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22 DE JANEIRO DE 1965 4355

Creio que um proprietário farmacêutico diplomada Ida mais garantias da independência precisa para - sem ter de dar satisfações a capitalistas, sócios ou proprietários - pôr os valores morais respeitantes à saúde pública acima, e muito acima, do espírito lucrativo.
De igual modo, é evidente o perigo de elevação dos próprios preçários se vier a verificar-se a circunstância de entidades produtoras assumirem simultaneamente a função de fornecedoras directas do público.
Para aumento do custo de vida vai chegando o que se está a verificar.
Finalmente - não vale a pena insistirmos mais, seria chover sobre o molhado -, assim como as outras classes sociais procuram valorizar-se, igual direito assiste a quem tendo um curso superior, conferido por uma Faculdade universitária, procura defender-se e prestigiar-se.
Esse prestígio e essa defesa consistem precisamente usarem o curso para que foram habilitados, sendo proprietários e gerentes técnicos de uma farmácia. Para isso estudaram e, consequentemente, justo é que cada qual exerça as funções concernentes à profissão escolhida quaisquer embaraços.
A garantia de só um diplomado poder ser proprietário de uma farmácia prestigia e dignifica, ao mesmo que garante o futuro de quem se esforça por vencer vida no ramo farmacêutico.
Por tudo quanto deixo dito, e mais ainda pelo que foi permitido ouvir ao nosso distinto colega Dr. Nunes de Oliveira, votarei a favor da indivisibilidade da propriedade de farmácia e da sua gerência técnica.
Outro problema, de igual modo importante, consiste na apreciação da situação dos actuais proprietários de farmácias não diplomados.
Parece que dentro deste problema se poderão ene duas situações diferentes.

1.ª A daqueles que se estabeleceram antes de Dezembro de 1933, em situação anterior ao Decreto n.º 23 422,.
2.ª A situação respeitante aos estabelecimentos posteriormente àquela data e àquele decreto.
Quanto aos primeiros, bem se pode invocar a doutrina dos direitos adquiridos.
Estabeleceram-se legalmente ao abrigo de disposições que lhes permitiam ser proprietários de uma farmácia que manter essas disposições, dignas de toda a
Protecção.
De outro modo, cairíamos num lamentável despotismo através do qual nos aproximaríamos da intranquilidade da falta de segurança nos próprios direitos, que, em certo momento histórico, a lei confere.
Quanto aos segundos, adquiriram uma situação que lei não permitia alcançar, desrespeitando os princípio legais ao tempo em vigor Por tal motivo, nada podei invocar a seu favor e, por isso, não merecem qualquer protecção.
Quem não cumpre os preceitos legais em vigor - bons ou maus, não interessa - sujeita-se às consequências desse não cumprimento.
No entanto, a generosidade da proposta governamental manifestada na base 12 m, permite que permaneçam a situação em que se encontravam até que se verifique transmissão de 60 ou 50 por cento do valor da própria farmácia, conforme a aquisição da mesma haja resultado ou não de herança legitimaria Embora pareça e real mente seja exagerada a generosidade com que são tratados os adquirentes de farmácias por qualquer título diferente do herdeiro legitimário, embora mesmo pareça que são premiados, quando deviam ser punidos, nunca a generosidade pode ser criticada com a mesma garra que o rigorismo excessivo.
Só quem tem virtudes usa de generosidade, quem as não tem serve-se do tal exagerado rigor, que vive paredes-meias com o ódio e a vingança.
Já a situação dos herdeiros legitimários, em que o de cujus ascendente, sabe Deus, tantas vezes, com que sacrifícios procurou, através das suas actividades farmacêuticas conseguir a manutenção da esposa e dos filhos, merece ser - encarada com menos rigor e mais brandura.
Se a generosidade dos princípios legais tem sempre justificação, neste caso, mais que em qualquer outro, se considera verdadeiramente aceitável.
Estou chegado ao fim desta minúscula intervenção, que outro mérito não teve que não seja o de reforçar princípios já expostos com clareza e decisão por quem, melhor que eu, está dentro do assunto versado e melhor que eu o sabe equacionar e resolver.
Assim, pois, dou o meu voto na generalidade à proposta de lei sobre a propriedade de farmácia, segundo a redacção que lhe foi dada pelo ex-Ministro da Saúde e Assistência Dr Martins de Carvalho, agora remodelada pelo actual Ministro, Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado

O Sr Presidente: - Vou encerrar a sessão O debate continua amanhã, à hora regimental, sobre a mesma ordem do dia.
Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas

Srs Deputados que entraram durante a sessão:

Alberto Carlos de Figueiredo Franco Falcão.
Alberto dos Reis Faria.
Alberto Ribeiro da Costa Guimarães.
Alberto da Rocha Cardoso de Matos.Alexandre Marques Lobato.
António Barbosa Abranches de Soveral.
António Manuel Gonçalves Rapazote.
António Maria Santos da Cunha.
Armando Cândido de Medeiros.
Artur Águedo de Oliveira.
Belchior Cardoso da Costa.
Carlos Coelho.
Domingos Rosado Vitória Pires.
Elísio de Oliveira Alves Pimenta.
Francisco Lopes Vasques.
Francisco de Sales de Mascarenhas Loureiro.
Henrique dos Santos Tenreiro.
Joaquim de Sousa Birne.
Jorge Manuel Vítor Moita.
José Luís Vaz Nunes.
José Manuel da Costa.
José de Mira Nunes Mexia.
Júlio Alberto da Costa Evangelista.
Manuel João Cutileiro Ferreira.
Manuel Seabra Carqueijeiro.
D Maria Irene Leite da Costa.
Paulo Cancella de Abreu.
Simeão Pinto de Mesquita Carvalho Magalhães.
Tito Castelo Branco Arantes.
Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.