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15 DE JANEIRO DE 1965 4277

Necessidade de especializar o pessoal técnico e de lhes dar categorias compatíveis com essa especialização.
Aplicação e estruturação dos laboratórios dos mineralogia, de geologia e físico-química.
Criação do laboratório de preparação de minérios.

Por outro lado, a existência do referido instrumento legal que dê aos serviços aquela amplitude de acção que se considera indispensável permitirá acelerar as diligências já em curso para a construção de um edifício próprio, especialmente projectado para fazer face às exigências técnicas actuais e ao desenvolvimento dos serviços, criando as condições de trabalho indispensáveis a uma actividade eficiente.
Pelo que acabamos de expor, destaca-se a urgência de que tal legislação seja promulgada, e estamos certos de que S. Exa. o Sr Ministro do Ultramar não deixará de a recomendar; de resto, afigura-se-nos que o estudo presente no Ministério do Ultramar deve aguardar sobretudo a apreciação da sua parte política, pois a parte técnica, elaborada cuidadosamente por técnicos especializados e conhecedores dos problemas específicos de Moçambique e Angola, deve dispensá-la.
E, por falarmos em técnicos especializados, salientamos que os Estudos Gerais Universitários de Angola deverão estar anais habilitados para os preparar dentro do conjunto nacional, em virtude de na província a riqueza financeira conceder melhores condições de formação.

Vozes: -Muito bem!

O Orador: - Referindo-nos agora à Lei de Minas do ultramar não podemos deixar de salientar que o decreto que estabeleceu as disposições que regulam a pesquisa e lavra de jazigos minerais data de 20 de Setembro de 1906.
Trata-se de um documento muito bem elaborado, mesmo extraordinariamente bem feito, atendendo à época em que foi redigido - mas já lá vão 60 anos, e no decorre desse tempo, com o progresso da técnica, houve necessidade do promulgar legislação que a adaptasse às novas situações que foram surgindo ou que a experiência da sua aplicação aconselhasse.
Assim, a legislação complementar é mais volumosa que a própria lei - está cheia de remendos - , é uma verdadeira manta de retalhos.
Portanto, impõe-se hoje uma revisão completa daquele texto legal e a promulgação de nova actualizada que se adapte, correctamente, às exigências actuais da técnica e que melhor defenda os Estado e os da entidades interessadas neste ramo de actividade.
Quanto aos processos de concessões previstos na lei - como licenças de exclusivo de pesquisas ou autorizações de explorações - , salientamos que o Decreto n.º 7078 estabelece que:

... eles serão iniciados na província ultramarina a que respeitam e nela seguirão os seus trâmites até que se encontrem completamente preparados e instruídos para resolução definitiva dos respectivos governadores.

Quer dizer: estes processos serão obrigatòriamente ciados na província e só depois de devidamente instruídos e com o parecer final dos respectivos serviços e despacho do governador-geral é que serão enviados ao Ministério do Ultramar para decisão definitiva.

Porém, em tanto que nos consta, contrariando esta disposição legal, há processos que são iniciados e até ultimados no Ministério sem irem à apreciação dos respectivos serviços provinciais, quando o requerimento inicial deveria começar por lhes ser remetido.
Deste modo, acontece que aqueles serviços somente tomam conhecimento deles pela imprensa ou então oficialmente, mas após o facto consumado. E isto quando se não iniciam dois processos: um na província e outro no Ministério!
Reportando-nos ainda à decisão definitiva no Ministério do Ultramar, sabemos que este manda baixar os processos à respectiva Direcção-Geral de Economia para novo parecer - este desnecessário, de resto, pois já vêm devidamente informados por técnicos competentes e conhecedores, além disso, dos problemas particulares da província.
Sendo óbvia a inutilidade de tal estudo, por inferior ao primeiro, só resta a hipótese de não se considerarem os serviços à altura da sua missão; mas neste caso haverá de rever-se a sua orgânica, tornando-os aptos aos fins paca que foram criados.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Quanto a nós, estes processos, depois de completados e devidamente despachados pelos governadores-gerais, para evitar mais demoras, apenas necessitariam da apreciação e aprovação ministerial no tocante à parte política, que se compreende somente ao nível do Ministro.

O Sr. Nunes Barata: - V. Exa. dá-me licença?

O Orador: - Faz favor.

O Sr. Nanes Barata: - Mas V. Exa. sabe se a Lei de Minas atribui competência ao Ministério do Ultramar para intervir nos processos?
A relação que V. Exa. está a fazer em termos gerais parece-me não corresponder à Lei de Minas.

O Orador: - Eu estava a referir-me à Lei de 1906 quanto às províncias ultramarinas.

O Sr. Nunes Barata: - De resto, como V. Exa. sabe, há vários tipos de processos. Há ainda concessões que podem resultar de decretos e há concessões que podem resultar de contratos especiais.
Por exemplo: em regime de prospecção de petróleo, a concessão tem sido feita de acordo com diplomas especiais. E no caso da prospecção de diamantes em Moçambique foi adoptado um contrato especial

O Orador: - Eu agradeço à achega que V. Exa. me acaba de dar, mas. como disse, estou pondo o problema dentro do conhecimento que dele tenho. Mas agradeço a explicação de V. Exa. por aquilo que me disse, e pelo qual lhe fico muito grato.

O Sr Nunes Barata: - Há mesmo problemas que resultam de leis gerais, na acepção de aplicação de determinado regime a todo o território, e que muitas vezes fogem à alçada do Ministério do Ultramar. Ponho o caso concreto da portaria de 1950 que vedou ao ultramar as pesquisas radioactivas. A interferência em matéria radioactiva passou então para um organismo que não é do Ministério do Ultramar, a Junta de Energia Nuclear