15 JANEIRO DE 1965 4281
o termo desta, um grupo de pequenos proprietários minha região, com terrenos vizinhos de determinada concessão mineira, alarmados com as desastrosas consequência derivadas da queima de minério que se fazia nos fornos dessa exploração e que se objectivaram principalmente nas perdas dos seus pinheirais e mais vegetação, a que a queima do minério de todo roubava a clorofila, transformando vastas áreas verdes áreas desérticas, um grupo de pequenos proprietários - veio solicitar o meu patrocínio para tentar obter presa concessionária o ressarcimento dos enormes prejuízos resultantes daquela situação de coisas.
Não foi essa, seguramente, a primeira vez que de me debruçar sobre a Lei de Minas, mas foi com certeza esta ocorrência aquela que mais me convenceu da inadequação dos preceitos actualmente em vigor para prover a situações como essa.
E perante a falibilidade da lei e, sobretudo, perante as dificuldades e o aleatório do processo que a Lei de Minas manda adoptar nestes casos, cujo desenho e preceitos se expressam nos Decretos n.º 4159 e 4544 Abril e de Julho de 1918, optei, para tentar solucionar o caso, por uma fórmula de transacção e de acordo que, embora com sacrifício de interesses, consegui levar a termo, por ter tido a sorte de tratar com um director inglês, que expressamente veio ao meu encontro apesar de tudo, se mostrou compreensivo e até, ao fim e ao cabo, bastante razoável. Honra lhe seja.
O Sr. Pinto de Mesquita: - Nesse capítulo não seria lícito recorrer aos princípios estabelecidos para as indústrias incómodas e perigosas? Há aí, quanto ao narrado, uma certa tangência de situações jurídicas.
O Orador: - Devo observar que não pode haver de que por esse sector se podia também tentar remediar situações que se criem. Mas, como V. Exa. vê, essas são mais restritamente ligadas aos problemas do perigo incómodo. Os problemas aqui são de prejuízos, e para estes é que há realmente um processo especial estabelecido nestas leis que acabo de citar, e, aliás, merecem, apesar de tudo, o meu louvor, mas que em meu critério, e isso é que estou tentando demonstrar, não são suficientemente capazes de defender, até ao ponto que eu desejaria, os sés da agricultura quando porventura ofendidos e os direitos dos donos das terras quando porventura lesados.
O Sr. Pinto de Mesquita: - Peço desculpa da minha interrupção e muito obrigado pelo esclarecimento.
O Orador: - Eu é que agradeço a V. Exa. a sua intervenção.
Mas, claro é, todo o acordo importa soluções de compromisso e de transigência; e por isso mesmo é óbvio que tiveram os meus patrocinados de se contentar com muito menos do que valiam os prejuízos por eles suportados, o que porventura não aconteceria se tivessem dispor um instrumento legal de utilização simples em ordem à produção de resultados seguros e eficientes.
Na realidade, embora as medidas adoptadas na resolução das questões relativas a danos e prejuízos causados a terceiros pelos trabalhos de pesquisa ou lavra se afigurem, à primeira vista, revestidas de simplicidade e de espírito prático, tais qualidades deixam de verificar-se quando se tenha de pôr em acção o processo respectivo.
Com efeito, começa o processo por uma petição que será entregue na câmara municipal do concelho onde forem situadas as propriedades prejudicadas; mas logo se exigem para essa apresentação diversas formalidades que são outros tantos
motivos de entrave à adopção do processo. Depois segue-se a visita, ao local, do seu chefe da circunscrição mineira ou do seu representante. De seguida tenta-se
uma conciliação.
Se se chega a acordo, muito bem; mas quando se não chega, aí é que começam os trabalhos: parecer do chefe da circunscrição dirigida à Repartição de Minas; daí à Secretaria de Estado da Agricultura; depois, reenviado o processo à Repartição do Trabalho, quando o parecer conclua pela não existência de prejuízos, a fim de ser arquivado; ou, então, quando se constatem prejuízos, envio do processo da Secretaria de Estado da Agricultura, tive não agora à câmara municipal onde se iniciou, mas, sim, com ao juízo de direito da respectiva comarca, para se proceder a todos os trâmites da avaliação dos prejuízos por meio de peritos cuja nomeação e cujos poderes o dito Decreto n.º 4544 assegura e delimita.
Depois de feita a avaliação e apresentados ou pareceres dos peritos, volta o processo â câmara municipal para ultimação das diligências, depósito do valor fixado, pagamento de custas, etc. E assim anda do banda para banda, sofrendo as naturais vicissitudes deste vaivém.
Como se vê, o sistema aqui definido, em linhas muito gerais afinal, não se apresenta simples nem prático, mas, sim bastante complexo e do condução trabalhosa.
Mas, além disso, o único meio que aí se prevê para determinação dos prejuízos e do seu valor é o da peritagem ou do arbitramento, e é óbvio que tal meio não será em certos casos o suficiente para se determinar a existência seria dos prejuízos e do seu valor, é o da peritagem ou do arbitramento, e é óbvio que tal meio não será em certos casos o suficiente para se determinar a existência dos prejuízos e a extensão do seu valor.
Casos haverá em que essa determinação se haverá de rado, fazer pela utilização de outros meios do prova que aquele decreto não provê, nomeadamente pelo meio da prova testemunhal: e eis aqui, sem sombra de duvida, uma das vidas mais, salientes deficiências do referido sistema.
Estas considerações, bordadas à margem da legislação mineira, levam-me a concluir pela necessidade imediata e do da reforma do sistema de protecção aos proprietários agrícolas e aos agricultores lesados em consequência das explorações mineiras por maneira que se lhes faculte e ponha à sua disposição um instrumento legal com as necessárias condições de utilização prática e eficaz que lhes confira melhor protecção e defesa dos seus interesses prejudicados, quer o hajam sido pela lavra de minas (a que só o decreto se refere), quer, da mesma forma, quanto aos que forem resultantes dos trabalhos de pesquisa.
Perante as empresas concessionárias, na generalidade entidades de avultada capacidade económica, é justo que se dê maior protecção a quem, como os detentores da terra, mais dela carece na defesa dos seus interesses legítimos.
Sr. Presidente: Pode dizer-se que também entre nós que as minas foram desde sempre, pelo menos desde remotas eras, objecto de um tratamento especial por parte da nossa legislação.
Para não ir mais longe, anote-se que nas velhas Ordenações do reino, e nomeadamente nas Ordenações Filipinas, se prescrevia um conjunto de regras e normas bem definidas acerca do regime das minas e dos metais.
Já então aí aparece a referência aos donos das terras, aos quais os descobridores das veias metalíferas haviam de pagar o dano que em suas terras fizessem; e, tal consideração era tão importante que se cometia ao juiz do lugar o poder de mandar avaliar esse prejuízo por pessoa «sem suspeita e com juramento».
Embora o direito aos veios e minas de ouro ou de qualquer outro metal fosse considerado um direito real, quer dizer neste caso, um direito ou privilégio do rei, por a