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30 DE JANEIRO DE 1964 3023

vasto, mais edificante, mais excelso da sociedade - o educativo.
Quando no campo livre, aberto, da competição, a lei arma apenas um dos contendores, desde logo se fica sabendo quem espiritualmente entra vencido no campo da luta!
E não só é o contendor que fica vencido, resta-o do mesmo modo a lei, porque a si própria se avilta, pela falta de objectividade e isenção!
Na regulamentação do ensino particular que se impõe, como urgente, torna-se absolutamente indispensável que o Estado estipule as condições em que virá fazer a oficialização progressiva dos estabelecimentos de ensino; dos requisitos basilares das instalações e da docência; e da concessão de alvarás, criando ainda os órgãos administrativos, orientadores e de inspecção necessários, precisando os seus objectivos e determinando a sua forma de articulação. Imperioso se faz- que a Inspecção do Ensino Particular, com um panorama tão largo de acção, para o qual não está preparada a atrofia do seu quadro, ganhe as unidades necessárias ao bom exercício da função. Com o alargamento do quadro, que deveria ser privativo e vitalício, haveria que estudar da vantagem ou inconvenientes da criação dos inspectores regionais ou, pelo menos, zonais.
Tem ainda essa regulamentação de definir e delimitar bem os campos de acção dos dois ramos de ensino: oficial e particular.
Há que salientar existirem hoje escolas que, pertencendo a certos Ministérios e departamentos, não estão sob a alçada pedagógica do Ministério da Educação, quer pela via da inspecção do ensino oficial, quer pela do particular!
Como é evidente, preciso se torna localizá-las na sua verdadeira categoria, definir a sua situação pedagógica.
Em contrapartida há que estabelecer as normas do que poderemos chamar a deontologia profissional, no domínio do ensino privado; fiscalizar e proibir o ensino clandestino e localizar na já atrás referida Carta dos direitos e deveres do professor os que competem ao ensino particular.
Por outro lado, há que assegurar a este ensino a liberdade de organizar programas e de escolha de compêndios, olhos postos nas vantagens da organização de cursos líceais diferenciados, de acordo com os legítimos anseios de alunos e de familiares.
Finalmente: tal regulamentação far-se-ia em termos de alterar, de acordo com o que acima se diz, o artigo 12.º do Estatuto do Ensino Particular, quando refere que: «os estabelecimentos de ensino particular devem adoptar os planos e os programas do ensino oficial, bem como os compêndios nele aprovados», porquanto esta disposição se encontra em nítida contravenção com o que a Constituição Política preceitua.
E nesta sequência haveria que estabelecer as condições em que o Estado protegia, estimulava e subsidiava as escolas privadas.
A forma subsidiária, na educação, encontra-se generalizada na maior parte dos países da Europa e em muitos das Américas e da Ásia.
No nosso continente, só verdadeiramente nos países marxistas, monopolizadores da educação, mediante a «escola única», é que não existe o ensino livre.
E em todos eles as ajudas e subvenções revestem várias modalidades: auxílios directos ao aluno e às instituições, subsídios de funcionamento e de equipamento, comparticipação no pagamento a professores, regime contratual com o Estado, subsídio de construção na ordem dos 95 por cento e pagamento das despesas totais de funcionamento, como na Holanda - toda uma gama de compreensão e de apreço pelas destacadas virtualidades do ensino livre.
Quanto a contribuições e impostos, num total de 200 países a isenção é total, excepção feita apenas a Portugal, Espanha e Itália.
Mas se o ónus fiscal em Espanha tem um carácter simbólico e o Estado não só abre créditos para a construção de edifícios escolares como ainda concede subvenções no ensino primário e técnico, em contrapartida no nosso país tal não sucede, onerando por um lado o ensino privado com encargos que não pode suportar, enquanto por outro promete nos textos constitucionais subsídios que não se vêm efectivando.
O ensino particular, com os seus 113 806 alunos, distribuídos por 1516 estabelecimentos de ensino, abrangendo as modalidades infantil, primário, liceal, técnico e normal, desempenha, um autêntico serviço público de interesse social, pelo que à sua função deveria ser-lhe concedida a garantia de utilidade pública.
Tanto mais que pela sua inestimável função evita ao Estado as despesas que lhe competiriam pelo ensino infantil, totalmente entregue ao ensino livre, e as que decorressem com 60 por cento da população escolar do grau liceal, também sob a alçada do ensino particular.
Os recentes impostos, derivados do facto de ser considerada a acção educativa do ensino livre como uma actividade industrial, e bem ainda os que promanaram do Ministério das Comunicações sobre os transportes dos estabelecimentos de ensino, procedem de premissas erradas.
A ânsia devoradora do fisco no alargamento da tributação leva, em certas circunstâncias, a erros e iniquidades. Procurando zelar pelo bem público, algumas vezes o desserve. Esta é uma delas! 80 por cento dos estabelecimentos de ensino particular do País estão em crise! A maior parte deles vive em regime deficitário. O numeroso pessoal que o serve não desfruta das garantias sociais que lhe preservem o seu futuro!
Dois caminhos hão-de surgir: ou o Estado desonera o ensino privado dos encargos com que o tributou, incentivando ainda por outras formas o seu progresso e valorização, ou então muito em breve terá de substituí-lo conformando-se com as inerentes despesas que o facto comporta, ao mesmo tempo que abre mão das disposições constitucionais que o regulam.
Há, pois, que rever e de modo urgente a situação tributária com que se pretende onerar uma actividade que tem jus a ser observada a novo ângulo.
Daqui se dirige aos Srs. Ministros das Finanças e das Comunicações o apelo instante de considerarem a revisão deste problema do maior alcance, para que o ensino livre continue a desempenhar a sua nobilitante missão!
Insistimos: a educação não pode ser um monopólio do Estado. A este compete uma acção de controle e de orientação, mas não pode relegar pela sua ética e ideário, pelo respeito que lhe merece a liberdade de educação e de ensino, o direito que à família e ao indivíduo é reconhecido de poderem escolher a escola e a modalidade de ensino que desejem.
É lamentável que se confunda uma actividade de educação com uma indústria, como a hoteleira, com a agravante de em certos casos, o Estado reconhecer a esta isenções e protecção que àquela recusa!
Srs. Deputados: o prolongamento obrigatório da escolaridade ou o seu alargamento criam ao Estado problemas de ordem financeira e de natureza qualitativa e quantitativa que por si só não solucionará, mesmo que tal fosse a sua função específica.
Largos espaços abertos, sobretudo em certas zonas rurais do País, reclamam a presença de estabelecimentos