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4532 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 188

Entrou-se numa fase desoladora de preciosidade recôndita e inacessível E nem tudo se pode atribuir aos efeitos destrutivos da mixomitose nos coelhos e às exportações quantiosas para a Itália.
Também a absorção de pecas pelos hotéis e restaurantes não pode abonar um tão demorado eclipse.
Os mestres antigos da culinária portuguesa dispunham sempre de caça brava para os suas confecções e para suprir faltas e esquecimentos.
São inúmeras as receitas a começar em mestre Domingos Rodriguez, cozinheiro do conde de Vimioso - Arte de Cozinha, Lisboa, 1683 -, embora o engenho se afinasse sempre em suprir as faltas.
Os problemas da alimentação estão na ordem do dia, clamam pela intervenção do legislador e dos governos, não só em cada pais como em todo o Mundo.
A importância das proteínas nas dietas, a coordenação dos resultados da exploração da terra com a nutrição pública, a qualidade dos alimentos, as tendências irremovíveis do gosto do consumidor, as práticas tradicionais da culinária portuguesa, acentuam e conservam como vital uma política alimentar, onde a caça brava não abdica da larga posição consagrada na história.
A economia geral deseja manobrar com excedentes seguros, perante o crescimento demográfico, e considera menos natural uma evolução regressiva.
Mas os próprios caçadores, imbuídos tantas vezes de desdém ou de desconhecimento, contribuem para o extermínio da caça e aí se encontram com os seus inimigos de toda a espécie.

6.º O extermínio

Como que movidos por sanha ancestral, criou-se nos profissionais e nalguns atiradores um estado de espirito destruidor, um estado de nada deixar, que não corresponde às tradições que eram brasão, de que o verdadeiro caçador caça por desfastio, e não por ambição.
Concelho e região onde apareçam certas linhas de atiradores, a caça desaparece durante anos e anos, em holocausto à prosápia de algumas espingardas em rivalidade.
Este estado é contrário a todos e merece combate.
E por igual o merecem as práticas hodiernas dos envenenadores, das associações de furtivos e dos destruidores de ovos e ninhadas.

7.º Valorização das terras ingratas, insusceptíveis da cultura rentável

A caça é um instrumento de valorização integral do solo.
Sobretudo as terras pobres, áridas, improdutivas que falharam na exploração trigueira ou centeeira e que não garantem conversão florestal coroada de êxito podem ser planejadas para exploração cinegética, quer de modo exclusivo, quer de modo complementar.
Nesta hora de desânimo e perplexidade de muitos lavradores e proprietários rústicos, desde que uma lei nova e regulamentos novos protejam tais iniciativas, a exploração cinegética mostra-se um instrumento novo de política e economia que merece ser tentado.
Por outro lado, o engasgamento económico e a paragem lucrativa que representam a falta de remuneração das lenhas e carvões recomendam, e mais que recomendem impõem, a tentativa de florestamento ou mesmo de revestimento rasteiro para constituir cantões apropriados à vida, reprodução e exercício da caça brava.
A Sologne, no coração da França, perto do Loire, barienta e aienosa, imprópria para as culturas que não fossem o desenvolvimento silvestre, tornou-se, pela rendosa exploração dos seus domínios cinegéticos, a região mais giboyeuse da Europa ocidental.
Esse exemplo secular desta região, composta de três grandes departamentos franceses, e o esforço recente levado a cabo com êxito pelos nossos vizinhos espanhóis, os quais lograram reconstituir e aperfeiçoar os domínios desmantelados pela guerra civil e pela revolução marxista, carecem de ser reconhecidos, bem compreendidos e até imitados.
Também o exemplo da Checoslováquia, onde a caça é um direito do Estado, negociável, abona a exploração da caça como valorização dos matos e objecto de cuidadosos estudos e revisões capaz de produzir divisas.

8.º Q* regimes jurídicos

A evolução jurídica do regime de apropriação da caça e a disciplina das actividades venatórias ajudam a compreender as atitudes tomadas pelo legislador na regulamentação do seu exercício, onde despendeu ao longo dos séculos pertinácia e energia.
Sempre este último se propôs a defesa das espécies e particularmente a da sua natural fertilidade, melhorada agora pelo recurso a meios artificiais
Foram graves e violentas as sanções estabelecidas para os actos anticinegéticos que ameaçavam a destruição de animais bravios, objecto de perseguição de monteiros, falcoeiros e caçadores.
Nunca se considerou o exercício de caça como um direito absoluto, sofrendo em todos os períodos históricos, além das proibições apontadas, limitações apropriadas aos conceitos generalizados da época e à ordem dos privilégios estabelecidos.
A exterminação e a captura com recursos a meios menos leais e fraudulentos contemplou-os a lei antiga como nocivos e delituosos, dando origem a penas tão pesadas como graves.
Damos apenas nota de alguns monumentos jurídicos essenciais que testemunham estas observações, postas já à entrada apenas por comodidade de exposição numa matéria intrincada que sofre com as reduções.
Uma lei de D. Afonso II de 1211 isentava os «mesquinhos» do tributo das aljavas para aves (vide Gabriel Pereira, At Caçadas, Évora, 1898).
Ordenações, cartas e alvarás publicados no título 67 do livro I das Ordenações Afonsina», sobre os foros e proibições relativas ao exercício do cargo de monteiro-mor, referem-se aos monteiros de cavalo e moços de monte, estabelecem coimas e penalidades sobre os actos ilegais de caça e discriminam os seus efeitos (vide Edição da Universidade de Coimbra de 1786, pp. 398 e seguintes do vol I).
No livro v das Ordenações Manuelinas, título 83, proíbe-se que se lance fogo em queimadas, sujeitando os seus autores ao pagamento do dano produzido
No título seguinte, as mesmas Ordenações Manuelinas proíbem a caça de perdizes e de lebres com travesti de pele de boi, fios, redes e armadilhas
Estabelece-se um período de defeso geral para a caça do coelho.
Mencionam-se especialmente as coutadas reais de Lisboa, Évora, Santarém, Sintra, Montemor, etc.
As penas constam de apreensão de redes, candeios, perda de cães, multas em dinheiro e até degredo e agravamentos em pena maior