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13 DE MARÇO DE 1965 4533

E no título 11 do mesmo livro v proíbe-se que qualquer pessoa fizesse coutada nos montes e terras de por is monteses, veados, coelhos, perdizes.
As condenações começavam em degredo por dois anos Simultaneamente, mantinha o regime e guarda das coutadas reais com o seu carácter de regalia e exclusividade (Vide edição de Lisboa de Jacome Cromberguez, 1521, impressão de 1539).
A provisão de 7 de Agosto de 1549 estabelecia prémios pecuniários aos que matassem lobos e aos que preparassem cachorros para a sua montaria
O alvará de 21 de Julho de 1562 proibia todas as formas de caçar perdigões e lebres na coutada de Lisboa, sob pena de prisão e multa.
A Ordenação de l de Julho de 1565 proibia a caça de perdigões, por vários modos, durante o defeso do sul do Tejo, em Março, Abril e Maio, e, ao norte, em Abril, Maio e Junho, épocas da criação, e caça de Julho ao meado de Agosto e nas nevadas.
Para as lebres e coelhos o defeso avançava um o acima citado.
Além do voo de açores e gaviões, da utilização das redes fios armadilhas, inchós, laços, etc, recurso a cães usavam-se bestas e espingardas. As escopetas e parece que tinham feito a sua aparição de anos antes.
As penas pelos actos ilícitos eram grandes - degredo para fidalgos e cavaleiros e prisão e multa para as pessoas de menor qualidade (Vide Duarte Nunez Extravagantes, 1569, pp. 159, 160 e 200 v.º).
E o mais extraordinário - a Pragmática de Madrid, de 2 de Janeiro de 1611, proibia de caça com arcabuz, espingarda e tiros de chumbo.
Em decreto real de 21 de Junho de 1751 regulou-se novo o exercício do cargo de monteiro-mor, a montarias a lobos e outros animais daninhos, ao comum a obrigação de tomar parte no co promovido pelas autoridades.

9.º A Uberdade de caçar para ledos, o Código Civil

A liberdade de caçar foi, pelo Código Civil de 1867, assegurada a todos, sem distinção, e o direito de converter em propriedade sua os animais caçados reconhecido como uma faculdade resultante da ocupação destes após o exercício venatório.
Tal é a súmula dos direitos regulados por esse monumento jurídico, onde prevaleceram as concepções de Krauss, do visconde de Seabra e, nalguns capítulos, as do grande Herculano.
Este monumento jurídico levantou-se conterá os privilégios de alguns, privilégios, aliás, de direita público, em nome do direito natural indiscriminado de todos e da liberdade civil.
A marcha para a liberdade e o direito natural indiscriminado de apropriação começaram com o «descoutamento», ou seja, a conversão em terra livre é penetrável das coutadas reais, embora sob o pretexto de lê reduzirem as áreas demarcadas para se melhorar a vigilância e facilitar a fiscalização e a defesa.
Grande parte da teria encontrava-se e mas inculta e até livre.
Eram mós os caçadores, ou melhor seja, ia espingardas, de fogo que podiam por eles ser manobradas. Eram poucas assim e naturalmente pouco espalhadas.
Os animais bravios consideravam-se uma riqueza natural, mas sem valor e sem dono
E o direito de caçai, em nome de princípios igualitários, pertencia a cada um, qualquer que ele fosse, e concretizava-se pela apropriação da caça, depois da sua perseguição e derrube.
As folhas e manchas de cultura sucediam-se as charnecas, matos, estivais e florestas, onde os animais bravios se acantonavam e forneciam ao caçador possibilidades, abundantes.
Portanto, não se perca de vista, a caça para todos de qualquer animal bravio é livre e faz um capítulo das reformas liberais que começaram com o Regimento de 12 de Março de 1800.
Esse Código Civil de 1867, um monumento jurídico, na parte e Aquisição dos direitos», considera a caça como a ocupação de animais bravios, regulando-a do artigo 384 º até ao artigo 394 º, incluindo este, e, na sua técnica, proclamava-a um direito à sua aquisição, derivado simplesmente do facto e vontade de cada um, singularmente considerada.
O Prof. Teixeira de Abreu, incontestado mestre na matéria, preleccionava que caça era ca ocupação dos animais bravios terrestres, quadrúpedes ou voláteis que nunca tinham dono», e esta se podia exercer tanto nos próprios terrenos como nos alheios (Vide Doutor Teixeira de Abreu, Curso de Direito Civil, parte II, Coimbra, 1904-1907, pp. 25 e segs, e visconde de Seabra, A Propriedade, P 142).
Portanto, o Código Civil, sem acabar com as coutadas, permitiu a qualquer caçador caçar em todo terreno, findando grande parte dos privilégios atribuídos ao príncipe, aos senhores e às ordens e mosteiros que do seu exercício faziam um direito eminente que suplantava a propriedade e os bens alheios.
Nem todos, porém, tinham armas, entretanto a caça podia dizer-se que chegava para todos.
Mas aconteceu que os caçadores numerosos fizeram legião, e de legião, pela difusão e aperfeiçoamento das armas de fogo, se volveram em exército infindável e depredador.
Os refúgios e reservas começaram a ser penetrados e dizimados.
E a caça que parecia chegar e sobrar foi reduzindo, defendendo-se naturalmente nos refúgios e esconsos, e começou a rarear, a faltar, a tornar-se difícil e, pelas defesas naturais, a levantar cada vez mais longe, mais desconfiada, parecendo acrescentar a sua rudeza bravia, nativa.
Então o direito de caçar começou a entear em colisão com o desbravamento dos matos, as arroteias e culturas e entrou em colisão mesmo com o direito dos donos das terras livres e abertas.
Verdade seja que as propriedades se repartiam e fragmentavam por forma que perdizes e lebres as atravessavam fulgurantemente e a integração dos animais sem dono, na propriedade plena, com excepção dos coutos e tapadas, parecia também privilégio e surdia como nova fonte de quezílias, de discussões e conflitos
Mas o número de caçadores e de espingardas subia sempre e os cantões de caça iam-se condensando geogràficamente e viam-se menos povoados.
Por outro lado, o direito daqueles que converteram o inculto em terra cultivada com investimentos, labor e sacrifício apresentavam perante os factos novos razões novas que não podiam embaratecei-se.
O capítulo do Código Civil sei viu de ponto de partida paia um complexo jurídico inextricável.
O direito aduaneiro regula a importação de armas e munições que aqui não se fabricavam Vêm depois os regu-