24 DE MARÇO DE 1965 4610-(5)
À margem, porém, dessa aceitação de princípio, sugerem-se no parecer da Câmara algumas restrições ao projecto inicial do Governo, sobretudo justificadas por razões de natureza económica.
Convencido embora de que as repercussões financeiras das inovações, tal como foram inicialmente propostas, são muito mais limitadas do que se pretende fazer crer, não só pela compensação que a esse respeito resultará do alargamento do seguro obrigatório das mais amplas da população (basta referir que no nosso país cerca de 51 700 empresas em quais aquela obrigatoriedade se não verificava, ao serviço menos de cinco trabalhadores), como também pelo facto de as principais inovações introduzidas a respeito a casos ou situações (morte e incapacidade permanente absoluta) cujas taxas de verificação representam percentagem baixíssima na totalidade riscos (cerca de 0,4 por 100 trabalhadores-ano em das modalidades), o Governo não hesita, todavia aderir às soluções preconizadas no parecer da Câmara sobretudo na convicção de que, passado um experiência em que as previsões feitas possam ser comprovadas, logo se procederá em conformidade, no caminho do progresso social ora iniciado.
Há, no entanto, um ponto para o qual se desejas chamar a atenção do Poder Legislativo, em ordem à sua conveniente ponderação.
Trata-se da sugestão feita pela Câmara de a ferir o direito a pensão aos ascendentes e parentes sucessivos da vítima que, por lei, tenham direito a qualquer que seja a sua situação em relação ao agregado familiar daquela.
A ser aceite tal princípio, isso significaria que a ser excluídos da prestação em causa todos os parentes do sinistrado que não fossem seus ascendentes, descendentes ou irmãos, os únicos que, segundo a lei, direito a alimentos, abandonando-se assim, justificativa bastante e contra a opinião doutrina, uma orientação que vem já da Lei 24 de Julho de 1913, e se encontra expressam sagrada pela Lei n º 1942 [artigo 16. º, alínea c) a qual a atribuição do direito a pensão é apenas consequência de uma situação de facto (estar a cargo da vítima), e não do direito a prestações alimentícias.
Daí a redacção proposta para o texto que ao assunto se refere [base XIX, alínea c)]
Merecem ainda alusão, como inovações impe vantes, a que se pretende dar aceitação, as restrições a despedimento sem justa causa de trabalhadores em regime de incapacidade temporária e a obrigatoriedade relativa de ocupação dos trabalhadores durante o período de incapacidade temporária parcial (base XXXVI).
A respeito da primeira, a Câmara Corporativa sugere que o despedimento sem justa causa do trabalhador em regime de incapacidade temporária seja punido com o
dobro da indemnização que lhe competiria à face da lei, sugestão que, em muitos casos, pode, todavia, significar quase total carência de protecção pelo pouco tempo que o trabalhador tenha de actividade prestada à entidade patronal. Propõe-se, por isso, que a indemnização seja fixada entre o dobro e o triplo daquilo que constituiria o seu montante em condições normais (base XXXVI, n.º 3)
Finalmente, afigura-se, outrossim, ao Governo não poder aderir à sugestão da Câmara Corporativa no sentido da eliminação do direito a qualquer reparação legal por acidente em relação aos aprendizes ou ... que não auferem retribuição
Em primeiro lugar, nada justifica deixar sem protecção adequada os aprendizes e tirocinantes vítimas de um sinistro no trabalho, quando é certo que a sua actividade representa uma utilidade económica, actual ou potencial, para a entidade patronal.
Em segundo lugar, tal abandono representaria um retrocesso em relação ao direito vigente, dado o disposto no artigo 37. º da Lei n. º 1942, onde se determina que «para os trabalhadores de menos de 16 anos e para os aprendizes, quer vençam salário, quer não, as indemnizações nos casos de incapacidade permanente ou temporária parcial, durante o período de readaptação, serão calculadas pelo salário do trabalhador válido da mesma profissão e da mesma empresa que o tiver menor», com o que parece ficar suficientemente justificada a redacção que na presente proposta de lei se dá à base XXIII, n. º 5.
13. Uma das mais graves lacunas do texto vigente é a que respeita à quase total carência de normas impostas pela natureza específica das doenças profissionais, o que, designadamente no caso das doenças de carácter evolutivo e irreversíveis, como a silicose, tem suscitado sérias dificuldades na decisão de inúmeros e complexos pleitos judiciais Por isso se introduziram, na medida em que a lei, como lei de bases o permitiu, as normas que pareceram mais adequadas à regulamentação exigida pela natureza e características especiais destas enfermidades, tanto no que respeita ao regime jurídico da sua reparação como à sua prevenção, neste caso de predominante) importância.
Aceitando a orientação da proposta de lei, a Câmara Corporativa preconiza igualmente a necessidade do tratamento autónomo das doenças profissionais, sugerindo a seu respeito uma arrumação das matérias que não se tem qualquer dúvida em subscrever.
Já o mesmo não sucede, porém, quanto à exclusão, pelo parecer, do conceito de doença-acidente, complementar do conceito específico de doença profissional, pelo qual se pretende dar protecção adequada, idêntica à que é prestada aos acidentes, às doenças comuns directa e necessariamente provocadas pelo exercício da profissão (base XXV, n.º 2) Não se vê, de facto, tomadas que sejam as precauções legais convenientes, razão para tratar de certa maneira uma doença profissional (específica da profissão silicose, saturnismo, etc. ) e não tratar do mesmo modo uma doença comum igualmente ligada por vínculo directo e necessário à actividade profissional Em relação ao sinistrado e do ponto de vista social as situações são precisamente idênticas.
14. No que toca à prevenção, não é necessário salientar o significado de que ela se reveste relativamente u sinistralidade do trabalho e forçoso é reconhecer as insuficiências existentes neste domínio Basta, porém, o gravame económico que para a economia nacional constituem os acidentes de trabalho e as doenças profissionais, para plenamente justificar todas as medidas que no domínio da prevenção são propostas e devem ser tomadas, gravame que facilmente se pode deduzir dos dados estatísticos que foi possível recolher e que constam dos seguintes quadros, unicamente relativos a acidentes cuja responsabilidade foi transferida para entidades seguradoras
Acidentes com incapacidades temporárias nos anos de 1958 a 1962
Número de acidentes - l 438 340,
Número de dias perdidos - 18 242 899,