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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 192

ANO DE 1965 24 DE MARÇO

ASSEMBLEIA NACIONAL

VIII LEGISLATURA

Proposta de lei sobre o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais

1. Durante largos anos - mais concretamente, até à promulgação da Lei n.º 83, de 24 de Julho de 1913 - a responsabilidade das entidades patronais pelos acidentes de trabalho fundou-se no conceito da culpa ..., tradicional no direito romano e genericamente e consagrado no artigo 2398. º do Código Civil, donde posteriormente transitou para vários outros diplomas legais (Decretos de 6 e 14 de Abril de 1891, de 30 de Junho de 1884, de 6 de Julho de 1895, etc.). Com base nesse conceito, só haveria lugar à reparação dos acidentes de trabalho quando estes fossem devidos a culpa ou negligência da entidade patronal incumbindo ao trabalhador fazer a pró t desse elemento indispensável da responsabilidade.

2. A insuficiência da protecção decorrente da aplicação de tal critério, e a reacção que por toda a parte ia suscitando, determinada sobretudo pelo reconhecimento da dificuldade dos trabalhadores em reunir suficiente prova de culpa da entidade patronal, deu origem, nos países de legislação social mais evoluída, à teoria da responsabilidade contratual, essencialmente caracterizar pela aceitação do princípio de que às entidades patronais deve competir, por força do contrato de trabalho, a principal responsabilidade pelos acidentes durante ele ocorridos, desonerando-se assim os trabalhadores da prova da culpa correspondente. As entidades patronais só se considerariam isentas dessa responsabilidade quando demonstrassem que o acidente não fora devido a culpa ou negligência sua, mas a caso fortuito ou de força maior ou ainda a culpa do trabalhador ou de terceiro..
Não obstante a sua a formulação teórica aparentemente autónoma, na prática, porém, a nova teoria apenas se traduzia, em relação à anterior, numa inversão do «ónus da prova», que passaria a pesar sobre a entidade patronal, em vez de o ser, como até aí, sobre o trabalhador, continuando a deixar sem qualquer protecção os inúmeros acidentes devidos a caso fortuito, força maior ou simples imprevidência dos sinistrados.
Porque inspirada, todavia, na necessidade de neutralizar a aplicação rígida da teoria da responsabilidade delitual, a teoria da responsabilidade contratual chegou a ser consagrada em algumas legislações, designadamente a suíça (1881 a 1911), dando origem noutros países (v. g. a Bélgica) a uma forte corrente jurisprudencial, principalmente justificada pela natural propensão dos tribunais em se tornar em cada vez menos exigentes na prova apresentada pelas vítimas dos acidentes de trabalho quanto & existência de culpa por parte das entidades patronais.
Noutros países, no entanto, como a França, a teoria da responsabilidade contratual não logrou impor-se à doutrina e à jurisprudência, pela insatisfação que ela mesma provocava perante o reconhecimento, cada vez maior, da insuficiência de qualquer construção baseada no conceito clássico de culpa

3. A teoria da responsabilidade sem culpa, ou da responsabilidade objectiva, encontrou, por isso, fácil acolhimento e rápida consagração em matéria de acidentes de trabalho, e dela nasceu a teoria do risco profissional que abstraindo da noção de culpa, baseava toda a respon-