitos inalienáveis da pessoa humana, como da sociedade familiar, é o livre direito da educação.
Só o negam as doutrinas estatistas e as marxistas, em oposição ao nosso ideário, à nossa mentalidade, à nossa afirmação corporativa e cristã. O nosso ensino privado tem estado subalternizado em relação ao oficial, dele constituindo uma espécie de irmão bastardo.
Deste desprestígio do ensino, em certo sentido refúgio de falhados, ressente-se a educação. Preciso se torna que, de tolerado, o ensino particular, por seus títulos, pelo incentivo que o Estado lhe deve, pela sua genuína função de utilidade pública, ascenda ao lugar a que tem jus.
Há que reintegrá-lo na procedência mais pura da sua nobre e excelsa missão!

O Sr. Gonçalves Rodrigues: - V. Ex.ª dá-me licença? Qual deverá ser então o modelo das escolas privadas? As escolas privadas, por definição, serão muitas e com planos de estudo diferentes. V. Ex.ª pretende, assim, que o Estado tome como modelo uma coisa inexistente.

O Orador: - Entendo que o Estado, na sua função de suprir, só naqueles casos de estudos não cobertos pelo ensino particular deveria criar estabelecimentos de ensino oficial.

O Sr. Gonçalves Rodrigues: - E nos outros casos o Estado estaria ausente.

O Orador: - Admito a acção do Estado como fiscalizador, controlador e coordenador e, ao mesmo tempo, na forma educativa extra-escolar na educação cívica.

O Sr. Gonçalves Rodrigues: - Mas quem fiscaliza, controla e coordena exige pelo menos um mínimo.

O Orador: - Já justifiquei a minha posição no decorrer da minha intervenção. Aceito que o ensino particular assente num modelo típico, mas o Estado só deve criar escolas no exercício de uma função supletiva.

O Sr. Gonçalves Rodrigues: - Estou de acordo com uma certa liberdade de acção das escolas privadas; não adopto o sistema do ensino único. É evidente que a Igreja dentro da sua missão de salvar as almas para a eternidade tenha o direito de estabelecer os seus planos de estudo, mas, na parte técnica, terá de. submeter-se à lei geral.

O Orador: - Agradeço e aceito, porque de controle geral se trata.

O Sr. Gonçalves Rodrigues: - Eu queria chamar a atenção de V. Ex.ª para um ponto.
E hoje praticamente impossível à família assumir, nas condições de vida modernas, a plena responsabilidade de formação que não seja a do carácter, porque esse é aí seu ambiente privilegiado, mas não para uma formação que o Estado possa considerar completa como formação ideal do cidadão, porque as pessoas não existem só para serem educadas pela Igreja para a salvação eterna, existem também para viverem na sociedade civil, e nesse campo cabe ao Estado a obrigação de as educar.

O Orador: - Certamente, Sr. Deputado, que V. Ex.ª não defende a acção monopolista do Estado na educação?!

O Sr. António Santos da Cunha: - Quero lembrar que na América o ensino confessional está equiparado ao ensino do Estado, os seus diplomas têm a mesma validade em qualquer concurso público e os próprios inspectores pertencem às organizações nacionais de ensino confessional.

O Sr. Gonçalves Rodrigues: - Devo chamar a atenção de V. Ex.ª para a diferença existente entre os sistemas de ensino dos vários países, em virtude de condicionalismos históricos e sociais também diferentes. Nuns a iniciativa privada encontra a possibilidade, quando não se vê forçada a assumir a responsabilidade, da criação de redes escolares, que noutros tem de constituir obrigação do Estado, por ser ele praticamente a origem de tudo.
Nos Estados Unidos da América isto acontece porque a estrutura política e os hábitos sociais fomentam a iniciativa privada em cada estado, partículas dentro do estado federal.

O Sr. António Santos da Cunha:-Aquilo que o Sr. Deputado Gonçalves Rodrigues aponta vem reforçar o que as encíclicas dizem: o Estado deve suprir.

O Orador: -Estou convencido de que, se V. Ex.ª acompanhar de perto a minha interpretação, encontrará um ponto em que as nossas maneiras de pensar se justapõem.
E continuando as minhas considerações:
Se nos voltarmos entretanto para o que a Constituição Política prescreve, quanto a educação e ensino, encontramos:
O n.º 5.º do artigo 8.º, respeitante aos direitos dos cidadãos, estabelece «a liberdade de ensino».
Pelo artigo 12.º. que concerne: família, o aludido estatuto afirma:
O Estado assegura a constituição e defesa da família, como fonte de conservação e desenvolvimento do povo português, como base primária da educação, da disciplina e harmonia social...