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24 DE MARÇO DE 1965 4610-(31)

Base XXIX

30. Na base XXIX fixam-se os princípios fundamentais para a determinação da retribuição-base. Corresponde ela nos artigos 36.º a 39.º da Lei n.º 1942, aquele foi alterado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 27 165, de 10 de Novembro de 1936.
Trata-se de sistema baseado no regime actual, mas com algumas modificações de relevo.
Nada há a objectar aos n.ºs 1 e 2. No n.º 3, para o caso de a retribuição do dia do acidente não representar a retribuição normal, manda-se calcular esta pela média tomada com base nos dias de trabalho e correspondentes retribuições auferidas pela vítima no período pé três meses anteriores ao acidente. Este período é demasiadamente pequeno, porque despreza o salário sazonal, ganho conforme os trabalhos feitos ao longo do ano, e muito importante na agricultura. Do cálculo feito com base nele pode resultar injustiça e por isso deve o período ser alargado para um ano.
O n º 4 institui, por equiparação a trabalhadores adultos, regime especial de cálculo para a reparação devida aos aprendizes ou tirocinantes, ou menores de 18 anos, quer vençam salário, quer não, matéria também tratada em termos mais simples pelo artigo 37.º da Lei n.º 1942.
A inclusão daqueles que não recebem retribuição não pode justificar-se. Na verdade, para a transferência da responsabilidade é necessário indicar o salário que se paga e sobre este se faz o cálculo do prémio. Assim, o seguro do tirocinante ou estagiário que trabalha sem remuneração só pode fazer-se com base num salário fictício, e esta solução é inaceitável. Ora quem não vence salário não está na dependência económica da pessoa servida e esta dependência é um dos limites da definição da âmbito da lei (base IV, n.º 2).
Por outro lado, a equiparação prevista abrange os casos de incapacidades temporárias. Disto pode multar que um aprendiz ou menor possa vir a receber indemnização superior ao salário que ganhava antes do acidente. Esta situação é anómala e o regime em que se baseia constitui incentivo à fraude.
Corrigido este sistema, ainda há nele lugar para uma determinação especial sobre a contagem do prazo relativo a todas as pneumoconioses.
A limitação contida no n.º 5 é de razão evidente.

Base XXX

31. A base XXX confere ao Ministro das Corporações e Previdência Social a faculdade de fixar, por decreto, limites às retribuições-base e estabelecer para o efeito diversos escalões.
Este princípio de limitação está expresso de regime actual (Lei n.º 1942, artigo 18.º, alterada pelo Decreto-Lei n.º 38 539, de 24 de Novembro de 1951, artigo 2.º) e é geralmente aceite como {ponto fixo no cálculo das indemnizações e pensões, já que, acima de certos limites, os encargos da previdência não podem, razoàvelmente, deixar de ser assumidos pelos próprios beneficiários.
Entende, porém, a Câmara que, pela sua importância, a faculdade prevista se converta em dever legal do Governo, que, ao desempenhar-se dele, deverá considerar os diversos escalões de harmonia com as diferentes profissões e actividades.

Base XXXI

32. Caducidade do direito de acção e prescrição das prestações fixadas tratam-se nos dois números da base XXXI.
É matéria já versada no regime actual (Lei n.º 1942, artigos 32.º e 33.º), mais claramente regulada agora.
Nada há a opor ao regime projectado, convindo apenas que a mesma base abranja idênticos institutos relativos às doenças profissionais.

Bases XXXII e XXXIII

33. Nas bases XXXII e XXXIII determina-se a constituição do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões e fixam-se as suas receitas.
Louvada já, na apreciação na generalidade, a constituição do Fundo, pouco há agora a dizer. As suas bases devem reunir-se numa só, por força da supressão da parte final do n.º 3 da base XV, de entre as receitas do Fundo desaparecerá a que ali era prevista.

Bases XXXIV a XXXVI

34. As bases XXXVI a XXXVI constituem um grupo de preceitos reguladores de princípios sobre prevenção e deveres e serviços de segurança e higiene do trabalho, quer do sector público, quer do âmbito da esfera privada.
A base XXXV é redundante, em geral, pois não há necessidade de uma norma a impor a obrigação de cumprir outras normas, e o seu n.º 4 refere-se a um dever genérico e não tem conteúdo dispositivo. Mas as outras duas destinam-se a melhorar as condições e o ambiente do trabalho. Nada a objectar a ambas.

Base XXXVII

35. Regula a base XXXVII a adaptação, readaptação e colocação dos trabalhadores afectados de lesão ou doença que lhes reduza a capacidade de trabalho ou de ganho em consequência de acidente de trabalho, e prevê para isso organismos adequados a criar.
Será um excelente modo de completar a protecção legal.

Base XXXVIII

36. A base XXXVIII impõe às empresas de reconhecida capacidade económica a obrigação de admitir, na proporção do seu pessoal, trabalhadores que tenham sido vitimas de acidente de trabalho ao seu serviço, em actividades compatíveis com a lesão ou a doença de que estejam afectados.
Princípio de evidente justiça social, a sua formulação parece, no entanto, excessivamente rígida. Pode levar a impor trabalhos onde eles não sejam necessários e, assim, afectar o bom equilíbrio das empresas. Deve, pois, limitar-se a obrigação à organização de um sistema de prioridades para a admissão de pessoal já desvalorizado ao serviço das empresas, de modo a poder retomar nelas a sua actividade.

Bases XXXIX a XLIX

37. As bases XXXIX a XLIX constituem um amplo corpo de regulamentação relativo às doenças profissionais, que faz contraste com a escassez da mesma matéria no regime actual (Lei n.º 1942, artigo 9.º, n.º 10.º).
Em todo ele pouco há a objectar.
Na base XLII, n.º 1, relativa à responsabilidade especial na reparação da silicose, é excessiva a sanção da perda do direito a invocar a caducidade. Já é suficiente pena para a incúria a possibilidade de exclusiva e integral responsabilidade pela reparação.