4214 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 170
As modalidades da sua aplicação e os seus montantes são:
Contos
Acções de empresas .......... 715 405
Obrigações de empresas ........ 796 872
Obrigações de empresas com garantia do Estado ............... 776750
Títulos do Estado ........... 3 539 027
A Previdência teve interesse nestas aplicações, mas não pode deixar de causar viva apreensão que tão vultosa percentagem dos montantes globais afectos ao I e II Planos de Fomento haja sido investida em obrigações, isto é, em bens de rendimento fixo sujeitos à depreciação monetária. Esta orientação há-de criar inquietante problema quando as pensões de velhice e invalidez atingirem proporções normais e chegar a hora de proceder à sua actualização em função do custo de vida, a não ser que, entretanto, se pense na valorização regular e oportuna dos títulos de rendimento fixo, o que se afigura da maior justiça.
Seria, pois, chocante se pensasse agora em agravar este estado de coisas, obrigando a Previdência a emprestar dinheiro às câmara» para a aquisição de terrenos e às organizações hospitalares para fins de equipamento. Se se quer converter a Previdência também em entidade de tipo bancário, o que se afigura pouco recomendável, conceda-se-Ihe, ao menos, a possibilidade de não abrir créditos apenas em casos de modesta rentabilidade. Que as câmaras e os hospitais carecem de ser auxiliados, ninguém o contesta. Mas o Estado pode fazê-lo, através mesmo dos montantes que as caixas lhe emprestaram e continuam a emprestar.
Seria mesmo aconselhável que esses empréstimos tivessem uma consignação expressa, ao menos parcial, a fins de carácter social, como os da saúde pública, os da assistência e os da habitação. Desta forma, ao menos, ficariam à vista todos os sacrifícios da Previdência, os quais, porém, têm de ter contrapartida, sob pena de injustiça e de a distribuição dos rendimentos não beneficiar, predominantemente, os sectores mais carecidos.
Revisão da Iegislação sobre habitação social. -Anuncia-se a revisão da legislação vigente relativa ao sector da habitação, nomeadamente às «casas- para pobres», «casas de ronda económica» e «casas de renda limitada». Pre-vê-se ainda a modificação da Lei n.º 2092, do Decreto-Lei n.º 42 454 e do Kegulamento Geral das Edificações Urbanas. Pretende-se, assim, imprimir a estes diplomas a flexibilidade indispensável à satisfação das necessidades mais instantes, bem como acompanhar a evolução técnica e social.
Perante as considerações atrás produzidas, não pode deixar de se reconhecer a vantagem de um reajustamento de preceitos que definem os regimes jurídicos! das casas de feição social. O sentido e a amplitude dessa revisão já foram também preconizados, no tocante às casas de renda limitada, ao Decreto-Lei n.º 42 454 e às «casas para famílias pobres», pelo que me dispenso de insistir neste ponto.
Não se vê, contudo, que a Lei n.º 2092 necessite dá modificações, a não ser que se pretenda proceder a uma remodelação geral ou codificação das disposições reguladoras de toda a matéria sobre a habitação. Aquela lei não suscitou, até agora, sabe-se isso com segurança, qualquer dificuldade de; execução. Quanto aos benefícios que faculta, não vejo como possam ser ampliados, pois atingiu-se, com os seus esquemas de protecção, o extremo limite dos interesses fundamentais da Previdência. E certo haver quem advogue uma espécie de fusão do regime de empréstimos com o da casa económica de propriedade resolúvel.
- Confesso, porém, que não alcanço a vantagem da medida nem vejo como seria possível e aconselhável a aglutinação destas, duas modalidades.
Já o mesmo não digo no tocante à necessidade de identificar com o tradicional regime da «casa económica» o regime da propriedade resolúvel de alojamentos para o funcionalismo público. Além disso, seria vantajoso que o Estado facultasse empréstimos aos seus servidores num regime idêntico ao da Lei n.º 2092, de modo a evitar-se que o interessado na obtenção de casa própria seja desligado, mesmo em parte, da construção e obrigado a alienar à Caixa Nacional de Previdência o terreno que possui, muito embora o preço da venda se tome em conta de entrega inicial e princípio de pagamento.
Normais sobre as características das habitações. - £ de encarecer a promessa de uma revisão do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, pois, de facto, muitos dos seus preceitos não se adaptam às actuais exigências técnicas e sociais em matéria tão complexa. Devem, na verdade, estabelecer-se regras mais perfeitas sobre as características e os requisitos das habitações a construir, sobretudo quando a elas se liga qualquer protecção, directa ou indirecta, da parte do Estado. Neste domínio, acentua-se criteriosamente no relatório do Grupo de Trabalho n.º 7 que importa fixar normas destinadas a assegurar a conservação, a durabilidade e o bom comportamento da construção, dentro dos convenientes limites do custo, a procurar uma correspondência entre as dimensões e a composição do fogo e as necessidades da população e, em certos casos, a possibilitar a definição de classes e categorias de alojamentos para efeitos de programação, atribuição de regalias ou prioridades e estabelecimento de limites máximos e mínimos.
Bis por que se reveste de elevado alcance a portaria há dias dimanada do Ministério das Finanças sobre isenções fiscais para o fomento habitacional. Na verdade, importava adoptar o «regime de isenções ao condicionalismo actual, abandonando o critério da exclusividade da renda, por forma a promover não unicamente um fomento incontrolado das construções de casas de renda baixa, mas. sobretudo, uma conveniente adequação entre o factor renda e as naturais exigências de instalação razoável das famílias numerosas».
Este é, com efeito, um dos rumos que melhores perspectivas podem abrir a uma eficiente intervenção do Estado em matéria de protecção à família, pelos estímulos que oferece aos construtores e pela disciplina indirecta que traz à edificação de prédios de rendas altas. Não me parece, no entanto, que possam impor-se, de modo directo, limites máximos quanto a áreas de construção ou preços de custo, a não ser em relação a casas que beneficiem de auxílios oficiais apreciáveis. Mas, dentro das modalidades de habitações de feição social, em consequência da protecção que o Estado lhes assegura, muito se pode fazer ainda na definição de normas limitadoras e disciplinadoras. Tudo está em evitar que se vá ao arrepio das exigências decorrentes da necessidade e da legitimidade de não afectar os princípios da hierarquia social quando baseada no mérito. Há, de resto, lamentável tendência para confundir casas de luxo com -casas de rendas elevadas. Ora, e de modo especial em Lisboa, as casas tidas por de luxo ou meio luxo são, em grande numero de casos, alojamentos normais em tudo, excepto nas rendas, que muitas famílias, de possibilidades materiais relativamente modestas, se vêem obrigadas a pagar com séria perturbação do seu equilíbrio económico.
A habitação e a composição de agregados familiares. - Aspecto do maior interesse é o relacionado com a necessidade de as casas se adaptarem às exigências da composição