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4282 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 174

etimologia ser de rei, e não de rés, todavia sempre se reconhecia ao proprietário da terra o direito de ser indemnizado do prejuízo sofrido.
A evolução jurídica fez-se, entretanto, no sentido de se reconhecer mais largos poderes ao proprietário do solo, considerando-se os jazigos metalíferos como partes integrantes deste, e, por isso, eles com grande poder de disposição das riquezas que se encontrassem no seu subsolo.
Esses novos princípios afloraram na legislação de 1832 e 1836, mas vieram a ser temperados pela legislação de 1852, pela qual se prescreveu de novo o princípio da propriedade do Estado sobre os jazigos metalíferos, mas do mesmo passo atribuindo-se ao proprietário do solo o direito não apenas a ressarcir-se do dano que lhe fosse causado, mas, sim, também, a receber uma renda, embora modesta.
No Código Civil, todo ele dominado no capítulo de direito de propriedade pelo conceito romanístico da propriedade absoluta, compreendendo em profundidade e em altura a área do respectivo terreno até ao infinito, restabeleceu-se o pleno domínio do proprietário sobre a lavra de minas em prédios» próprios; e quanto a prédios alheios só se podia fazer com consentimento do respectivo dono.
Este regime, porém, sem dúvida o que melhor defendia os direitos do proprietário do solo, nunca foi seguido sem dificuldades. Outros interesses se sobrepuseram a esse regime. De modo que outro regime se conseguiu.
Assim, o Decreto de 30 de Setembro de 1892 veio regulamentar toda essa matéria de minas por forma assaz completa e sistematizada, mas com grande limitação relativamente aos poderes e aos direitos dos proprietários cios terrenos atingidos pelas concessões mineiras.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Então, porém, ainda se antepunham às obrigações impostas a esses proprietários os seus direitos, nestes termos: «dos direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos». Ver-se-á que futuramente as coisas evolucionaram para pior.
Com efeito, ainda que na Lei n.º 677, de 13 de Abril de 1917, em que ostensivamente e logo de entrada se prescreve que o «direito, de propriedade das minas pertence ao Estado», se tenha continuado a mencionar os «direitos e obrigações dos proprietários do solo», no Decreto n.º 18 713, de 1 de Agosto de 1930 - a nova cartilha de legislação mineira, inverteram-se aqueles termos, como se se quisesse marcar com um ferrete a posição subalterna dos proprietários dos terrenos em relação aos privilégios dos concessionários. E, assim, em vez de direitos e obrigações, escreve-se «obrigações e direitos».
E, na verdade, o volume de obrigações dos proprietários dos terrenos das minas é bem mais avultado do que o dos seus magros direitos, pois aqueles podem ir até a própria expropriação.
Verdadeiramente direitos concernentes ao proprietário dos terrenos a lei só lhes reconhece o direito a perceber dos concessionários uma renda pela superfície do terreno que for ocupado e uma quantia proporcional ao valor do minério extraído; mas uma e outra de estilo e proporções assaz modestas.
De facto, a renda é só com relação à superfície do terreno ocupado, e, além disso, essa renda não pode exceder o valor do rendimento da cultura mais remunerada da respectiva região.
E quanto à quantia proporcional ao valor de minério extraído computava-a a lei na terça parte do imposto proporcional devido ao Estado pelo concessionário.
Provia-se na lei que essa quantia proporcional pudesse ser convertida em renda fixa por acordo entre o concessionário e o proprietário do solo; e era isso que muitas vezes acontecia em face das enormes dificuldades que ao proprietário do solo acarretava a determinação da dita quantia proporcional à base do condicionamento legal estabelecido no decreto.
Sr. Presidente: Temos de reconhecer - e quero ser o primeiro a fazê-lo - que acima do interesse dos proprietários do solo sobre que existam registos ou concessões mineiras está, evidentemente, o interesse da colectividade, o interesse nacional; mas quer-me parecer também que a realização do interesse nacional se deve operar por um sistema de equilíbrio de sacrifícios relativamente a todas as partes interessadas na realização de determinado objectivo.
Ora, neste capítulo, nunca se deverá esquecer que o proprietário do solo é uma das partes que concorre para a efectivação e realização desse interesse colectivo, e por isso justo será que se lhe atribua o prémio relativo ao seu contributo na formação dessa riqueza.
Tendo a concessão todo o aspecto e toda a estrutura de uma verdadeira empresa comercial ou industrial, não se afigura defensável que a renda pela ocupação dos terrenos haja de ser encontrada ou determinada em função do valor do rendimento da cultura, embora a mais remunerada da região, porquanto mais justo seria que tal renda fosse estabelecida ou determinada em função do destino industrial das áreas ocupadas.
E quanto à quantia proporcional sobre o imposto que era devido ao Estado, computada em um terço desse valor, augura-se-me que mais justo seria que se tivesse atribuído ao proprietário do solo, se não quantia igual à cobrada pelo Estado sobre o valor do minério à boca da mina, ao menos uma importância correspondente a metade do imposto que fosse ou viesse a ser cobrado

O Sr. Gonçalves de Faria: - V. Exa. dá-me licença?

O Orador: - Faz favor.

O Sr. Gonçalves de Faria:- Era para lembrar a V. Exa. que o imposto proporcional já não está em vigor e foi substituído pela contribuição industrial, que incide sobre o rendimento das empresas. Assim, há que adaptar a legislação mineira, neste aspecto, ao novo sistema tributário no que diz respeito às indemnizações a atribuir ao proprietário dos terrenos.

O Orador: - Agradeço a intervenção de V. Exa. e o desejo que ela revela de que se atribua aos proprietários do solo a devida compensação.
Precisamente de desejar seria, na nova regulamentação que se impõe fazer quanto a extensão dos prerrogativas que hão-de ser concedidas aos donos doa terrenos sobre que existam registos ou concessões mineiras, se caminhasse no sentida que acabo de preconizar, atribuindo-se-lhes uma comparticipação mais vantajosa do que a que lhes atribuía a Lei de Minas sobre o valor, à boca da mina, do minério extraído
Sr. Presidente: Vou dar por findas as minhas breves e despretensiosas considerações. A V. Exa. e a todos os Srs. Deputados agradeço a benevolência. Com que mais uma vez me ouviram.
Não estou de nenhum modo nem de qualquer maneira ligado a quaisquer interesses relacionados com as explorações mineiras, nem mesmo sou, nem jamais fui, proprietário de terrenos onde se exerçam trabalhos de pesquisa ou de lavra de minas. Por isso, o que me fez