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22 DE JANEIRO DE 1965 4353

Decreto-Lei n º 23 422, se debruçar de novo sobre o problema, foram claramente explicados no primitivo projecto de proposta e ajustam-se perfeitamente à justificação desta, resultando afinal dos meios insuficientes previstos no referido decreto de 1933, com o fim de evitar a sua violação, de modo que, como fruto inevitável Ide uma longa série de actos fraudulentos praticados com o recurso a variadas formas de simulação, as situações irregulares têm vindo a multiplicar-se ao longo dos últimos 31 anos.
Não é possível, como se compreende, saber-se qual o número de farmácias que se encontram em condições irregulares, dada exactamente a forma simulada como as fraudes foram praticadas. O que importa é debruçarmo-nos sobre esta chocante realidade e apreciarmos a decisão do Governo em pretender obter um instrumento jurídico que, «embora moldado à necessidade de resolver por forma humana e justa as situações contrárias ao mesma princípio da indivisibilidade, lhe permita impor e assegurar eficazmente o respeito pelo princípio básico de que a propriedade de farmácia deve ser reservada para os farmacêuticos»
É evidente, como escreveu um distinto jurista, filie se ao farmacêutico apenas fosse assegurado o direito ao emprego, como gerente técnico, numa farmácia modesta (e modestas, sob o ponto de vista económico, são, munia esmagadora maioria, as farmácias portuguesas), em que o seu ordenado mensal não poderá deixar de ser mente inferior ao de outros técnicos de categoria comparável, cedo começaríamos a verificar que não disporíamos mas de diplomados em número suficiente para satisfazer sequer a exigência legal de que toda a farmácia há-de ser gerida tecnicamente por um farmacêutico.
A actividade farmacêutica de forma alguma poderá à mercê dos que julgam encontrar no comércio dos respectivos produtos medicamentosos largas possibilidades de boa remuneração dos seus capitais, pelo que ardentemente desejariam, em muitos casos facilmente explicáveis, através de uma cadeia de farmácias e apoiados em campanhas publicitárias de grande estilo, «domicar como disse o Ministro da Saúde Dr. Martins de Carvalho - o mercado dos produtos medicamentosos (sempre de consumo largamente assegurado) comprando um número de farmácias que os técnicos dizem bastar ser de um terço para se controlar suficientemente sector de uma actividade nacional».

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Ora, como já atrás e por outras palavras afirmámos e valendo-nos agora do que alguém escrever «o que se afirma é que o farmacêutico exerce uma actividade comercial de natureza especial e em estreita ligação com a prática de outros actos próprios de categoria profissional, cuja natureza, tendo em conta qualidade de quem os pratica e as especiais condições de independência e liberdade em que devem ser praticados caracterizam o exercício de uma profissão liberal»
De resto, quer a lei civil e criminal, quer as regras deontológicas, impõem responsabilidades no exercício actividade desenvolvida na farmácia que só podem se efectivamente «exigidas de farmacêuticos que, no exercício da sua profissão, disponham da sua inteira independência ou liberdade de acção»
Deste modo, sempre que esta independência e esta liberdade estivessem coarctadas pela sua dependência de outrem ou, mais claramente, pela sua sujeição às ordens e instruções do seu patrão, aquele «a quem tanto se exige, a começar por um curso superior, um único direito se confere no preciso momento em que são postos em causa os seus conhecimentos técnicos e científicos ou os escrúpulos da sua consciência de profissional responsável o direito de se despedir»

O Sr. Cândido de Medeiros: - V. Ex.ª disse independência. Eu permito-me acrescentar independência e assiduidade.

O Orador: - Tal situação, e supomos que não haverá duas opiniões, seria lamentável e insustentável.
Sr. Presidente Sentimos que, embora muitos outros aspectos do presente projecto de lei merecessem um comentário da nossa parte, não devemos alongar mais esta exposição. Reservando-nos para apresentar algumas objecções respeitantes a assuntos de pormenor, embora com a maior importância, quando este projecto for discutido na especialidade, queremos manifestar desde já a nossa inteira concordância com a doutrina de base que na generalidade o informa Pode talvez parecer a quem considera o carácter deste princípio que são talvez excessivos os direitos que ele concede ou, melhor, que ele continua a conceder Queremos no entanto afirmar aqui que não é nosso intento a obtenção de direitos sem obrigações e aproveitamos este ensejo para dirigir a S. Ex.ª o Ministro da Saúde e Assistência o mais instante pedido de que seja completamente revista, como aliás sabemos que se está a fazer, a legislação farmacêutica, regulando nos seus vários e importantes aspectos o exercício da farmácia, de modo a tornar efectiva a direcção técnica e a tornar possível uma severa disciplina profissional

Vozes: - Muito bem!

O Orador - Do mesmo modo voltamos a apelar para o Sr. Ministro das Corporações para que seja aprovado o projecto do Estatuto Corporativo, que o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos enviou, já lá vão quase nove anos, ao respectivo Ministério, cujo estudo sabemos, estar concluído.
Exige-o não apenas o interesse público, mas o próprio futuro da farmácia no nosso país, sinceramente ameaçado pelos desvios que boje nela se verificam e são em grande parte consequência da falta de um estatuto deontológico, mas também da regulamentação insuficiente e da excessiva brandura, voltamos a repetir, da Administração. Tais causas conduziram a isso, mas a farmácia portuguesa contém em si força e virtude suficientes para enfrentar essas responsabilidades E que assim é bastará atentar nas manifestações de carácter científico e profissional verificadas nos últimos vinte anos, e se acentuaram mais ainda nos anos recentes, traduzindo um desejo de valorização deveras notável que reúne num mesmo esforço comum o ensino e a profissão, através da participação dos professores e dos farmacêuticos, tanto da indústria como da oficina, do laboratório de análises ou dos hospitais.
Dessas manifestações seja-nos permitido destacar a série de congressos luso-espanhóis de farmácia, que tiveram lugar em Madrid, no Porto e em Santiago de Compostela, e as I, II e III Jornadas Farmacêuticas, levadas a efeito, respectivamente, no Porto, Coimbra e Lisboa, nos anos de 1962, 1963 e 1964, com uma participação crescente de farmacêuticos e uma afluência de trabalhos de laboratório que constitui uma verdadeira demonstração pública de indiscutível maturidade e capacidade.
A todas essas manifestações que aludimos presidiram ilustres membros do Governo, e não podemos deixar de