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4354 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 178

registar aqui as inequívocas palavras que tivemos a satisfação de lhes ouvir, e não traduziram apenas a impressão favorável que o nível dessas manifestações lhes deixou, mas muito particularmente a surpresa que perante elas experimentaram
E que, Sr Presidente, no domínio da nossa profissão há factos novos a registar, factos que permitem alimentar as mais fundamentadas esperanças de uma verdadeira e profunda renovação profissional se o Governo, como temos provas evidentes e claras diante de nós, quiser fornecer à classe farmacêutica os meios indispensáveis para o conseguir Estão agora, face a face, duas orientações, duas soluções para o problema farmacêutico Ou a farmácia com o farmacêutico - a traduzir-se neste esforço de renovação e tendo como objectivos o bem comum, como o Governo demonstra claramente desejar-, ou a farmácia sem farmacêutico, a farmácia do comerciante - a traduzir-se em lucro pessoal como todo o comércio, a tender fatal e inexoravelmente para a comercialização total, para o domínio do trust ou dos grandes interesses económicos, como certas, embora raras, opiniões de duvidosa inspiração, aparecidas ultimamente, parece advogarem.
A Assembleia- Nacional dirá a sua palavra e decidirá!

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado

O Sr Marques Fernandes: -Sr Presidente, Srs Deputados. Começarei por dizer que é preciso ser-se atrevido para falar imediatamente a seguir ao Sr. Prof. Nunes de Oliveira Não o pretendi, mas assim calhou.
No que respeita à propriedade de farmácia, logo de início surge a questão de saber se a sua pertença deve ou não ser atribuída a um diplomado e só a um diplomado em Farmácia.
E aquilo que se designa por indivisibilidade da propriedade de farmácia e gerência técnica ou regime de liberdade na sua aquisição.
Creio ser este o principal pomo de controvérsia, já que todos estão de acordo em que à frente de cada farmácia deva estar um técnico diplomado.
Atentemos um pouco a apreciar a argumentação invocada na defesa do que nos vai parecer servir melhor o interesse colectivo.
Gosto da liberdade, sou pela liberdade, mas reconheço que só tem direito a ela quem dela fizer uso condigno, bom uso.
De outro modo, sou antiliberal, porque do seu mau uso, e tantas vezes abuso, resulta precisamente a falta de ordem e de disciplina, que não tolero, não tanto por mim - habituado a tudo -, mas pela sociedade que me esforço por servir, dentro das minhas fracas possibilidades, no campo espiritual e no campo material

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Com ou sem diploma - dizem os defensores do princípio liberal -, a todo o homem se deve permitir ser dono e senhor de uma farmácia
Para tanto invocam os sagrados princípios do direito da propriedade a que todos devem ter acesso.
Creio ser este o argumento base que no fundo se relaciona com a tal liberdade, bem ou mal usada.
O Mundo atravessa um momento que a história jamais esquecerá a subordinação do individual ao social, do particular ao colectivo.
Assim, na nossa legislação a cada passo topamos com limitações ao direito de propriedade, através das quais se deixa ver o domínio do interesse geral sobre o interesse individual.
São tantas e tão variadas essas limitações que a sua simples enumeração ocuparia largas folhas e o seu estudo aprofundado daria matéria para larguíssimo número de volumes.
Desde o não dizer que não à colocação de simples postes transportadores de linhas eléctricas até às necessidades da Junta Autónoma de Estradas, etc. , no que respeita a prédios rústicos e nas exigências dos centros urbanos, respeitantes a ..., instalações higiénicas, etc. , até às próprias expropriações, tudo é dominado pelo interesse colectivo, a despeito do interesse individual.
A própria Constituição Política o proclama, como se deixa ver, por exemplo, do artigo 35 º, que diz.

A propriedade, o capital e o trabalho desempenham uma função social em regime de cooperação económica e solidariedade, podendo a lei determinar as condições do seu emprego ou exploração conforme com a finalidade colectiva.

Também o artigo 13 º do Estatuto do Trabalho Nacional afirma.

O exercício dos poderes do proprietário é garantido quando, em harmonia com a natureza das coisas, o interesse individual e a utilidade social, expresso nas leis, podendo esta sujeitá-lo às restrições que sejam exigidas pelo interesse público e pelo equilíbrio e conservação da colectividade

Na Lei n º 2005, de 14 de Março de 1945, a base IX permite ao Governo impor a concentração industrial quando reconhecer a insuficiência das restantes formas de organização, etc.
Para terminar com citações, direi ainda que a Lei n º 2030, de Julho de 1948, prevê a expropriação por causa de utilidade pública, prevista na lei, mediante o pagamento de justa indemnização.
Tudo isto, e tanto mais que se podia dizer, a fazer lembrar o cantochão em ofícios de corpo presente ao velho direito de propriedade, que, de absoluto que foi, desceu - e muito bem - para um plano bem relativo.
E do outro lado que se diz?
O orador que acabámos de ouvir, com tanto gosto, em termos convincentes mostrou já a vantagem do regime de indivisibilidade da propriedade e da gerência técnica
Poucas palavras, pois.
As garantias dadas à defesa da saúde pública, por mais insignificantes que se nos afigurem - e não é esse o caso -, são sempre de aproveitar meticulosamente
Que importa que estejam calculados só em 5 por cento os remédios manipulados?
Para quê desperdiçar essa percentagem?
Em tão momentoso problema, intimamente ligado à saúde pública, nada se pode nem deve perder Tudo deve ser aproveitado no sentido do fortalecimento da raça ao serviço da saúde pública.
Em questões de saúde não há coisas de pouca valia Por outro lado, nos tempos que passam, em que os princípios da moral cristã andam tão abandalhados, faz-se mister que à frente de uma farmácia se encontre um técnico, cônscio das suas responsabilidades, que se oponha terminantemente à venda de remédios tóxicos, abortivos ou estupefacientes que envenenem e matem as virtudes das almas e os energias dos corpos