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30 DE JANEIRO DE 1964 3021

Já pelo n.º 4.º do artigo 14.º enuncia que pertence ao Estado e autarquias locais, em ordem à defesa da família, o seguinte:

Facilitar aos pais o cumprimento do dever de instruir e educar os filhos, cooperando com eles por meio de estabelecimentos oficiais de ensino e correcção ou favorecendo instituições particulares que se destinem ao mesmo fim.

Sob o título «Da educação, ensino e cultura nacional» o artigo 42.º estipula:

A educação e instrução são obrigatórias e pertencem à família e aos estabelecimentos oficiais ou particulares em cooperação com ela.

O § 2.º do artigo 43.º expressa:

ÀS artes e as ciências serão fomentadas e protegidas no seu desenvolvimento, ensino e propaganda, desde que sejam respeitadas a Constituição, a hierarquia a acção coordenadora do Estado.

Finalmente o artigo 44.º assegura:

13 livre o estabelecimento de escolas particulares paralelas às do Estado, ficando sujeitas à fiscalização deste e podendo ser por ele subsidiadas ou oficializadas para o efeito de concederem diplomas quando os seus programas e categoria do respectivo pessoal docente não forem inferiores aos dos estabelecimentos oficiais similares.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Se é certo as disposições constitucionais garantirem ao indivíduo e à família a liberdade de ensino, postulando a livre escolha da escola e do ramo de ensino preferidos, todavia, na ordem dos factos tal não se verifica, já que a escolha é feita a partir de pressupostos de ordem económica.
Só haveria, na verdade, autêntica liberdade de escolha se o nível propinário fosse idêntico. Para tanto, haveria que cumprir os preceitos constitucionais que prevêem o favorecimento das «instituições particulares» e a subvenção do ensino privado.
De resto, tal linha de conduta estava dentro da melhor lógica, porquanto quem vem pagando o ensino oficial no nosso país são os contribuintes, enquanto nada do que estes vêm concedendo coube ao ensino particular, votado pelo Estado, não obstante o seu saldo largamente positivo no domínio da educação e do ensino, à consideração de bastardo nas suas relações com o ensino oficial.
Há assim nítida desigualdade; e não haveria lugar para ela, já que a demanda é a mesma; apenas não são fáceis os caminhos!
Haveria igualdade, se o Estado, arredadas as actuais dificuldades e conseguido o fundo já aqui referido do fomento da educação, subsidiasse as instituições particulares de modo que o seu ensino não ficasse mais caro que o oficial; haveria do mesmo modo paridade se este último ensino estabelecesse valores propinários equivalentes aos das escolas particulares, havendo nesses valores uma diferenciação correspondente às possibilidades materiais dos familiares. Quer dizer: os filhos pagariam de acordo com os ordenados ou os rendimentos dos progenitores. Muitos havia que nada pagavam, outros haveria que pagaram de acordo com os seus vencimentos e rendimentos.
Tem a nossa organização tributária, no que concerne a essa diferenciação, os meios de acção indispensáveis. Tal doutrina aliás localiza-se dentro dos ditames da melhor justiça social; a todos era conferido o direito à cultura, à educação e ao ensino de acordo com as suas posses.
Não resta dúvida que, se o Estado vem agindo, no que respeita ao ensino privado, de acordo com os princípios do regime demo-liberal, apenas o tolerando, ou se, pelo contrário, já progressivamente caminha no sentido da escola única, conforme- as tendências monopolistas, que são comuns a todos os totalitarismos, que a nossa mentalidade repudia, o que permanece seguro é que dentro das prescrições da Igreja e dos preceitos constitucionais, sem desvios ou formas híbridas, fica proclamada no domínio ético e jurídico a incontestável solidez da posição do ensino particular. Entretanto, servem estas considerações também para salientar que só a partir do 28 de Maio á que o ensino particular viu no domínio das intenções e do espírito dos textos legais e constitucionais bem definida a justiça que lhe era devida.
Se no domínio das realidades pouco tem feito, isso não é razão para que não aplaudamos os objectivos do Estado, quando, pela via constitucional e legislativa, sobejamente patenteia o apreço pela função educativa das instituições privadas.
E esta apenas que se propiciem as condições em que se ajustem os factos ao direito, as realidades aos preceitos constitucionais, em suma: a reintegração dos dois ramos de ensino na função que lhes compete.
Há que destacar ainda a acção estadual no domínio da sua actividade coordenadora e de inspecção.
De há cerca de doze anos para cá o ensino particular, servido por uma inspecção a cujo cume preside uma personalidade reflectida, inteligente e ponderada -o inspector superior - que bem conhece os problemas deste ramo de ensino; de há doze anos, como íamos dizendo, data uma etapa decisiva no domínio da valorização e do prestígio do ensino, particularmente no que respeita à melhoria da articulação da docência e da administração e no capítulo das instalações.
Em contrapartida com tudo isto está toda a legislação e disposições do período anterior ao Estado Novo, as que provêm dos artigos 3.º e 4.º do Decreto de 8 de Outubro de 1910, do Decreto de 31 de Dezembro de 1910, respeitantes ao ensino congregacionista, do Decreto de 20 de Abril de 1911 e da Lei de 29 de Maio de 1911, bem como da .Constituição da República do mesmo ano, que, correspondendo a um período agitado da vida portuguesa, priva da liberdade de ensino, e de grande parte das regalias que lhe são devidas, as instituições privadas de ensino e educação.
O ensino particular encontra-se presentemente definido e estruturado fundamentalmente pela Lei n.º 2033, que promulga as duas bases, pelo Decreto-Lei n.º 37544, que reorganiza a inspecção e aprova a tabela de taxas a cobrar, pelo Decreto n.º 37 545, que promulga o seu estatuto, e pelo Decreto-Lei n.º 41 192, que revê algumas das suas disposições. A base V da Lei n.º 2033 estipula:
Sempre que os programas, os meios de ensino e a Categoria do pessoal docente o justifiquem, poderão as escolas particulares, em harmonia com o disposto no artigo 44.º da Constituição, ser autorizadas a conferir aos seus alunos diplomas com valor oficial.
Esta a aspiração do ensino particular que aguarda a sua concretização. Para tal. resta que o Estado regulamente