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4610-(40) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 192

o mesmo risco possa caracterizar-se de social nuns casos e de privado noutros!
Mas a França socializou também algumas das suas mais importantes companhias de seguros, sem que os seguros por elas efectuados deixassem de ter-se como privados, a União Indiana, sob a égide do inefável Sr. Nehru, socializou os seguros de vida, e o Ceilão, a Indonésia, a R A U , a Argélia e outros povos de idêntica formação ideológica socializaram outras espécies de seguros, sem que, no entanto, eles igualmente se considerem sociais.
Em Portugal, as leis fundamentais que nos regem proíbem ao Estado concorrer ou substituir-se à iniciativa privada - a não ser que esta se mostre inoperante, e não o é.
c) Julgo, igualmente, que não é viável acompanhar a proposta e o parecer nos seus generosos anseios, se bem que neles comungue, de proporcionar às vítimas do trabalho a máxima reparação. Temos, infelizmente, de ser realistas e de graduar essa reparação conforme as nossas possibilidades, sob pena de ela se tornar inexequível. A análise do seguro de acidentes de trabalho, nos últimos vinte anos (1942-1962), termina por um déficit de 4 a 5 por cento. As reservas matemáticas das pensões, que são, conforme a Lei n.º 1942 e o Decreto-Lei n.º 38 539, calculadas até o salário máximo de 100$, mas reduzido a metade na parte que excede 30$, pesam na sua exploração em cerca de 14 por cento. Se duplicássemos os montantes, as reservas subiriam para mais de 20 por cento e o deficit, desde que se não agravassem os restantes termos da lei, elevar-se-ia a não menos que 10 por cento.
O sistema de cálculo da Lei n.º 1942 é clássico no direito português estipulam-no a Lei n.º 83, de 24 de Julho de 1913, artigo 19.º, o Decreto n.º 5637, de 10 de Maio de 1919, artigo 23.º, a Lei n.º 1942, de 27 de Julho de 1936, artigo 19.º, o Decreto-Lei n.º 38 539, de 24 de Novembro de 1951, artigo 1.º, o Diploma Legislativo n.º 2827, de 6 de Junho de 1957, artigo 193.º (Angola), o Diploma Legislativo n.º 1706, de 19 de Outubro de 1957, artigo 44.º (Moçambique), o Diploma Legislativo n.º 507, de 27 de Março de 1958, artigo 191.º (S. Tomé e Príncipe), e o Decreto n.º 44 309, de 27 de Abril de 1962 (Código do Trabalho Rural do Ultramar), artigo 251.º
Se, em vez de tal sistema, se estabelecer o critério de salário máximo sem aquela redução, as reservas matemáticas poderão atingir somas incomportáveis Assim, uma incapacidade de 100 por cento para um indivíduo de 35 anos, com um salário de 200$, que hoje importa em 308 790$, passará para 1 235 160$ ou seja quatro vezes mais.
Mas os agravamentos - aos quais, aliás, há que adicionar o invulgar estilo de custas do Decreto-Lei n.º 45 497, de 30 de Dezembro de 1963, ou Código de Processo do Trabalho - não se restringem às reservas matemáticas verificam-se nas percentagens de incidência, nas idades dos pensionistas órfãos e no número de beneficiários, além de outros, entre os quais avulta o do n.º 3 da base XXI do projecto de proposta de lei e n.º 4 da base XVIII do projecto de alteração.
Para compensar, fala-se na generalização do seguro. A verdade, porém, é que, exceptuando os pequenos produtores agrícolas e os serviços domésticos, o seguro de acidentes de trabalho garante hoje a quase totalidade da população activa do País.
A aplicação da lei em projecto não poderá deixar de ter, como contrapartida, um pesado reflexo no custo do seguro].
António Jorge Martins da Motta Veiga
Fernando Maria André de Oliveira de Almeida Calheiros e Meneses
Francisco David Ferreira
Guilherme Pereira da Rosa
Luís de Sousa e Silva
Manuel Pinto de Oliveira
Mário Luís Correia Queiroz
Rui Ennes Ulrich
José Augusto Vaz Pinto, relator [Votei pela supressão do n.º 3 da base II e pela revogação do Decreto-Lei n.º 38 523, de 23 de Novembro de 1951. Os direitos emergentes de acidentes de trabalho são direitos civis, e nesta matéria o Estado está equiparado aos particulares (Código Civil, artigo 3.º). Ora o efeito do n.º 3 da base II, conjugado com a vigência do citado decreto-lei, é o da continuarem fora da competência dos tribunais do trabalho quase todas as questões emergentes da acidentes de trabalho em que o Estado e os corpos administrativos sejam entidades responsáveis. E reputo esta situação contrária ao espírito da ordem constitucional vigente, segundo a qual os tribunais são um dos órgãos da soberania (Constituição, artigo 71.º)].

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA