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11 DE DEZEMBRO DE 1964 4079

2. Ficam especialmente subordinados à prioridade estabelecida na alínea a) do n.º 1 desta base:

a) Os empreendimentos previstos no Plano a custear pelo Orçamento Geral do Estado ou pelos orçamentos das províncias ultramarinas ;

b) As despesas extraordinárias não incluídas no Plano, as quais serão dotadas, em cada ano, de harmonia com as disponibilidades financeiras.

Base IV

O Governo publicará, sobre a execução do Plano, um relatório anual, nos doze meses seguintes ao termo de cada um dos dois primeiros anos, e um relatório geral, até ao fim do ano de 1968.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Quirino Mealha: - Sr. Presidente: Embora dê o meu voto à forma como está redigida a base m, devo dizer, no entanto, que não concordo com a expressão «mercado do trabalho», pois esta forma já está ultrapassada e seria conveniente que se substituísse pelo conceito moderno de «política de pleno emprego».

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão. Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vão votar-se-as bases III e IV.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base v. sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração.

Vai ser lida a base e não mando ler a proposta de alteração porque corresponde aquela que foi aprovada para a base I. Pretende-se que onde está «III Plano de Fomento» fique: «Plano Intercalar de Fomento». Essa alteração já foi votada para a base I.

BASE V

1. O III Plano de Fomento compreenderá, no continente e ilhas, os seguintes sectores:

I - Agricultura, silvicultura e pecuária;
II - Pesca;
III - Indústria;
IV - Energia;
V - Transportes e comunicações:
VI - Turismo;
VII - Ensino e investigação;
VIII -Habitação;
IX - Saúde.

2. Do texto do Plano devem constar: a concretização dos objectivos a atingir, as projecções globais e sectoriais e, ainda, as medidas genéricas de política económica e social a adoptar para a execução do planeado.

Proposta de emenda

BASE V

Propomos que na base V, n.º 1. a expressão «O III Plano de Fomento compreenderá, no conti-

nente e ilhas» seja substituída por «O Plano Intercalar de Fomento compreenderá, no continente e ilhas adjacentes».

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 9 de Dezembro de 1964. - Os Deputados: José Soares da Fonseca - Ulisses Cortês - Armando Cândido de Medeiros - José Manuel Pires - João Nuno Serras Pereira - Sebastião Ramires - James Pinto Bull - Antão Santos da Cunha - João Ubach Chaves - Carlos Amaral Netto.

O Sr. Presidente: - Não há que discutir o n.º 1 da mesma base pelas razões já aduzidas e ainda porque a outra alteração que se propõe consiste na substituição da expressão «continente e ilhas» pela de «continente e ilhas» adjacentes», já votada para a base I.
Está, pois, em discussão a base V e naturalmente as alterações que já foram votadas para as bases I e II serão nela insertas.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vai votar-se a base V com as alterações referidas.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão as bases VI e VII, sobre as quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE VI
1. No exercício da competência definida nos $$ 1.º e 2.º do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 44 652, de 27 de Outubro de 1962, cabe, em especial, ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos:

a) Concretizar os empreendimentos incluídos no Plano que devam ser integralmente realizados ou iniciados durante a sua vigência;
b) Aprovar, até ao final do ano anterior àquele a que respeitem, os programas anuais de execução do Plano;
c) Aprovar os planos de desenvolvimento regional ;
d) Fixar a parte das reservas das instituições de previdência, social obrigatória a colocar em cada ano em títulos do Estado, na construção de habitações económicas e na subscrição directa de acções e obrigações de empresas cujos investimentos se enquadrem nos objectivos fixados no Plano para cada sector da actividade económica nacional.

2. Nos programas anuais de execução do Plano, a que se refere a alínea b) do n.º 1 desta base, serão especificados, além dos elementos mencionados no n.º 2 da base V e respeitantes a cada ano, as obras e empreendimentos a realizar nesse ano, os recursos financeiros que hão-de custeá-los e as fontes onde serão obtidos, tendo em conta o estado de execução dos projectos, a origem e natureza dos capitais a empregar e a situação da balança de pagamentos e do mercado monetário e financeiro.